TST esclarece: Súmula 422 não barra Agravo de Petição, facilitando recursos trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma regra importante, a Súmula 422, que trata da forma de apresentar recursos, não se aplica ao Agravo de Petição, um tipo de recurso usado na fase de execução de processos trabalhistas. Isso significa que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não podem usar essa súmula para barrar o conhecimento desses recursos, a menos que as razões apresentadas estejam completamente fora do que foi decidido na primeira instância. A decisão visa garantir o direito de defesa e o acesso à justiça.
⚖️ Tese Jurídica
A Súmula 422, I, do TST é inaplicável ao agravo de petição, sendo a sua incidência restrita aos apelos dirigidos ao TST, salvo quando as razões recursais forem totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a Súmula 422, I, do TST não se aplica ao agravo de petição, recurso de competência dos TRTs. Apenas quando as razões recursais forem totalmente dissociadas da decisão de 1ª instância é que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso. Reconheceu-se transcendência política por potencial violação ao art. 5º, LV, da CF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aao/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O princípio da dialeticidade constante da Súmula 422 é inaplicável ao recurso ordinário, tendo em vista a restrição de sua incidência aos apelos dirigidos ao TST. Por conseguinte, revela-se inadequada a sua incidência como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Apenas quando constatado que as razões do apelo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se admite a possibilidade de não conhecimento do referido apelo pela ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Aplicação do item III do mencionado verbete. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e são RECORRIDOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a PETROS o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela PETROS, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO NECESSIDADE PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO. QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” O agravo de instrumento merece ser provido, pelos seguintes motivos: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela PETROS, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Assim, em lugar de enfrentar a decisão supra, a agravante, inicialmente, peticionou em 06/12/2023 - id 8a5e457, reconhecendo a ausência de garantia da execução, efetuando depósito judicial no valor de R$5.964,09 - id df2b2e7. Já no Agravo de Petição interposto em 11/12/2023 - id 0167200, ora sob análise, nada mencionou sobre os fundamentos que levaram o Juízo a não conhecer dos embargos à execução, que foram ausência de garantia do Juízo e delimitação dos valores. Entendeu a Agravante por suscitar ausência de prestação jurisdicional, e renovar matéria alegada nos embargos à execução (necessidade de recomposição da reserva matemática por incidência das teses 955 e 1021 do STJ) e, por fim, sustentar a impossibilidade de cobrança de custas processuais de 2% na fase de execução. Como visto, a parte não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão de não conhecimento dos embargos à execução, incorrendo, com isso, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal - item III, do enunciado n. 422, do c. TST. Com efeito, a Agravante não pode considerar que uma decisão que não conhece dos embargos à execução por ausência de pressupostos para seu conhecimento é carente de apresentação de motivos.” Insiste a PETROS no processamento do seu recurso, ao argumento de que, “ ao manter a decisão que deixou de conhecer o agravo de petição interposto (...), o Juízo a quo omitiu-se de enfrentar os argumentos levantados no apelo, havendo, na Decisão recorrida, afronta ao duplo grau de jurisdição (art. 5°, LV, da Constituição Federal) e patente negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da Constituição Federal), pois deixou de analisar questão relevante ao deslinde da matéria trazida no Agravo de Petição, mesmo sendo de ordem pública as matérias arguidas ”. Com razão. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Súmula 422, I, do TST em agravo de petição. O TRT não conheceu do agravo de petição da PETROS por ausência de dialeticidade, sob o fundamento da falta de ataque específico aos fundamentos adotados pela sentença proferida em embargos à execução. A jurisprudência desta Corte Superior segue no caminho de que o princípio da dialeticidade constante da Súmula 422 é inaplicável ao agravo de petição, tendo em vista a restrição de sua aplicabilidade aos apelos interpostos ao TST, revelando inadequada a sua incidência como óbice ao conhecimento de recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, ao quais é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Apenas quando constatado que as razões do apelo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se admite a possibilidade de não conhecimento do referido apelo pela ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso em apreço. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 422, III, DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o recurso ordinário do Reclamante, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não foi conhecido por ausência de dialeticidade, mediante decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora. No julgamento do agravo interno, o Tribunal Regional proferiu acórdão no mesmo sentido (ausência de dialeticidade), registrando que ‘os fundamentos recursais contidos no recurso ordinário são totalmente estranhos aos fundamentos decisórios do primeiro grau, não vejo razão para que se iniba o uso da regra contida no art. 932 do CPC nesta instância recursal.’. Esta Corte, revendo sua jurisprudência à luz do postulado da simples petição (CLT, art. 899), considera inaplicável o entendimento da Súmula 422/TST na instância ordinária trabalhista, salvo ‘em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença’ (Súmula 422, III, do TST), o que não se verifica na hipótese. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário obreiro, quanto ao tópico alusivo à justiça gratuita, por ausência de dialeticidade, proferiu decisão contraria à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR-89-55.2020.5.12.0004, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 24/5/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da parte, por ausência de dialeticidade, consignando que o apelo se tratava ‘de mera cópia (...) da sua arguição disposta em embargos à execução, acrescendo tão somente um par de precedentes judiciais que fia amparar suas teses’ e que ‘não é cabível na situação em tela a excepcionalidade do item III da súmula nº 422 do e. TST, já que não se trata de recurso ordinário e sim agravo de petição’.
