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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST mantém decisão: Agravo de Instrumento não é conhecido por não atacar fundamentos e abordar tema diferente

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que não aceitou um recurso de uma parte (o Estado) porque ela não explicou por que a decisão anterior estava errada e ainda discutiu um assunto diferente do que deveria. Por isso, o recurso foi considerado sem fundamento. Além disso, a parte foi multada por tentar atrasar o processo com novos recursos.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a inadmissibilidade do agravo de instrumento por inobservância do princípio da dialeticidade quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão recorrida e aborda tema distinto do recurso de revista, ensejando a aplicação da Súmula 422, I, do TST e multa por embargos de declaração protelatórios

Temas

Princípio da DialeticidadeRecurso de RevistaAgravo de InstrumentoEmbargos de Declaração

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 422, I, do TSTart. 1.026, § 2º, do CPC

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a aplicação da Súmula 422, I, do TST ao agravo de instrumento. A decisão reconheceu que o agravante não atacou os fundamentos da decisão monocrática e abordou tema não discutido no recurso de revista, resultando na condenação em multa por embargos protelatórios.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC /acl/hta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 422, I, DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com efeito, não houve análise do tema responsabilidade subsidiária, pois não foi objeto de insurgência no recurso de revista, cujo tema único foi a execução de honorários advocatícios. Está registrado no acórdão embargado que nas razões do agravo, a parte agravante aborda matéria distinta não abordada pelo Tribunal Regional. Dessa forma, correta a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte agravante não atacou os fundamentos adotados na decisão monocrática, nem sequer abordou o tema objeto do recurso de revista. Por outro lado, não há como afastar a multa, diante da manifesta inadmissibilidade. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, em que é EMBARGANTE ESTADO DE SANTA CATARINA, é EMBARGADO [AUTOR] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios não houve manifestação do embargado (certidão de fl. 748).

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO Eis o acórdão que julgou o agravo:

