TST Facilita Acesso à Justiça: Declaração de Pobreza Basta para Gratuidade, Mesmo com Salário Maior
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que para conseguir a justiça gratuita, basta a pessoa declarar que não tem condições de pagar as custas do processo. Essa regra vale mesmo depois da Reforma Trabalhista de 2017 e para quem recebe um salário acima de um certo limite. A decisão reforça que não é preciso comprovar a pobreza com outros documentos, apenas a declaração é suficiente.
⚖️ Tese Jurídica
É suficiente a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo após a Lei nº 13.467/2017 e para salários superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Súmula 463, I, do TST e da tese vinculante do Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017 e para salários acima de 40% do limite do RGPS. A decisão se baseia na Súmula 463, I, do TST e na tese vinculante do Tema 21, afastando a necessidade de prova da situação de pobreza.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/yar/ RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. De acordo com a Súmula 463, I, do TST, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. No caso, o reclamante juntou tal declaração, a qual não foi infirmada por prova em contrário. Logo, faz jus o reclamante à justiça gratuita, diante da aplicabilidade do art. 99, §3º do CPC, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Emb-ED-Ag-RRAg - 43-25.2021.5.09.0001 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) BANCO BRADESCO S.A. . A 4.ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante. Inconformada, a parte autora interpõe recurso de embargos à SDI-1, o qual foi admitido mediante decisão do Presidente da 4.ª Turma. Contrarrazões apresentada. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de embargos à SDI-1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE A 4.ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela parte autora, consignando, para tanto, os seguintes fundamentos (grifos acrescentados): No tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que o acórdão regional está ancorado no fato de que o Reclamante tinha condições de arcar com os ônus do processo, uma vez que ”o valor resultante do salário ainda émuito superior ao do maior benefício do RGPS, mesmo que consideradas as despesas mensais apresentadas pela parte” (pág. 1.288 – grifos nossos). O Reclamante não apresenta fundamentos em seu agravo capazes de infirmar essas premissas, insuscetíveis de revisão nesta Instância Extraordinária, ante a vedação de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), razão pela qual a pretensão não merece ser acolhida. Por fim, merece destaque, como sinalização de que a questão ainda não está pacificada, dependendo de pronunciamento de nosso Pretório Excelso, o fato de que, na semana seguinte ao julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), o CNJ editou a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, que trata da “identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”. Ou seja, endossa a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. Assim, correta a decisão monocrática que reconheceu atranscendência econômica da causa, em face do elevado valor, mas denegou seguimento ao recurso de revista obreiro, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, uma vez que a presunção juris tantum, admite prova em contrário, como aconteceu no caso concreto. Nesses termos, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo O recorrente se insurge contra a decisão da 4ª Turma do TST que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. O recorrente argumenta que a decisão se baseou em premissas fáticas, como o salário recebido pelo autor à época do contrato de trabalho, antes da demissão. O recorrente alega que a decisão da Turma diverge do entendimento consolidado do TST, que, em casos como o presente, entende ser suficiente a declaração de hipossuficiência para concessão do benefício, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. Transcreve arestos com vistas a demonstrar o dissenso de teses. Analiso. Inicialmente, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial ou Súmula Vinculante. Feito esse registro, entendo que o aresto colacionado às fls. 28-29, válido, oriundo da 7ª Turma do TST, apresenta tese divergente do acórdão embargado ao consignar a tese de que “Está firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, inclusive após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição, na ausência de outras provas” . Portanto, conheço do recurso de embargos. II – MÉRITO A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mesmo no período após o advento da Lei 13.467/2017, por entender ser aplicável também a regra disposta no art. 99 §3º do CPC. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante ( Tema Repetitivo 21 – TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. A corroborar, cito recentes julgados desta Corte: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Embargos conhecidos e providos. (E-Ag-RR-1184-34.2021.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração.
II. Na hipótese, a Turma julgadora decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. Assim, diante da constatação de que o reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, manteve o indeferimento do benefício pretendido.
III. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST, razão pela qual se impõem o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reformar o acórdão turmário e deferir à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
V. Embargos conhecidos e providos. (E-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/10/2025). GMABB/hp EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS).
1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 16/12/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Emb-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/10/2025).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
- A regra da suficiência da declaração de hipossuficiência se aplica mesmo após a Lei nº 13.467/2017 e para salários superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
- A tese vinculante do Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST e a Súmula 463, I, do TST confirmam a validade da declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o salário do trabalhador era muito superior ao limite do RGPS e que a declaração de hipossuficiência sem outras provas configuraria potencial litigância abusiva foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a simples declaração de que a pessoa não tem condições de pagar as custas do processo é suficiente para ter direito à justiça gratuita, sem precisar de outras provas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, concedendo a justiça gratuita, porque ele apresentou a declaração de hipossuficiência, que é considerada suficiente pela Súmula 463, I, do TST e pelo Tema 21 de Recursos Repetitivos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 463, I, do TST, que diz que a declaração de pobreza basta; o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que reafirma a validade da declaração para salários mais altos; e o artigo 99, §3º do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a declaração de hipossuficiência econômica, feita pela própria pessoa, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme o entendimento do TST, mesmo após a Reforma Trabalhista e para salários superiores ao limite legal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você precisar entrar com um processo e não tiver condições de pagar as custas, sua declaração de hipossuficiência pode ser suficiente para conseguir a justiça gratuita, mesmo que seu salário seja superior ao limite estabelecido pela lei para a presunção de pobreza.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a declaração de hipossuficiência econômica, que o trabalhador juntou ao processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
