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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

TST Garante Reflexos de Minutos Residuais em Férias, 13º, FGTS e Outras Verbas Trabalhistas

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o tempo que o trabalhador fica à disposição da empresa, mesmo que por poucos minutos antes ou depois do expediente (os 'minutos residuais'), deve gerar reflexos em outras verbas. Isso inclui o repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e o FGTS. A decisão garante que esses valores sejam calculados e pagos, corrigindo uma omissão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a inclusão dos reflexos decorrentes da condenação por tempo à disposição (minutos residuais) em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS + 40%.

Temas

Minutos ResiduaisTempo à DisposiçãoReflexosEmbargos de Declaração

Dispositivos

ART. 58

📖 Resumo técnico

A omissão sobre reflexos de minutos residuais em RSRs, férias, 13º, aviso-prévio e FGTS + 40% foi suprida. Os embargos de declaração foram parcialmente providos para incluir esses reflexos na condenação, a serem apurados em liquidação de sentença.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/asc/psc/ccam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. O embargante alega a existência de omissão em relação aos reflexos da condenação em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, da forma como requerido nos itens 1.13 e 2.16 do recurso de revista interposto pelo autor. Constatada omissão acerca dos reflexos da condenação, embargos de declaração parcialmente provido para inserir os reflexos, conforme se apurar em sentença de liquidação, no que tange ao tempo à disposição. Embargos declaratórios parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Embargante [AUTOR] e Embargada USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS . O reclamante opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requerendo efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da Usiminas.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS RESIDUAIS . ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria ‘composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores’. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que ‘é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas’ e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST (‘A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras’) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais e do trajeto interno, ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido . [...] MÉRITO O reclamante interpôs recurso de revista. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: ‘ PRESSUPOSTOS I NTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Duração do Trabalho / Horas in Itinere . Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.' (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso das horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e das horas in itinere - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento’ (destaquei). A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: ‘[...].’ Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2.1 - TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ANÁLISE CONJUNTA Consta do acórdão recorrido em relação ao tema trajeto interno: ‘ 3.2. Das horas in itinere - trajeto interno ou horas à disposição Volta-se, o autor, em face da r. sentença originária que indeferiu o pagamento, como extra , das horas in itinere . Aduz que despendia em média 30 minutos diários no trajeto interno , que se compreende com o gasto da portaria até o setor onde trabalhava e vice-versa, o qual deve ser considerado extraordinário, à luz das Súmulas nº 90 e nº 429, ambas do C. TST. Examina-se . De acordo com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ' (g.n.). Pois bem. In casu , os Acordos Coletivos de Trabalho 2013/2015 e 2015/2017 - firmados entre a reclamada e o sindicato representante da categoria profissional -, dispõem expressamente que, verbis : 'CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRAJETO EXTERNO E INTERNO Tendo em vista o benefício do fornecimento de transporte subsidiado pela EMPRESA, a sua localização em local de fácil acesso, servida de transporte público regular, os períodos de deslocamento externo não serão computados como hora extraordinária ou à disposição. Parágrafo único: Da mesma forma, tendo em vista que os empregados iniciam suas jornadas laborais nos respectivos locais de trabalho, não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos descolamentos internos a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa.' (ID cfdbf1b - pág. 12 - com equivalência nos demais ACT's). Destarte, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante fixada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável o teor das Súmulas nº 366, nº 429 e nº 449 do C. TST . Sendo assim, em relação ao tempo despendido no trajeto interno na empresa (da portaria até ao setor de trabalho), não há falar em pagamento de horas extras ou em reconhecimento de tempo à disposição da ré. A despeito de as testemunhas terem relatado que esse trajeto durava, em média, 15 minutos, as normas coletivas aplicáveis à categoria são expressas ao dispor que ' não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos descolamentos internos a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa '. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de origem quanto ao pormenor. Nego provimento .’ Consta do acórdão recorrido, no tema minutos residuais: ‘MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS 3.7. Dos minutos que antecedem e sucedem a jornada Insurge-se, a reclamada, em face da r. sentença originária que, considerando inválida norma coletiva que admite variações até o limite de 30 minutos diários, deferiu o pagamento dos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, afirmando, em síntese, que cláusulas previstas nos acordos coletivos devem prevalecer, ante o teor do artigo 7°,XXVI, da CF e do artigo 8°, § 3°, da CLT. O reclamante, por sua vez, manifesta irresignação em face da r. sentença que determinou a aplicação do divisor 220 no cômputo dos minutos residuais deferidos, argumentando que realizava 'jornada diária de 07 horas 30 minutos até 31/10/2013, sendo 07 horas 20 minutos, a partir de 01/11/2013 , as quais devem ser utilizadas como limite da jornada regulamentar cumprida e não a partir de 220 horas mensais' (ID b1a0016 - pág. 4). Ao exame . No caso, de acordo com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ' (g.n.) Pois bem, os Acordos Coletivos de Trabalho 2013/2015 e subsequentes - firmados entre a reclamada e o sindicato representante da categoria profissional -, dispõem expressamente que, verbis : 'CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Visando possibilitar ao EMPREGADO, em interesse próprio, utilizar os postos bancários instalados na área interna da Empresa, ou outros interesses não inerentes à sua atividade laboral, a USIMINAS se compromete a garantir que o EMPREGADO tenha permissão de acesso e permanência na área interna da EMPRESA, com registro de ponto eletrônico em até 15 (quinze) minutos antes e 15 (quinze) minutos após seus horários normais de trabalho, sem que este período se caracterize como sobrejornada ou horas à disposição, para qualquer fim . Parágrafo único: Para fins de apuração de horas extras somente serão consideradas as marcações efetuadas além dos limites fixados no parágrafo anterior.' (ID cfdbf1b - pág. 12). Diante de tal contexto, verifica-se que as normas coletivas aplicáveis ao autor estabeleceram que somente serão consideradas horas extras os registros que excederem '15 (quinze) minutos antes e 15 (quinze) minutos após seus horários normais de trabalho ', restando, portanto, indevida a condenação dos minutos residuais a partir de 5 minutos no início ou no término da jornada . Ressalte-se que, da análise dos registros de frequência (ID 5b97bd0 e seguintes), depreende-se que, nas ocasiões em que o horário regular do reclamante (das 14h45 às 23h15) foi extrapolado além de 15 minutos na entrada ou na saída, houve o devido cômputo de horas extras (por amostragem, veja-se os dias 02.1.2016 e 10.1.2016 ). Destarte, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante fixada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), reforma-se a r. sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras que ultrapassarem cinco minutos antes ou após a jornada contratual . Provê-se o apelo da ré. Por corolário, resulta prejudicada a análise do apelo do autor referente à aplicação do divisor 220 no cômputo dos minutos residuais, em razão da ausência de fato gerador e da acessoriedade de que se reveste tal pretensão (CC, artigo 92). Dou provimento ao apelo da reclamada .’ Quanto ao trajeto interno , o recorrente argumenta que o Tema 1.046 trata de trajeto entre a casa do empregado até o trabalho, não se relacionando ao tempo despendido entre entrada nas dependências da reclamada ao local de trabalho (trajeto interno). Aponta-se violação ao artigo 7º, XVI da CF. Pede-se o reconhecimento das horas extras na forma da Súmula 429 do TST e artigos 4º e 58, §2º, da CLT . Defende-se tratar-se de direito indisponível. Requer-se a reforma do acórdão para condenar a recorrida às horas extras atinentes à disposição do empregador referentes ao trajeto interno, nos termos dispostos na inicial, inclusive no que tange aos respectivos reflexos em RSRs, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. O Tribunal Regional, considerando o princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e a tese vinculante fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), entendeu inaplicável o teor das Súmulas 366, 429 e 449 do C. TST, a despeito de as testemunhas terem relatado que o trajeto interno na empresa (da portaria até ao setor de trabalho) durava, em média, 15 minutos. Sobre os minutos residuais, que ultrapassam os cinco minutos anteriores e posteriores à jornada da reclamante, aponta-se violação ao artigo 7º, XVI e XXVI, da CF . O recorrente requer a reforma do acórdão regional para o fim de restabelecer a condenação da reclamada no pagamento dos minutos que antecedem e ou sucedem a jornada regulamentar e respectivos reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento dessas horas extras, sob o fundamento de que as normas coletivas aplicáveis ao autor estabeleceram que somente fossem consideradas horas extras os registros que excederem ‘15 (quinze) minutos antes e 15 (quinze) minutos após seus horários normais de trabalho’. Ressaltou que as horas extras foram pagas sempre que se ultrapassaram os 15 minutos. 2.1 - TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. O recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo . A controvérsia versa sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017 e perdurou para após a edição desta norma. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: Decisão: ‘O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.’ (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria ‘composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores’. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, como se vê acima, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que ‘ é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas ‘ e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST (‘ A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ‘) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior. Em relação ao trajeto interno, destaca-se o seguinte precedente desta Sexta Turma : ‘(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO TRAJETO INTERNO . CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS. O acórdão embargado foi proferido em 2019 e após o feito foi suspenso para aguardar a decisão do STF no Tema 1.046. Com a superveniência da tese vinculante firmada no Tema 1.046, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, 'em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. Admitindo que 'nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva' , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que 'na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT' . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. O art. 4º da CLT é no sentido de que 'considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada'. A Súmula 366 do TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que 'não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários' . A Súmula nº 449 do TST preconiza que, 'a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras' . Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas 'devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista' . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: '(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST '. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988 . Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 40 minutos deve ser contado na jornada. Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.’ (ED-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 05/04/2024.) O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF . Desse modo, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. Reconheço a transcendência jurídica da causa e dou provimento ao agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 foram analisados no voto do agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. Conheço , por violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para condenar a recorrida às horas extras atinentes à disposição do empregador referentes ao trajeto interno e restabelecer a sentença em relação à condenação às horas extras decorrentes dos minutos residuais . Mantido o valor da condenação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a recorrida às horas extras atinentes à disposição do empregador referentes ao trajeto interno e restabelecer a sentença em relação à condenação às horas extras decorrentes dos minutos residuais. Mantido o valor da condenação.” O recorrente pede para sanar omissão acerca de incidência de reflexos na condenação. O recorrente alega que o acórdão não se manifestou em relação aos reflexos da condenação em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, da forma como requerido nos itens 1.13 e 2.16 do recurso de revista interposto pelo autor. À análise. Consta do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que houve uma omissão na decisão anterior ao não incluir os reflexos do tempo à disposição em verbas como RSR, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%.
  • A decisão reconheceu a necessidade de inserir os reflexos do tempo à disposição na condenação, a serem apurados em liquidação de sentença.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão determinou que os reflexos do tempo à disposição (minutos residuais) devem ser incluídos no cálculo de verbas como repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do trabalhador, provendo os embargos de declaração. Isso ocorreu porque foi constatada uma omissão na decisão anterior, que não havia incluído os reflexos dos minutos residuais nas verbas trabalhistas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 58, §1º, da CLT, que trata do tempo à disposição do empregador, e a Súmula 449 do TST, que aborda os minutos residuais. O Tema 1.046 do STF também foi citado no contexto da impossibilidade de negociação coletiva sobre o tema.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a constatação de que houve uma omissão na decisão anterior, que não havia determinado a inclusão dos reflexos dos minutos residuais em outras verbas trabalhistas, conforme havia sido pedido pelo trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com os embargos de declaração, pois seu pedido de inclusão dos reflexos foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que têm tempo à disposição da empresa antes ou depois da jornada, mesmo que por poucos minutos, podem ter direito a que esses minutos gerem reflexos em outras verbas, como férias, 13º e FGTS, aumentando o valor total a receber.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos que levaram à condenação original do tempo à disposição. Em situações semelhantes, são importantes registros de ponto, testemunhos e outros documentos que comprovem o tempo extra.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração no Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais restritas, mas podem existir em casos específicos, dependendo da natureza da matéria e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar o caso concreto, verificar se há direito aos reflexos e orientar sobre os próximos passos para buscar a reparação devida.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.