VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST mantém decisão que negou progressão por mérito a trabalhador e valida regras de Plano de Cargos

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou na justiça o reconhecimento de uma progressão de carreira por mérito, mas a empresa alegou que ele não cumpriu todas as condições do Plano de Cargos e Salários. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido do trabalhador, confirmando que as regras da empresa para a progressão são válidas e que não houve falha da justiça em analisar o caso.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a progressão horizontal por mérito concedida de acordo com as condições estabelecidas em Plano de Cargos e Salários, não configurando negativa de prestação jurisdicional a análise da matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu a progressão horizontal por mérito ao reclamante, validando as condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da empresa. A decisão foi mantida em sede de agravo, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/psf/psc/ccam AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e Agravada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id 74c686e; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 8c1ed0f). Representação processual regular (Id fdb4483). Preparo dispensado (Id 79de200). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: [...] Consoante se infere do Art. 896, ‘c’ da CLT, caberá revista recursal do acórdão de TRT que ofender diretamente ao texto constitucional, hipótese plenamente cabível ao recurso manejado no rito sumaríssimo, consoante § 9º do precitado artigo. No caso concreto, o recorrente vem buscando, desde o início do feito, a aplicação de jurisprudência qualificada e pacificada por este Egrégio TST, já firmada em diversos julgamentos da SDI-I, como o E-ED-Ag-ED-ED-ARR: 6069820145030108; Ag-AIRR-2262-77.2019.5.10.0801; RR-217- 07.2014.5.12.0030; RR: 15567720125090022 e E-ED-ARR-532- 29.2014.5.03.0016, pelos quais o TST decidiu o seguinte: (...) Ou seja, em relação à promoção de mérito pelo período de 2021/2022 do reclamante junto à CAGECE, ora recorrida, estamos insistindo desde a petição inicial na fundamentação assentada pelo TST, conforme o seguinte trecho e pedido da exordial (ID. accbbf8): (...) Durante o feito, a CAGECE não se desincumbiu do seu ônus de provar ausência de fato extintivo do direito do recorrente, chegando a apresentar, nos autos, a avaliação de desempenho positiva do autor, a qual, em concurso com os outros requisitos previstos no PCR 2005 - que foram demonstrados durante o feito - ensejaria o deferimento do direito guerreado, na forma como estabelecido pelo TST no precedente supracitado. No entanto, o Juízo de 1º grau julgou improcedente este pedido, dando ao caso específico da promoção pelo ciclo 2021/2022 entendimento CONTRÁRIO daquele estabelecido pelo TST, aduzindo o seguinte (ID. 79de200): (...) A parte reclamante, então, interpôs recurso ordinário devolvendo a matéria ao TRT7, suscitando os fundamentos acima no intuito de que ao Corte respeitasse o dever de uniformização das decisões judiciais e, com isso, aplicasse corretamente o precedente do TST firmado no distinguishing. Veja- se o argumento do recurso ordinário (ID. 8f18f8b): (...) Acontece que, como vimos na transcrição do trecho acima retirado do acórdão que julgou o recurso ordinário (ID. 0876343), a confirmação da sentença, na forma do Art. 895, § 1º, IV da CLT, NÃO FOI UNÂNIME, restando assentado no acórdão uma divergência aberta por um dos Desembargadores, o qual resolveu aplicar a tese de distinguishing DEFERINDO a promoção pelo ciclo 2021/2022, ficando consignado no acórdão o voto vencido nos seguintes termos (ID. 0876343): (...) Entendemos que, diante da apreciação feita em sentença sobre o pedido de promoção por mérito no período de 2021/2022, em contrariedade à jurisprudência pacificada pelo TST, caberia ao TRT7 retomar a coerência jurisprudencial e reformar a decisão como pleiteado no recurso ordinário - como, aliás, o fez o voto divergente - restando concluir que a omissão dos demais Desembargadores quanto à aplicação do distinguishing surgiu durante a apreciação do recurso ordinário, e não em 1º grau, o que representa NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Em razão disso, opusemos embargos de declaração postulando que os julgadores que não aderiram à divergência se posicionassem expressamente sobre o pleito, especialmente tendo em vista precedente deste TST, cujas decisões a 3ª Turma do Regional alega seguir sempre, o que fizemos amparados no distinguishing mencionado exclusivamente em pedido recursal que foi recebido por voto divergente (ID. 0876343). Vejamos: (...) De outra senda, o fato de não ter havido a oposição de embargos de declaração em 1º grau especificamente sobre a divergência aberta pelo