2. Aparente violação do art.5º, LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
2. Acerca da questão, é firme neste Tribunal Superior a compreensão de que, em razão do efeito devolutivo em profundidade, a mera repetição, no agravo de petição, das razões dos embargos à execução, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Considerando que o agravo de petição é recurso de natureza ordinária, aplica-se à hipótese o entendimento cristalizado no item III da Súmula 422 do TST, no sentido de somente se caracteriza o desrespeito ao princípio da dialeticidade quando as razões do apelo se mostrarem inteiramente dissociadas da decisão de primeiro grau. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100566-70.2017.5.01.0013, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 28/4/2025). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA.
1. Nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST, bem assim da jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida.
2. Assim, a mera repetição, em agravo de petição, dos fundamentos trazidos em embargos à execução, não implica o não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-572-39.2010.5.01.0070, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 20/3/2023). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÕES VARIÁVEIS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÕES VARIÁVEIS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional registrou que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado na sentença, especificamente quanto às diferenças de gratificação variável. Consignou que, em suas razões recursais, a primeira reclamada não teria cuidado de atacar, circunstanciadamente, como necessário, os fundamentos da sentença, tendo somente se limitado a repetir as alegações da sua contestação. Ocorre que, em sede de recurso ordinário, vigora o princípio do efeito devolutivo em profundidade, insculpido no art. 1.013 do CPC e na Súmula 422, III, do TST. Assim, por divisar possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA GRATIFICAÇÕES VARIÁVEIS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 422 DO TST. Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422 do TST. Todavia, o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução ao Tribunal Regional do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nessa linha, em se tratando de impugnação à sentença, e, diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, não se exige que a parte recorrente infirme detalhadamente cada um dos fundamentos adotados na sentença em relação a determinado tema. Com efeito, esta Corte Superior, por meio da Súmula 422, pacificou entendimento no sentido de que, por força do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, salvo quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não se pode deixar de examinar o recurso ordinário que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso dos autos, não se verifica que a motivação do recurso da parte reclamada fosse ‘inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença’. Portanto, tendo em vista a ausência de apreciação, pelo Tribunal Regional, da matéria devolvida em recurso ordinário, resulta evidenciada a violação ao direito da reclamada de serem analisados todos os aspectos de sua insurgência recursal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 1º/12/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO TEMA LITISPENDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE PERTINÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Ante a provável contrariedade à Súmula 422/TST por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS – CTVA – SALDAMENTO DO REG-REPLAN. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Prejudicado o exame do mérito quanto aos suscitados temas, em razão do provimento do recurso de revista em que, no tema litispendência, acolhida à alegação de contrariedade à Súmula 422/TST, por má-aplicação, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. II-RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO TEMA LITISPENDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE PERTINÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada quanto ao tema litispendência, por irregularidade na forma, uma vez que ‘não se insurge quanto aos fundamentos da r. sentença’ e porque suas alegações não guardam pertinência com a fase processual (fase de conhecimento).
2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não se exige o ônus da impugnação específica em sede de recurso ordinário, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula 422, III/TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Precedentes.
3. Nesse passo, tendo a parte reclamada consignando nas razões de sua irresignação que, ‘embora refutada pelo juiz de piso, reiteramos que a parte Reclamante ajuizou outras duas ações individuais distribuídas sob os nos XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX e XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, nas quais, entre outros pleitos, pretende a condenação na Caixa ao pagamento do saldamento ou da incorporação do CTVA’, não prospera a fundamentação de ausência de dialeticidade, sendo suficiente e eficaz para o conhecimento do recurso ordinário, uma vez que não se se mostra impertinente e nem dissociada da sentença recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. Prejudicado o exame do mérito quanto ao suscitado tema, em razão do provimento do recurso de revista em que, no tema litispendência, acolhida à alegação de contrariedade à Súmula 422/TST, por má-aplicação, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem." (RRAg-882-84.2019.5.17.0005, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 25/3/2025). "RECURSO DE REVISTA INTEPORSTO PELA EXEQUENTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade.
II. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pela Exequente, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos na impugnação à Sentença de Liquidação. Ocorre que, examinando-se o agravo de petição, conclui-se que a Exequente se insurgiu devidamente contra a sentença homologatória dos cálculos de liquidação.
III. Portanto, a mera repetição dos argumentos expostos na impugnação da sentença não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento do agravo de petição, por parte da Corte Regional, sob pena de violar o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 2/6/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. [...] RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, em exame preliminar, a aplicação do princípio da dialeticidade ao recurso ordinário desrespeita o entendimento da Súmula 422, item III. Configurada a transcendência política do tema. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional não conheceu parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada, no tema das ‘horas extras e reflexos’, por considerar que a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos constantes da sentença. Todavia, a jurisprudência do TST é no sentido de que o recurso ordinário não necessita atacar todos os fundamentos da sentença (Súmula 422, III). Precedentes. Assim, houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 10/5/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a preliminar em epígrafe ante o permissivo do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula 422, III, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a nova redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da r. sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário do ente público, sob o entendimento de que é mera repetição das razões da contestação, sonegou-lhe as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 422, III, do c. TST e provido. Prejudicada a análise do tema ‘responsabilidade subsidiária’." (RR-887-72.2017.5.05.0341, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 19/4/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 422 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. Segundo o item III da Súmula 422 do TST, só é possível o não conhecimento do recurso ordinário quando as razões do recurso se mostrarem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por entender que, nas razões do referido apelo, a parte não impugnou os fundamentos da sentença, a qual afastou a tese de abandono de emprego e reconheceu a dispensa imotivada. Ocorre que, ao analisar os argumentos apresentados no recurso ordinário, observa-se que a reclamada contestou o principal fundamento da sentença, qual seja: a ausência de animus abandonandi do reclamante, apto a caracterizar o abandono de emprego. Não estando as razões do recurso inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, cabe ao Tribunal Regional apreciar o mérito da lide, afastando a incidência do inciso I da Súmula 422 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 20/2/2025). As razões ofertadas pela PETROS por ocasião da interposição do agravo de petição não foram dissociadas dos fundamentos da sentença pela qual foram julgados os embargos à execução. Assim, a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Demonstrada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento , para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e garantido o juízo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST 1.1 – CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados no provimento do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista , por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 1.2 – MÉRITO Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista , para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastado o óbice imposto ao exame do agravo de petição, analise o mérito do recurso, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o processamento do recurso de revista; e, II – conhecer do recurso de revista , por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastado o óbice imposto ao exame do agravo de petição, analise o mérito do recurso, como entender de direito. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Súmula 422, I, do TST é inaplicável ao agravo de petição, pois sua incidência é restrita aos apelos dirigidos ao próprio TST.
- Apenas quando as razões do agravo de petição estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se admite o não conhecimento por ausência de dialeticidade.
- Houve potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que justificou o processamento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional errou ao não conhecer o agravo de petição por aplicação indevida da Súmula 422, I, do TST.
- O Tribunal Regional errou ao denegar seguimento ao recurso de revista com base em suposta ausência de prequestionamento e falha na transcrição de trechos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Súmula 422, I, do TST não deve ser aplicada para impedir o conhecimento de Agravos de Petição, que são recursos julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Quem entrou no processo?
Uma entidade de previdência complementar (a recorrente) entrou com o recurso, e a empresa e um segurado/trabalhador eram os recorridos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da entidade de previdência complementar, provendo seu recurso. O motivo foi que a Súmula 422, I, é restrita a recursos dirigidos ao próprio TST e não se aplica ao Agravo de Petição, que é um recurso de competência dos TRTs.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I e III, do TST, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e os artigos 896, § 1º-A, I e IV, e § 2º da CLT, além da Súmula 297, I, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Súmula 422, I, que trata do princípio da dialeticidade (a necessidade de o recurso confrontar a decisão), não se aplica a recursos como o Agravo de Petição, que são julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à entidade de previdência complementar, que foi a parte que recorreu ao TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que recursos como o Agravo de Petição têm mais chances de serem conhecidos e julgados pelos TRTs, pois a aplicação da Súmula 422, I, como obstáculo, foi afastada, garantindo o direito de recorrer, desde que as razões não sejam totalmente dissociadas da decisão anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso, focando na questão processual da admissibilidade do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST, como esta, são geralmente as últimas instâncias na Justiça do Trabalho. Em casos muito específicos, pode haver a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas não é a regra.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.
