TST esclarece: Como recorrer quando a 'transcendência' da sua causa não é reconhecida?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que, em geral, não é possível entrar com um tipo específico de recurso (embargos de divergência) contra uma decisão que considera sua causa sem 'transcendência' (ou seja, não importante o suficiente para ser revista). Contudo, é permitido recorrer da decisão que *nega* o seguimento desses embargos. No caso concreto, o recurso foi negado porque a lei não permite esse tipo de apelação.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa, sendo, todavia, admissível agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento a tais embargos
📖 Resumo técnico
A decisão reitera o entendimento de que não cabem embargos à SDI contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º da CLT. Contudo, admite agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento a esses embargos, mantendo a inadmissibilidade dos embargos neste caso específico.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e são AGRAVADOS [NOME] e CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA . A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Dessa decisão, Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN interpõe agravo. Após intimação regular, [NOME] apresentou contrarrazões ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar, conheço do agravo. 2 - MÉRITO AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Oitava Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema responsabilidade subsidiária – contrato de empreitada – dona da obra – ausência de prequestionamento, interposto por Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN. Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Oitava Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN interpõe agravo. A agravante sustenta que a decisão agravada não observou o Tema 1118 do STF, a OJ 191 da SDI-1 do TST e a Súmula 331, IV e V, defendendo a inexistência de responsabilidade subsidiária e a necessidade de reconhecimento da transcendência da matéria, bem como a regularidade da fiscalização do contrato. À análise. Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT – dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de divergência são inadmissíveis contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º da CLT.
- É cabível agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos de divergência.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a decisão agravada não observou o Tema 1118 do STF, a OJ 191 da SDI-1 do TST e a Súmula 331, IV e V, não foi aceito para admitir os embargos.
- A alegação da empresa sobre a necessidade de reconhecimento da transcendência da matéria e a inexistência de responsabilidade subsidiária não foi suficiente para superar a inadmissibilidade dos embargos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST reafirmou que não cabe um tipo específico de recurso (embargos de divergência) contra uma decisão de Turma que não reconheceu a 'transcendência' (importância) de uma causa. No entanto, é possível entrar com um agravo interno contra a decisão que negou o seguimento desses embargos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de saneamento entrou com o recurso, e os agravados eram um trabalhador e outra empresa de construções.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão que não aceitou o recurso da empresa, porque a lei (CLT, art. 896-A, § 4º) proíbe esse tipo de recurso quando a 'transcendência' da causa não é reconhecida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O principal dispositivo legal aplicado foi o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da inadmissibilidade de embargos quando a transcendência da causa não é reconhecida. A Súmula 297 do TST foi mencionada na decisão anterior da Turma.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a literalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT, que impede a interposição de embargos de divergência contra decisões de Turma que não reconhecem a transcendência da causa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante), pois seu agravo foi desprovido, mantendo a inadmissibilidade dos embargos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação semelhante, significa que é muito difícil reverter uma decisão do TST que não reconhece a 'transcendência' da causa usando embargos de divergência. Embora seja possível recorrer da decisão que nega esses embargos, a chance de sucesso é baixa, pois a lei é clara sobre a inadmissibilidade. Contudo, a decisão menciona que ainda pode ser possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão não detalha provas ou documentos específicos, pois a discussão se concentrou em questões processuais sobre o cabimento de recursos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, a própria decisão menciona que, sendo o caso, ainda é possível interpor um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