Desembargador, de forma alguma faz precluir a matéria ou mesmo demonstra que houve a devida prestação jurisdicional. Primeiro, porque o Magistrado em 1ª instância se posicionou expressamente sobre a pretensão de concessão da promoção por mérito no ciclo de 2021/2022, fazendo- o, porém, em contrariedade ao precedente desta Corte Superior, como transcrevemos acima. Isto implica dizer que era desnecessária e incabível a oposição de embargos declaratórios sobre este tema. No recurso ordinário decidimos reforçar a aplicação do precedente superior, colocando-o de forma taxativa nos pedidos do apelo, o que foi negado pela maioria da 3ª Turma. Em segundo, porque o distinguishing mencionado nos pedidos do recurso ordinário foi utilizado pelo Desembargador em seu voto divergente mesmo sem provocação prévia em 1º grau, o que nada mais é do que o exercício do dever de uniformização previsto no Art. 926 do CPC/15, já citado, ratificando nosso argumento de que a aplicação de um precedente não se sujeita à preclusão. Por isso, quando a 3ª Turma do TRT7 se recusou por DUAS VEZES a apreciar a aplicação do distinguishing deste TST, invocando como razões de decidir argumentos que efetivamente não dizem em que ponto o caso corrente difere daquele julgado no precedente superior, temos afronta direta ao Art. 93, IX da CF/88 e, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Reitere-se, para os fins do Art. 895, § 1º, IV da CLT, que o Juiz em 1ª instância apreciou a matéria relativa à promoção de 2021/2022, porém, foi CONTRA a jurisprudência do TST, fundamentos que atacamos em recurso ordinário, o qual foi denegado com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, contudo, sem nenhuma apreciação da tese de distinguishing. Destaque-se que inexiste previsão legal ou jurisprudência que permita a qualquer Tribunal do Trabalho se utilizar da fundamentação per relationem para deixar de analisar recurso regularmente interposto e conhecido, especialmente quando os fundamentos da sentença recorrida resolvem o pedido exordial em contrariedade a jurisprudência do TST. Nesta senda, havendo defeito de fundamentação, haverá negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar o acolhimento da presente revista. Veja-se: (...) O relatório financeiro apresentado junto à inicial demonstra que a [NOME] teve um lucro líquido significativo no período da pandemia. Além disso, a própria [NOME] demonstrou, nos autos, que realizou a avaliação de mérito do(a) reclamante. Logo, restou comprovada a satisfação de todos os requisitos para a progressão por merecimento do(a) ora recorrente. Impende destacar que todos os requisitos acima restaram devidamente RECONHECIDOS no voto divergente, o qual assentou, de forma expressa, que a [AUTOR] realizou a avaliação de desempenho do reclamante em 2021 e não juntou aos autos impugnação ao resultado ou comprovação de que o empregado fora reprovado. Ante todo o exposto, requer o(a) recorrente a Vossa Excelência que conheça do presente RECURSO DE REVISTA, por estarem satisfeitas todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a transcendência jurídica, por negativa de prestação jurisdicional ante o defeito grave de fundamentação na decisão regional, em violação direta ao Art. 93, IX, da CF. No mérito, que, nos termos do Art. 93, inciso IX da CF/88, seja decretada a NULIDADE do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, consoante argumentos dispostos nesta peça, dando PROCEDÊNCIA ao pedido exordial de concessão à promoção de 2021/2022 em aplicação ao distinguishing firmado nos precedentes E-ED-Ag-ED-ED-ARR: 6069820145030108; Ag-AIRR-2262-77.2019.5.10.0801; RR-217- 07.2014.5.12.0030; RR: 15567720125090022 e E-ED-ARR-532- 29.2014.5.03.0016, uma vez que restou comprovado, nestes autos, conforme voto divergente, que a recorrida / reclamada realizou a avaliação de desempenho do reclamante em 2021; que a recorrida / reclamada não juntou aos autos impugnação ao resultado da avaliação, presumindo como atingida a pontuação para a progressão horizontal por merecimento; que a reclamada não juntou prova de que não tenha obtido dotação orçamentária, bem como não ter juntado prova da inexistência de número de vagas, sem se olvidar ter a diretoria da CAGECE deliberou em não realizar a progressão horizontal por merecimento, em total negligência ao PCR/2005, haja vista que a avaliação de desempenho foi realizada de acordo com suas prescrições em 2021. Alternativamente, caso esta Egrégia Corte Superior não aplique os precedentes acima, requer-se que, declarada a nulidade, sejam os autos remetidos de volta ao TRT7 para que aprecie as teses de distinguishing suscitadas pelo reclamante em relação à promoção do período de 2021/2022. Por esta ausência, presume-se como atingida a pontuação para a progressão horizontal por merecimento. Além disso, a CAGECE não juntou prova de que não tenha obtido dotação orçamentária, bem como não juntou prova da inexistência de número de vagas, sem se olvidar ter a diretoria da CAGECE deliberou em não realizar a progressão horizontal por merecimento, em total negligência ao PCR/2005, haja vista que a avaliação de desempenho foi realizada de acordo com suas prescrições em 2021. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Ante todo o exposto, requer o(a) recorrente a Vossa Excelência que conheça do presente RECURSO DE REVISTA, por estarem satisfeitas todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a transcendência jurídica, por negativa de prestação jurisdicional ante o defeito grave de fundamentação na decisão regional, em violação direta ao Art. 93, IX, da CF. No mérito, que, nos termos do Art. 93, inciso IX da CF/88, seja decretada a NULIDADE do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, consoante argumentos dispostos nesta peça, dando PROCEDÊNCIA ao pedido exordial de concessão à promoção de 2021/2022 em aplicação ao distinguishing firmado nos precedentes E-ED-Ag-ED-ED-ARR: 6069820145030108; Ag-AIRR-2262-77.2019.5.10.0801; RR-217- 07.2014.5.12.0030; RR: 15567720125090022 e E-ED-ARR-532- 29.2014.5.03.0016, uma vez que restou comprovado, nestes autos, conforme voto divergente, que a recorrida / reclamada realizou a avaliação de desempenho do reclamante em 2021; que a recorrida / reclamada não juntou aos autos impugnação ao resultado da avaliação, presumindo como atingida a pontuação para a progressão horizontal por merecimento; que a reclamada não juntou prova de que não tenha obtido dotação orçamentária, bem como não ter juntado prova da inexistência de número de vagas, sem se olvidar ter a diretoria da CAGECE deliberou em não realizar a progressão horizontal por merecimento, em total negligência ao PCR/2005, haja vista que a avaliação de desempenho foi realizada de acordo com suas prescrições em 2021. Alternativamente, caso esta Egrégia Corte Superior não aplique os precedentes acima, requer-se que, declarada a nulidade, sejam os autos remetidos de volta ao TRT7 para que aprecie as teses de distinguishing suscitadas pelo reclamante em relação à promoção do período de 2021/2022. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator: Antônio Marques Cavalcante Filho. Julgamento: 24/01/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: 21/03/2011 DEJT).’ ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A teor do inciso IV do art. 895 da CLT 'terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão'. Na hipótese dos autos, a sentença foi mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, tendo sido tal circunstância registrada no aresto, o que impõe rejeitar os embargos de declaração por não ter havido qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Rejeitam-se os embargos. (TRT-23 - ED: 2388201005123000 MT 02388.2010.051.23.00-0, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL, Data de Julgamento: 01/12/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 06 /12/2011)’ ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. Negado provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, assim registrados na certidão de julgamento, é desnecessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionar matéria, conforme vem decidindo o C. TST. (TRT-15 - ED: 5347720125150131 SP 101523 /2012-PATR, Relator: FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER, Data de Publicação: 11/01/2013)’ O improvimento dos embargos de declaração, portanto, é medida que se impõe. Nego provimento. CONCLUSÃO DO

VOTO Voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. […] Analisa-se. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos invocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turma julgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-se do julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos os fundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado os motivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica negativa de prestação jurisdicional o fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão da recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente, enfrentou as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita, de forma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa / indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, §1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento” (fls. 1.450-1.461). Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “Pela análise dos autos, verifica-se que não merece reparo a sentença recorrida. Assim, diante de tal constatação e das disposições acima elencadas, pedese vênia para transcrever a decisão de primeiro grau, a qual será mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ‘SENTENÇA Vistos etc. Dispensada a elaboração do relatório por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo trabalhista.

I. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR 1.1. Ausência de liquidação Preliminarmente sustenta a reclamada que a petição inicial é inepta, por ausência de liquidação dos pedidos, porque o reclamante se limitou ‘a apresentar valores estimados, desacompanhados de suas devidas planilhas de cálculos’. Não merece acolhimento a preliminar. Com efeito, os pedidos de natureza condenatória formulados pelo reclamante não são passíveis de liquidação, por englobarem parcelas vencidas e vincendas. Aplica-se ao caso a exceção prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, haja vista que a quantificação dos valores depende do conhecimento da data de implantação das promoções pela reclamada. Destarte, rejeita-se a preliminar.

2. MÉRITO 2.1. Prescrição quinquenal Inexiste prescrição a ser pronunciada no caso em exame, posto que o contrato de trabalho se encontra em vigor e o reclamante postula o pagamento de verbas vencidas a partir do ano de 2021, sendo que esta ação trabalhista em 7.8.2023. 2.2. Promoções - reenquadramento e diferenças salariais Alega o reclamante que a empregadora descumpriu o plano de cargos e salários de 2005, que lhe assegura o direito à realização de avaliação de desempenho anualmente para fins de concessão de progressão funcional (promoção por merecimento), por não ter realizado a referida avaliação no ano de 2020. Assevera, também, que, embora a empregadora tenha realizado a avaliação em 2021, não procedeu à implantação da progressão no ano seguinte. Aduz, ainda, que aderiu em 2022 ao novo PCCS, que lhe garantiu o enquadramento automático na classe salarial ‘B’, nível (‘step’)

08. Apesar disso, afirma que se a demandada tivesse efetivado a progressão anterior teria atingido um nível acima na tabela salarial quando do enquadramento no novo plano. Postula, assim, que seja reconhecido o direito às promoções referentes aos anos de 2020 e 2021 e, por conseguinte, o direito ao reenquadramento no PCCR/2022, além da condenação da demandada no pagamento das diferenças salariais, em termos vencidos e vincendos, decorrentes das promoções suprimidas, com os reflexos daí advindos. A reclamada contestou o pedido aduzindo que para a concessão das progressões funcionais há necessidade de cumprimento de diversos requisitos, não existindo uma correlação exata entre a realização da avaliação de desempenho e a conquista do direito à promoção por mérito. Afirma, também, que nenhum empregado da reclamada foi promovido em 2020, por não terem sido atingidos os resultados corporativos, em decorrência da crise causada pela pandemia da Covid-19. Além disso, sustenta que não foi possível estabelecer critérios objetivos e tratamento isonômico para realizar as avaliações de desempenho no ano de 2020, em razão das variadas formas de trabalho dos empregados durante a pandemia da Covid-19 (isolamento, teletrabalho e trabalho presencial). Por fim, acrescenta que o reclamante aderiu voluntariamente ao novo plano de cargos e salários no ano de 2022, quando foi reenquadrado na nova tabela salarial, sendo inviável o enquadramento do autor no PCCR/2022 sem a renúncia às regras do PCCR/2005. À luz da legislação aplicável à espécie, extrai-se a improcedência da pretensão do reclamante. Com efeito, é fato incontroverso que o reclamante ocupa o cargo efetivo de Técnico Administrativo Operacional, e se encontra atualmente enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR/2022, na classe ‘B’, nível (‘step’ salarial) 8, conforme atesta o documento de ID. b81642d. O Plano de Cargos e Remunerações vigente desde o ano de 2005 prevê a concessão de progressões funcionais por merecimento para os empregados da sociedade de economia mista demandada. A matéria encontra-se disciplinada no Capítulo VII do citado Plano. Especificamente quanto à progressão por mérito, dispõe o art. 14 do PCR/2005 o seguinte: ‘art. 14 - A progressão por Mérito ocorrerá segundo as diretrizes: I - reconhecimento pelo mérito mensurado através da pontuação, observada a quantidade de vagas existentes por período de concessão da progressão. II - concessão da progressão sempre condicionada às vagas disponibilizadas para cada Diretoria, por Grupo Ocupacional; III - mediante acumulação dos fatores e , sendo os períodos tempo mérito sistemáticos de um ano, para apuração e habilitação do empregado; IV - a progressão por Mérito dar-se-á quando o empregado obtiver a quantidade necessária de pontos que o qualifica, dentro das quantidades de vagas existentes conforme as seguintes especificações: a) Fator Tempo: habilita o empregado no período, confirmando que o empregado cumpriu a sua jornada de trabalho; b) Fator Mérito: qualifica o empregado através da sistemática de pontos que mensuram o seu merecimento; V - O Mérito Essencial, exigido a todos os empregados da Cagece, é subdividido da seguinte forma: a) Mérito I: Avaliação de desempenho; b) Mérito II (dois): cumprimento do PAT (composto pelo PID - Plano Individual de Desenvolvimento e PAD - Plano Anual de Desenvolvimento) e Resultado (alcance da meta corporativa da empresa). VI - A Tabela de Pontos estabelece uma pontuação para os vários critérios existentes, sendo o mínimo de 30,0 pontos para o Mérito Essencial; VII - Para concorrer às vagas referentes a Mérito será necessário obter no mínimo 30,0 (trinta) pontos de Mérito Essencial e 1,0 (um) ponto referente ao fator Tempo, o que totaliza os 31,0 (trinta e um) pontos; (...)’