TST Mantém Decisão: Falhas no Recurso Impedem Análise de Intervalo e FGTS
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse seus pedidos de intervalo de almoço e FGTS. Contudo, o tribunal não pôde julgar o mérito desses temas. Isso aconteceu porque o recurso foi apresentado com falhas técnicas, como a falta de destaque em trechos importantes e a ausência de fundamentação correta, conforme as regras da CLT.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de destaque e a transcrição integral e sem destaques do trecho que consubstancia o prequestionamento em relação ao intervalo intrajornada, bem como a ausência de fundamentação do recurso de revista em conformidade com o art. 896 da CLT quanto ao FGTS, inviabilizam o conhecimento dos temas
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram acolhidos para sanar omissão quanto aos temas de intervalo intrajornada e FGTS, que não haviam sido julgados anteriormente no Agravo Interno. Contudo, não houve efeito modificativo, mantendo-se a negativa de provimento do Agravo Interno em ambos os temas por vício formal no recurso de revista (falta de destaque no prequestionamento e ausência de fundamentação conforme o art. 896 da CLT).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LSC/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE DOIS TEMAS VEICULADOS NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO SANADA:
1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.
2. FGTS. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM DESACORDO COM O ART. 896 DA CLT.
I. Demonstrada omissão no acórdão embargado, uma vez que não foram julgados dois temas devolvidos no agravo interno – “intervalo intrajornada” e “FGTS”.
II. Faz-se cabível sanar a omissão e registrar que, no tocante aos referidos temas, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista que, em relação ao “intervalo intrajornada”, a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, quanto ao tema “FGTS”, o recurso de revista não foi fundamentado nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, o que obsta o seu exame.
III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, sem efeito modificativo, e negar provimento ao agravo interno quanto aos temas “intervalo intrajornada” e “FGTS”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 20481-28.2016.5.04.0861 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) [AUTOR] . Determina-se a reautuação em razão de a classe processual ser EDCiv-Ag-AIRR. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no julgado. A parte embargada não foi intimada a se manifestar por não se divisar cabimento de efeito modificativo.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte embargante alega que, no julgamento do agravo interno, não foram examinados os temas “intervalo intrajornada” e “FGTS”. Ao exame. No julgamento do agravo interno, em relação ao tema “horas ‘in itineres’”, esta Turma deu-lhe provimento e adentrou no exame do recurso de revista para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a supressão do pagamento da hora “in itinere”, e, em consequência, julgou improcedente o pagamento do referido período. Contudo, a embargante demonstrou que houve omissão no acórdão turmário, uma vez que não foram julgados dois temas devolvidos no seu agravo interno – “intervalo intrajornada” e “FGTS”. Com razão. Assim, faz-se cabível sanar a omissão e registrar que, no tocante aos referidos temas do agravo interno, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista que, em relação ao “ intervalo intrajornada ”, a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, indica-se, exemplificativamente, o seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO REGIONAL .
1. A Eg. [EMPRESA] deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT".
2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/8/2018; grifos nossos). No caso dos autos , constata-se que a parte recorrente transcreveu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema “ intervalo intrajornada” , sem destacar ou indicar de forma precisa o trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Assim, por não se tratar de trecho sucinto, conclui-se que houve manifesto descumprimento do pressuposto formal intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Por outro lado, quanto ao tema “FGTS”, o recurso de revista não foi fundamentado nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, o que efetivamente obstou o seu exame. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanando omissão, sem efeito modificativo, negar provimento ao agravo interno quanto aos temas “intervalo intrajornada” e “FGTS”. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, sem efeito modificativo, negar provimento ao agravo interno quanto aos temas “intervalo intrajornada” e “FGTS”, determinando-se a reautuação dos autos para a classe processual EDCiv-Ag-AIRR. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A omissão no julgamento dos temas 'intervalo intrajornada' e 'FGTS' no agravo interno foi sanada.
- O recurso de revista não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu integralmente o trecho sem destaques para o tema 'intervalo intrajornada'.
- O recurso de revista não foi fundamentado nas hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT para o tema 'FGTS'.
- As falhas formais no recurso de revista impediram a análise do mérito dos temas 'intervalo intrajornada' e 'FGTS'.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte de que os fundamentos da decisão agravada deveriam ser infirmados quanto aos temas de intervalo intrajornada e FGTS foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão acolheu os Embargos de Declaração para corrigir uma omissão, mas manteve a recusa em analisar os pedidos de intervalo intrajornada e FGTS de um trabalhador devido a falhas formais no recurso.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não analisar o mérito dos pedidos de intervalo intrajornada e FGTS, pois o recurso do trabalhador não seguiu as regras de apresentação, como a necessidade de destacar trechos importantes e fundamentar corretamente.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896 e 896, § 1º-A, I, da CLT, que estabelecem os requisitos para a apresentação de recursos de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei, como a correta indicação e destaque dos trechos do processo anterior e a fundamentação adequada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a análise dos temas de intervalo intrajornada e FGTS.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo tendo um direito, é crucial que o recurso seja elaborado com muita atenção às regras processuais e técnicas, pois falhas formais podem impedir que o mérito da causa seja sequer analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a forma como o recurso foi redigido e os trechos do acórdão regional foram apresentados foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica da decisão e de eventuais questões constitucionais envolvidas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.
