TST: Embargos à SDI-1 não cabem contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível entrar com um tipo específico de recurso, chamado embargos, contra uma decisão de uma de suas Turmas que considerou que o caso não tinha 'transcendência', ou seja, não era relevante o suficiente para ser julgado. Essa regra está prevista na lei trabalhista. Contudo, a decisão ressalta que ainda é possível tentar um Recurso Extraordinário diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos à SDI-1 contra acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa, sendo o agravo interno o recurso adequado contra a decisão monocrática de negativa de seguimento, com possibilidade de Recurso Extraordinário ao STF
📖 Resumo técnico
A SDI-1 manteve a inadmissibilidade de embargos contra acórdão turmário que não reconheceu a transcendência da causa, confirmando a tese de que tais embargos são incabíveis por força do art. 896-A, § 4º da CLT. A decisão ressalta a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário ao STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS., JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e [AUTOR][RÉ] . A Presidência da [EMPRESA] deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [EMPRESA], por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Dessa decisão, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. interpõe agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar, conheço do agravo. 2 - MÉRITO AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., quanto aos temas indenização por dano moral, participação nos lucros e resultados, justiça gratuita e juros e correção monetária. Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NR-24.
2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NA NORMA COLETIVA.
3. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT EM RELAÇÃO AOS TEMAS.
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. A pretensão da Reclamada de demonstrar o desacerto do acórdão regional, sem confrontar as premissas fáticas registradas, por meio do necessário cotejo analítico, impede a demonstração analítica das alegadas ofensas. Configurado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
II. Ademais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Transcendência não reconhecida.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. interpõe agravo. A agravante sustenta, em síntese, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, bem como defende a aplicação do princípio da fungibilidade e a existência de divergência jurisprudencial apta a permitir o processamento dos embargos. À análise. Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT – dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já havia decidido que embargos são inadmissíveis contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
- O artigo 896-A, § 4º da CLT, em sua literalidade, determina o incabimento dos embargos nesse cenário.
- A decisão monocrática da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos estava correta ao aplicar a regra legal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição não foi suficiente para admitir os embargos.
- O princípio da fungibilidade não foi aplicado para permitir o processamento dos embargos.
- A existência de divergência jurisprudencial alegada pela parte não foi considerada apta a permitir o processamento dos embargos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que não são cabíveis embargos à SDI-1 contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º da CLT.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o agravo, buscando reverter a decisão que não admitiu seus embargos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a inadmissibilidade dos embargos da empresa, pois a lei (CLT, art. 896-A, § 4º) proíbe esse tipo de recurso quando uma Turma não reconhece a transcendência da causa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da inadmissibilidade de embargos em casos de não reconhecimento da transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a literalidade do artigo 896-A, § 4º da CLT, que expressamente torna incabíveis os embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seus embargos foram considerados incabíveis.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma Turma do TST não reconhecer a transcendência de um caso, não será possível usar embargos à SDI-1 para tentar reverter essa decisão, mas ainda pode haver a via do Recurso Extraordinário ao STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a análise se concentrou na adequação do recurso interposto pela empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, a decisão ressalta que, embora os embargos sejam incabíveis, ainda é possível interpor Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias recursais, especialmente em questões complexas como a transcendência e recursos a tribunais superiores.
