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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST define: Sem transcendência, sem embargos em Recurso de Revista

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo de recurso chamado 'embargos' contra uma decisão de uma de suas Turmas que não considerou um caso importante o suficiente (sem transcendência). Essa regra se baseia em uma lei específica da CLT. A decisão reforça que, nesses casos, outros tipos de recursos podem ser usados, mas os embargos não.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º da CLT

Temas

Recurso de EmbargosTranscendênciaRecurso de RevistaAdmissibilidade Recursal

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) reafirmou a inadmissibilidade de embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência de um Recurso de Revista, com base no art. 896-A, § 4º da CLT. Foi mantida a decisão que negou seguimento aos embargos, cabendo, contudo, Agravo Interno e Recurso Extraordinário.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A e AGRAVADO [NOME] . A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Dessa decisão, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A interpõe agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar, conheço do agravo. 2 - MÉRITO AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Quinta Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto por EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A, quanto ao tema PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais alusivas às promoções por antiguidade, sob o fundamento de que “a ausência da documentação impede o exercício de Juízo de valor acerca do mérito da demanda, resolvendo-se esta pela observância do ônus do prova da concessão da correta transição entre os planos, ônus do qual não se desincumbiu a demandada”. A SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do Código Civil de 2002. Com efeito, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Quinta Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A interpõe agravo. Alega, em síntese, que o acórdão embargado merece reforma, sustentando o cabimento dos embargos por divergência jurisprudencial e violação à Súmula 51, II, do TST. À análise. Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT – dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos são inadmissíveis contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º da CLT.
  • A decisão regional sobre promoções por antiguidade está em harmonia com a jurisprudência do TST, que condiciona tais promoções apenas ao critério objetivo temporal.
  • A existência de obstáculo processual, como a harmonia da decisão regional com a jurisprudência do TST (Súmula 333), evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou o cabimento dos embargos por divergência, mas o tribunal manteve a decisão de inadmissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe um tipo de recurso chamado 'embargos' contra uma decisão de uma de suas Turmas que não reconheceu a 'transcendência' de um Recurso de Revista, ou seja, que não considerou o caso de grande importância.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão anterior que a condenava a pagar promoções por antiguidade a um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou os embargos da empresa incabíveis, porque a lei (CLT, art. 896-A, § 4º) proíbe esse tipo de recurso quando a transcendência não é reconhecida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º da CLT, que trata da inadmissibilidade de embargos quando a transcendência não é reconhecida. Também foi mencionada a Súmula nº 333 do TST, que impede a intervenção do Tribunal Superior em casos onde a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência da Corte. O artigo 129 do Código Civil de 2002 também foi citado em relação às promoções por antiguidade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a literalidade da lei (art. 896-A, § 4º da CLT), que expressamente proíbe os embargos contra acórdãos de Turma que não reconhecem a transcendência da causa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seus embargos foram considerados incabíveis.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o seu caso não for considerado de 'transcendência' por uma Turma do TST, você não poderá usar o recurso de embargos para tentar reverter essa decisão, mas outros recursos podem ser cabíveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a ausência de documentação impediu o juízo de valor sobre o mérito das promoções por antiguidade, resolvendo-se pela observância do ônus da prova da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, o acórdão menciona que, embora os embargos sejam incabíveis, ainda é possível interpor Agravo Interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, e também Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o seu caso específico e verificar as melhores estratégias e recursos cabíveis.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.