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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST esclarece: Embargos não são o recurso certo contra decisão de um único ministro

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível usar o recurso de embargos para contestar uma decisão tomada por um único ministro. O meio correto para isso é o agravo interno, conforme previsto em lei. A corte também reforçou que, havendo uma regra clara sobre qual recurso usar, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, que permitiria trocar um recurso por outro. Portanto, é fundamental escolher o recurso certo desde o início.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos contra decisão monocrática de relator do TST que nega seguimento a agravo de instrumento, devendo ser utilizado o agravo interno, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal

Temas

Recursos TrabalhistasAgravoEmbargosPrincípio da Fungibilidade Recursal

Dispositivos

OJ 378 da SBDI-1 do TSTart. 1.021, § 2º, do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão trata da inadmissibilidade de embargos interpostos contra decisão monocrática de relator no TST, que negou seguimento a agravo de instrumento. O agravo é o recurso cabível para impugnar decisões unipessoais, conforme o CPC, afastando-se o princípio da fungibilidade recursal diante de regra expressa. Consequentemente, foi negado provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Embargos não admitidos porquanto interpostos contra decisão monocrática da relatora no TST, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Nos termos do atual artigo 1.021, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o agravo é a via própria para impugnar decisão unipessoal que julga recurso. Havendo regra expressa no ordenamento jurídico identificando o meio processual próprio para impugnar a decisão, não se há cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção. Mantém-se, pois, a decisão que não admitiu os embargos, porquanto incabíveis. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Embargos não admitidos porquanto interpostos contra decisão monocrática da relatora no TST, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Nos termos do atual artigo 1.021, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o agravo é a via própria para impugnar decisão unipessoal que julga recurso. Havendo regra expressa no ordenamento jurídico identificando o meio processual próprio para impugnar a decisão, não se há cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção. Mantém-se, pois, a decisão que não admitiu os embargos, porquanto incabíveis. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES D.P. AJUDARTE S.A. e PERFETTO ALIMENTOS S.A. e é AGRAVADO [NOME] . A Presidência da Segunda Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por D.P. AJUDARTE S.A. e PERFETTO ALIMENTOS S.A., porquanto incabível, na forma da Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção. Dessa decisão, D.P. AJUDARTE S.A. e PERFETTO ALIMENTOS S.A. interpõem agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, de acordo com o artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA NO TST. NÃO CABIMENTO. Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pela Presidência da Segunda Turma que não admitiu o recurso de embargos, porquanto interposto contra decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, conforme expresso na respectiva fundamentação: Trata-se de recurso de embargos à SBDI-1 interposto pelo reclamante, em face de decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Ministra Delaíde Mirante Arantes, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto. Examino. Em linha de princípio, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI-1, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante. Como se nota, o manejo desse apelo somente é autorizado, nos termos do dispositivo celetista acima citado, quando interposto em face de decisão proferida por Turma desta Corte superior, de forma colegiada, e não contra decisão unipessoal proferida por Ministro desta Corte superior. Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta SDI-1, sintetizado na Orientação Jurisprudencial 378, de seguinte teor: […] O recurso adequado para impugnar a decisão recorrida é o agravo interno (CPC, art. 1.021,§2º e art. 265 do RITST). Assim, constatando-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, não há como o admitir. Cabe registrar, por fim, que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a utilização desse recurso contra decisão singular configura erro grosseiro, em razão da clara dicção legal que trata da viabilidade desse apelo, não sendo hipótese de dúvida razoável. Nesse sentido, é o entendimento desta SDI-1: […] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SDI-1. Publique-se. No agravo, D.P. AJUDARTE S.A. e PERFETTO ALIMENTOS S.A. alegam que: A decisão agravada denegou seguimento aos embargos interpostos pelo reclamante, com base na Orientação Jurisprudencial 378 da SDI-1, que considera incabível a interposição de embargos contra decisão monocrática. Contudo, a r. decisão se limitou a um juízo de admissibilidade, não analisando o mérito do recurso. Embora o fundamento do não cabimento do recurso de embargos contra decisão monocrática esteja correto, o mérito da questão — o agravo de instrumento que foi negado seguimento — não foi apreciado. Portanto, o presente agravo tem como objetivo destravar a marcha processual e permitir que o mérito do agravo de instrumento seja analisado pelo órgão competente. A negativa de seguimento do agravo de instrumento das recorrentes impede o acesso à Justiça e a apreciação do caso em sua totalidade. Ao exame. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o agravo é a via própria para impugnar decisão do relator no exame do recurso interposto. Essa regra é repetida no Regimento Interno deste Tribunal, art. 265, caput e parágrafo único: "Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei." Logo, revela-se incabível a interposição de recurso de embargos diretamente contra decisão do relator prolatada nos termos da previsão inserida no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST e artigo 2ª, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção Especializada: "EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho." Nem ao menos se cogita de aplicação ao caso dos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual. A conversão de um recurso em outro apenas é possível nos casos de dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos como a equivocidade de texto de lei, divergência doutrinária ou jurisprudencial. Conforme acima demonstrado, há regra expressa no ordenamento jurídico identificando o meio processual próprio para impugnar decisão do relator que nega seguimento a recurso. Nesse sentido há reiterados precedentes desta Subseção: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A

DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA MINISTRA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 378 desta SDI-1, " não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho ".

2. No caso , o recurso de embargos foi interposto pela reclamada à decisão monocrática proferida pela Relatora que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, por considerá-lo intempestivo.

3. Por conseguinte, tem-se que o aludido recurso é incabível, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização dos embargos constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.

4. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Emb-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/09/2025). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se do cabimento do recurso de embargos interposto de decisão monocrática proferida pelo relator. O comando do art. 894, II, da CLT restringe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos às decisões proferidas pelas Turmas do TST - e, portanto, em composição colegiada -, havendo previsão expressa no art. 1.021, § 2º, do CPC de recurso cabível contra decisão proferida pelo relator – e, portanto, monocrática – para o respectivo órgão colegiado, que é o agravo interno, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Por conseguinte, esta Corte cristalizou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST, de que “ Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho ”. Diante da clara previsão legal e jurisprudencial, não há falar em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (Emb-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS, PORQUE INTERPOSTOS CONTRA

DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO NA TURMA. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. Irretocável a decisão denegatória que teve como fundamento a Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 deste Tribunal e que concluiu pela impossibilidade de aplicar o Princípio da Fungibilidade, diante da inexistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível. Com efeito, é clara a referida Orientação, ao estabelecer que "não encontra amparo no artigo 894 da CLT, quer na redação anterior, quer na redação posterior à Lei nº 11.496/2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de precedentes deste Órgão Julgador. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-EDCiv-RRAg-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATORA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1. 1 - O recurso de embargos da reclamada foi interposto contra decisão monocrática da Relatora que julgou o recurso de revista, revelando-se, portanto, incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1. 2 - Para hipóteses como esta, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a existência de erro grosseiro. 3 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos incabíveis, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Ag-Emb-RR-13273-51.2016.5.15.0096, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2024). Na esteira dos julgados acima citados, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais impõe multa relativamente a agravo interposto contra decisão que não admite embargos, por manifestamente incabíveis. Assim, determino a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput , do CPC. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput , do CPC. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de embargos não é cabível contra decisão monocrática de relator no TST.
  • O agravo interno é a via processual correta para impugnar decisões unipessoais, conforme o CPC.
  • A existência de regra expressa sobre o recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  • A interposição de embargos contra decisão singular configura erro grosseiro, não sendo caso de dúvida razoável.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a decisão anterior se limitou a um juízo de admissibilidade não foi aceita para justificar o cabimento dos embargos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível usar o recurso de embargos para contestar uma decisão tomada por um único ministro (decisão monocrática), sendo o agravo interno o recurso cabível.

Quem entrou no processo?

A decisão analisou um recurso de uma empresa que tentou usar embargos contra uma decisão anterior de um ministro, sendo a empresa a parte agravante.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que não aceitou os embargos da empresa, porque eles foram interpostos contra uma decisão monocrática, e o recurso correto seria o agravo interno.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que existe uma regra expressa na lei (CPC) indicando qual o recurso correto para decisões de um único ministro (o agravo interno), o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial usar o recurso correto para cada tipo de decisão, especialmente no TST, pois um erro pode levar à não admissão do recurso e à perda da chance de contestar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a natureza da decisão recorrida (monocrática) e o tipo de recurso interposto.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas sempre é importante verificar as opções cabíveis para cada caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e garantir que os recursos sejam interpostos corretamente.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.