TST decide: Valores da Petição Inicial são o Teto da Condenação no Rito Sumaríssimo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, o valor que o trabalhador pede na petição inicial é o limite máximo da condenação. Isso significa que o juiz não pode conceder um valor maior do que o que foi solicitado, mesmo após a Reforma Trabalhista. A regra visa garantir que os pedidos sejam claros e específicos desde o início do processo.
⚖️ Tese Jurídica
No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam o limite quantitativo da condenação, não configurando mera estimativa
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento de que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, mesmo para ações sob rito sumaríssimo ajuizadas após a Lei 13.467/2017. Isso se deve à exigência legal de pedido certo e determinado com valor correspondente no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, CLT), o que impede que os valores sejam meras estimativas.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa a estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação).
2. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório.
3. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita".
4. Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas em limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, necessária a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa a estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação).
2. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório.
3. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita".
4. Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas em limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, necessária a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS IRMÃOS PORFIRIO LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignados, os reclamantes interpuseram agravo. Intimados os agravados, somente o segundo reclamado apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Idbc6c5d2,e838013,42f42d8,a1bcf7a; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id f8d7f44). Regular a representação processual (Id d3c2f23; 1878eb4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento deque, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valordo pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, daInstrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ªTurma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT. Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste na ocorrência de violação do art. 5º, XXII, da CF, ao argumento de que os valores indicados na petição não devem limitar o montante da condenação, tendo em vista tratar-se de meras estimativas. Ainda, indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CF e 840, § 1º, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. De início, registre-se que, a teor do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, motivo pelo qual não serão analisadas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Transcendência jurídica reconhecida, em razão de a matéria estar afetada a incidente de recursos de revista repetitivos. Pois bem. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa , não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas em limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: "[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que ‘Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial’ . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: ‘Art.
12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda , DEJT 17/03/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 03/03/2023). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- No rito sumaríssimo, o artigo 852-B, I, da CLT exige que os pedidos da petição inicial sejam certos, determinados e com valor correspondente.
- A exigência do artigo 852-B, I, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, mantendo os valores da inicial como limite da condenação.
- Os artigos 141 e 492 do CPC impõem ao julgador decidir nos limites propostos pelas partes, vedando condenação superior ao pedido.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que os valores da petição inicial seriam meras estimativas para o rito sumaríssimo foi recusada.
- O argumento de que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST se aplicaria para permitir a superação dos valores da inicial no rito sumaríssimo foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, a condenação não pode ultrapassar os valores que o trabalhador indicou em cada pedido na petição inicial.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por trabalhadores que buscavam reverter uma decisão anterior, mas o tribunal manteve o entendimento favorável às empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal manteve a decisão anterior, negando o recurso dos trabalhadores. Decidiu que os valores dos pedidos na inicial são um limite, pois o rito sumaríssimo exige pedidos certos e determinados com seus valores, conforme o artigo 852-B, I, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 852-B, I, da CLT, que trata dos requisitos da petição inicial no rito sumaríssimo, e os artigos 141 e 492 do CPC, que limitam a decisão do juiz aos pedidos das partes.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o artigo 852-B, I, da CLT, que exige pedidos certos, determinados e com valor correspondente no rito sumaríssimo, não foi alterado pela Reforma Trabalhista, tornando os valores da inicial um limite e não uma mera estimativa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos trabalhadores (reclamantes), que tiveram seu agravo desprovido, e favorável às empresas (reclamadas).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com uma ação trabalhista no rito sumaríssimo, é crucial indicar os valores exatos para cada pedido, pois eles serão o teto máximo da condenação, não podendo ser aumentados posteriormente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a petição inicial com a correta indicação dos valores dos pedidos é fundamental nesse tipo de processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O agravo em agravo de instrumento em recurso de revista é uma das últimas instâncias de recurso no TST. Após essa fase, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, garantir que os pedidos sejam corretamente formulados e avaliar as melhores estratégias processuais.
