TST decide: Valores pedidos na ação trabalhista sumaríssima limitam a condenação, mesmo após a Reforma
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em ações trabalhistas de rito sumaríssimo, o valor máximo da condenação é limitado ao que o trabalhador indicou na petição inicial. Essa regra não mudou com a Reforma Trabalhista de 2017, pois a quantificação dos pedidos é essencial para definir o tipo de processo. Assim, é crucial que o trabalhador seja preciso ao estimar seus pedidos para evitar surpresas na hora de receber.
⚖️ Tese Jurídica
A exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial, no rito sumaríssimo, decorre do art. 852-B, I, da CLT e não foi alterada pela Lei 13.467/2017, implicando a limitação da condenação aos valores indicados.
📖 Resumo técnico
A ementa analisou a limitação aos valores indicados na petição inicial em rito sumaríssimo pós-Reforma Trabalhista. Decidiu-se que a exigência de quantificação dos pedidos no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, CLT) não foi alterada pela Lei 13.467/2017 nem pela IN 41/2018 do TST, mantendo-se a limitação, pois o valor do pedido define o rito processual.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA M.R ESQUADRIAS LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 92bef99; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id c47d8a8). Regular a representação processual (Id f02f700). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357- 33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05 /2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07 /2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Limitação aos valores pleiteados na inicial O autor pretende a modificação do julgado, no que limitou o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença àquele estipulado na peça vestibular. Não lhe assiste razão. O artigo 840 da CLT determinar que a petição inicial tenha uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio, a pretensão, que deverá ser certa, determinada e com indicação de seu valor, sob pena de ser considerada inepta. O dispositivo, no entanto, deve ser interpretado como uma diretriz para estimar esses valores, para facilitar o processo e prevenir problemas na fase de execução. Entendimento em contrário implica dificuldades para seu cumprimento, eis que muitas vezes os demandantes não possuem documentos necessários para a indicação do valor certo. Neste tom o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho Na ação que tramita sob o rito sumaríssimo, porém, o artigo 852-B, I da CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Com efeito, o rito sumaríssimo possui como objeto a simplificação e agilização dos trâmites processuais nas causas com menos complexidade. Em razão de suas especificidades, a Lei 9.957/2000 ao instituir o rito sumaríssimo inseriu no ordenamento legal diversos requisitos, entre eles que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Antes do advento da Lei 13.467/2017, portanto, já se exigia a apresentação da petição inicial com os valores pretendidos. Diante da necessidade de se decidir a lide nos limites propostos, se impõe, no rito sumaríssimo, restringir a condenação aos montantes indicados na peça de ingresso. Neste sentido o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho: " II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que entendeu que "o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto aos valores delimitados na petição inicial, que são meros parâmetros de sua correspondência financeira". 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art.
12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST.8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-10102-97.2022.5.03.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2023). Desta feita, a liquidação da sentença deve ficar restrita aos valores informados na petição inicial. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento, buscando reformar a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que a indicação de valores na inicial é uma estimativa, não um limite, e que a limitação da condenação impede o acesso à justiça e contraria a jurisprudência. Requer, portanto, o provimento do agravo para afastar a limitação e permitir a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 840, §1º e 852-B, I, da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses. À análise. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Nada obstante, há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Portanto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial no rito sumaríssimo decorre do art. 852-B, I, da CLT e não foi alterada pela Lei 13.467/2017.
- No rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado.
- A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST não abarcou a exigência de quantificação dos pedidos no rito sumaríssimo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a condenação não deveria ser limitada aos valores pleiteados na inicial foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que, nos processos trabalhistas de rito sumaríssimo, a condenação não pode ultrapassar os valores que o trabalhador indicou na sua petição inicial.
Quem entrou no processo?
O trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que limitou os valores de sua condenação, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a limitação. O motivo é que, no rito sumaríssimo, a indicação do valor do pedido é uma exigência legal que ajuda a definir o tipo de processo e não foi alterada pela Reforma Trabalhista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 852-B, I, da CLT, que exige a indicação do valor do pedido no rito sumaríssimo, e o artigo 840, § 1º, da CLT, que trata da petição inicial, além de mencionar a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a quantificação dos pedidos no rito sumaríssimo é fundamental para determinar qual procedimento judicial deve ser seguido, e essa regra não foi modificada por leis recentes.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido para não ter a condenação limitada aos valores iniciais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com uma ação trabalhista no rito sumaríssimo, é muito importante que o trabalhador e seu advogado quantifiquem os pedidos de forma precisa, pois a condenação final não poderá ser maior do que o que foi solicitado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a discussão central foi sobre a petição inicial e a forma como os pedidos foram apresentados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e os riscos envolvidos.