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC / acl/mrl AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão regional de admissibilidade do recurso de revista (ausência de violação direta e literal do dispositivo da Constituição Federal indicado) e aborda matéria distinta da trazida no recurso de revista. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SANTA CATARINA, é AGRAVADA [AUTOR] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimada, a agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Contudo, não alcança conhecimento, conforme se demonstrará a seguir. A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/08/2021; recurso apresentado em 07/09/2021). Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, CF A parte recorrente pretende o prosseguimento de sua execução. Consta do acórdão: "(...) In casu, observa-se que a sentença (ID. c098109), datada de 01-02-2021, julgou improcedentes os pedidos exordias em relação ao 2º demandado, condenado a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos deste, no importe de 7% sobre o valor da causa, além de autorizar a dedução dos créditos da trabalhadora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. De outro lado, julgou parcialmente procedente os pedidos quanto ao 1º demandado. Na sequência, em 04-02-2021, o 1º réu opôs embargos declaratórios (ID. d600f50) em face da sentença. Em 08-02-2021, a autora e o 1º réu colacionaram aos autos acordo (ID. ac90929), no qual os procuradores das partes expressamente renunciaram qualquer direito aos honorários sucumbenciais. O 2º réu, após ser intimado (ID. fd829a0), manifestou-se nos autos (ID. 04fe3cf), em 12-02-2021, nos seguintes termos: [[...] Em relação ao teor do acordo firmado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, o Estado nada tem a manifestar, tendo em vista que dele o Ente Público não faz parte. Cabe ressaltar, porém, que eventual homologação do referido ajuste não pode substituir a parte da sentença que julgou a causa no aspecto em que figuram como polo ativo e passivo da relação processual, respectivamente, a Autora e o 2º Demandado. Isso porque, como já se disse, o acordo não abarca a Fazenda Pública. Vale dizer, a sentença deve ser mantida no que tange à relação processual entre a Reclamante e o 2º Reclamado. [[...] (salientou-se). Após discriminação dos valores (ID. 119b106), a transação foi homologada (ID. aab897e) pelo Juízo de origem, em 26-02-2021. Ato contínuo, em 13-03-2021, o 2º réu requereu a execução dos honorários sucumbenciais atualizados (ID. 26bc308), que somariam R$ 4.731,57, o que foi indeferido, conforme decisão alhures transcrita. Nesse diapasão, entende-se que a decisão da origem está perfeita, pois, ante a transação realizada pela autora e a 1ª ré e a ausência de oposição quanto ao 2º réu, a sentença, que sequer havia transitado em julgado, foi substituída pelo acordo homologado. Ao contrário do sustentado pelo agravante, referida pactuação também lhe atinge, ainda que de forma indireta, mormente o pleito inicialmente julgado improcedente em seu favor se referia tão somente a sua responsabilidade subsidiária.(...)" A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Eventual ofensa ao invocado preceito constitucional configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte agravante requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado, requerendo seja afastada sua responsabilidade subsidiária. O recurso de revista foi interposto contra acórdão regional que decidiu sobre a execução de honorários advocatícios, contudo, nas razões do presente agravo, a parte agravante aborda matéria distinta não abordada pelo Tribunal Regional, que não havia sido levantada no recurso de revista, requerendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Assim, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. A decisão ora agravada adotou como razões de decidir o mesmo fundamento apresentado na decisão regional de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (ausência de violação direta e literal do dispositivo da CF indicado). Contudo, a agravante, nas razões do presente agravo, não ataca o fundamento norteador da decisão agravada, ainda que de forma sucinta e aborda matéria distinta da tratada no recurso de revista . Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator” O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, defendendo que deixou de se manifestar acerca da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada de forma objetiva. Requer seja afastada a multa aplicada no julgamento do agravo, tendo em vista não se tratar de recurso inadmissível ou manifestamente improcedente. Com efeito, não houve análise do tema responsabilidade subsidiária pois não foi objeto de insurgência no recurso de revista, cujo tema único foi a execução de honorários advocatícios. Está registrado no acórdão embargado que nas razões do agravo, a parte agravante aborda matéria distinta não abordada pelo Tribunal Regional. Dessa forma, correta a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte agravante não atacou os fundamentos adotados na decisão monocrática, nem sequer abordou o tema objeto do recurso de revista. Por outro lado, não há como afastar a multa, diante da manifesta inadmissibilidade. Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento não atacou os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista.
  • O agravo de instrumento abordou tema distinto do recurso de revista, que tratava de execução de honorários advocatícios.
  • Os embargos de declaração apresentados pelo Estado foram considerados protelatórios, justificando a aplicação de multa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do Estado de que havia omissão e obscuridade na decisão embargada foi rejeitada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a rejeição de um recurso (agravo de instrumento) porque a parte não atacou os fundamentos da decisão anterior e abordou um tema diferente do que era esperado, além de aplicar multa por embargos protelatórios.

Quem entrou no processo?

O Estado de Santa Catarina (como parte que recorreu) e um trabalhador (como parte contrária).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não conhecer o agravo de instrumento e rejeitar os embargos de declaração, pois a parte recorrente não observou o princípio da dialeticidade, ou seja, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior e tratou de assunto diverso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (sobre a necessidade de atacar os fundamentos da decisão recorrida) e o artigo 1.026, § 2º, do CPC (sobre a multa por embargos de declaração protelatórios).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte que recorreu não atacou os motivos da decisão anterior e ainda trouxe um assunto que não tinha sido discutido no recurso original, o que tornou o recurso sem fundamento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao Estado de Santa Catarina, que foi quem apresentou os recursos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é fundamental contestar diretamente os pontos da decisão que se quer mudar e não desviar do tema principal, sob pena de ter o recurso não conhecido e até ser multado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão se baseou na análise das razões do agravo e do recurso de revista, comparando-as com os fundamentos da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.