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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: EBSERH tem direitos da Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita pode pagar honorários

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST decidiu que a EBSERH, por prestar serviços públicos essenciais, possui os mesmos direitos da Fazenda Pública. Além disso, a Corte reafirmou que mesmo quem tem direito à justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, seguindo um importante entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

A EBSERH possui as prerrogativas da Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais

Temas

EBSERHFazenda PúblicaHonorários Advocatícios SucumbenciaisJustiça Gratuita

Dispositivos

art. 173, §1º, II, da Constituição da Repúblicaart. 791-A, §4º, da CLTADI 5766

📖 Resumo técnico

A EBSERH, por prestar serviços públicos essenciais, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Além disso, é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o STF na ADI 5766, reformando decisões que entendiam o contrário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/djb/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que os temas em apreço oferecem transcendência, e diante da possível violação dos arts. 173, §1º, II, da Constituição da República e 791-A, §4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.

1. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

I. O Tribunal Regional, ao concluir que a parte reclamada não faz jus aos benefícios concedidos à Fazenda Pública, decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior (E-RR-252-19.2017.5.13.0002), segundo a qual a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública.

II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

I. O Tribunal de origem, ao concluir não ser possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766)

II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1065-32.2022.5.17.0011 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Recorrido(s) [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .

2. MÉRITO A parte reclamada alega fazer jus às prerrogativas concedidas à Fazenda Pública e sustenta que a parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, Aponta violação dos arts. 5º, caput e LIV, 133, 150, VI, “a”, 173, §1º, II, e 175 da Constituição da República, 791-A, §4º, da CLT e 85, §14, e 98, §2º, do CPC, além de indicar arestos para o confronto de teses. Ao exame. Quanto à “extensão das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública” , observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência jurídica , pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.

Posto isso, passa-se ao exame da questão de fundo. Acerca da matéria controvertida, assim se manifestou o Tribunal Regional: Nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.550/2011, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, possui personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. [...] Portanto, os privilégios processuais da Fazenda Pública não são extensíveis à Reclamada. Inclusive, a matéria já foi objeto de análise por esta col. 3ª Turma, que afastou a tese defendida pela empresa: [...] Nego provimento. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na data de 20/03/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Nesse sentido: EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial , na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais . 11 - Embargos conhecidos e desprovidos (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao entender que a parte reclamada não faz jus aos benefícios concedidos à Fazenda Pública, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se impõe o provimento do agravo interno, no particular. Com relação aos “honorários advocatícios sucumbenciais” , verifica-se que a causa oferece transcendência política , pois o Tribunal de origem decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos: Consta do acórdão regional: Portanto, como foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Autor (sentença id. 92493ef), não mais cabe a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamada. Dou provimento para excluir a condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766 em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS . ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual , dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário .

2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos). Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT : “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]”. A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim: § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que “ o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ” (Rcl. 53.350, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). Constata-se, assim, que o Tribunal Regional, ao concluir não ser possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante da Suprema Corte, motivo pelo qual se impõe o provimento do agravo interno, no aspecto.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por possível violação dos arts. 173, §1º, II, da Constituição da República e 791-A, § 4º, da CLT, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO 2.1. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição da República. 1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 791-A, §4º, da CLT.

2. MÉRITO 2.1. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para conceder à parte reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 791-A, §4º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para reestabelecer a sentença, em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; (c) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 173, § 1º, II, da Constituição da República e 791-A, § 4º, da CLT , e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e reestabelecer a sentença, em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Exigibilidade dos honorários suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, além de não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública.
  • É possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional concluiu que a parte reclamada (EBSERH) não faz jus aos benefícios concedidos à Fazenda Pública.
  • O Tribunal de origem concluiu não ser possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que a EBSERH possui as prerrogativas da Fazenda Pública e que beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (EBSERH) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que a EBSERH presta serviços públicos essenciais e não atua em concorrência, e que a condenação em honorários para beneficiários da justiça gratuita é possível conforme o STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, o artigo 791-A, §4º, da CLT, e o entendimento do STF na ADI 5766.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a EBSERH presta serviços públicos essenciais e não compete no mercado, justificando seus direitos como Fazenda Pública, e que a decisão do STF na ADI 5766 permite a cobrança de honorários de quem tem justiça gratuita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (EBSERH), que foi a parte que recorreu e teve seus argumentos aceitos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos envolvendo a EBSERH, ela terá os mesmos direitos processuais da Fazenda Pública. Além disso, mesmo com a justiça gratuita, há risco de ter que pagar honorários ao advogado da parte vencedora, caso perca a ação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou em precedentes jurídicos e na interpretação de leis.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.