. (destaques e grifos do original) A norma regulamentar em questão, em seu art. 15, garante aos empregados da CAGECE ‘a progressão por Tempo e a oportunidade de concorrer anualmente à progressão por Mérito, desde que atendidas as especificações que expressam o merecimento’. Restou garantido na referida norma regulamentar que os empregados teriam a oportunidade de concorrer anualmente à progressão por mérito, ficando estabelecido ainda que, ao ano, no mínimo 50% dos empregados seriam promovidos por mérito, desde que a Companhia apresentasse lucro líquido suficiente para cobertura desse impacto na despesa de pessoal por 13 meses (arts. 15 e 25). Como visto, a concessão de promoção por mérito na CAGECE não se constitui em direito subjetivo assegurado aos trabalhadores da referida sociedade de economia mista, mas mera expectativa de direito, posto que condicionada às avaliações de desempenho, cumprimento de planos individual e anual de desenvolvimento, atingimento da meta corporativa (resultados), além da apresentação de lucro líquido suficiente para a cobertura das despesas daí decorrentes. Especificamente quanto à avaliação de desempenho regulada no plano de cargos e salários, não se pode atribuir a natureza de direito subjetivo dos empregados quanto à sua realização, posto que cabe à empregadora aferir, no âmbito de seu poder discricionário e à luz das demais exigências contidas na norma, a oportunidade e conveniência de realizá-las, desde que assegure tratamento isonômico aos concorrentes, além da aplicação de critérios objetivos para a aferição da excelência profissional dos empregados. Não se trata, portanto, de condição puramente potestativa sujeita ao livre arbítrio da empregadora, mas condição lícita, que exige o cumprimento dos requisitos contidos na norma interna por ela editada, a quem cabe avaliar a conveniência de realização das avaliações quando atendidos os demais requisitos, em especial quanto aos lucros e resultados da empresa. Portanto, não se aplica ao caso o disposto no art. 122 do Código Civil. E ainda que a reclamada tenha realizado as avaliações de desempenho (como ocorreu no ano de 2021), ainda assim não há direito adquirido do empregado à promoção por mérito, haja vista que - vale repisar - cumpre à reclamada verificar o cumprimento das demais exigências normativas e avaliar, à luz dos poderes diretivo e discricionário, a oportunidade e conveniência para a prática do ato. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na vontade do administrador para conceder promoção por mérito sem que sejam efetivamente realizadas as avaliações de desempenho e atendidos os demais requisitos previstos no plano de cargos e salários, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, inclusive com prejuízo para a isonomia funcional no quadro de pessoal da empresa. O tema referente à promoção por merecimento na administração pública indireta tem gerado intensos debates na jurisprudência pátria. Contudo, a matéria encontra-se pacificada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 do C.TST. Realmente, quando da apreciação do Recurso de Revista TST-ERR- 51-16-2011-5-24-0007, o referido Órgão firmou o entendimento de que a omissão da empregadora (naquele caso, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) em proceder às avaliações de desempenho para fins de concessão de promoção por merecimento, prevista em norma regulamentar, não autoriza, por si só, o reconhecimento judicial do direito. Restou decidido, ainda, que mesmo a submissão do empregado à avaliação de desempenho não é suficiente, por si só, para garantir o direito à promoção por mérito. A decisão encontra-se ementada nos seguintes termos: ‘EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecido’. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.’ (TST - E-RR-51-16-2011-5-24-0007, Relator Redator Designado Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA, SBDI-1, DEJT de 09/08/2013). O precedente citado vem sendo aplicado pela Corte Superior Trabalhista para casos envolvendo outras entidades da administração pública: COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB: ‘AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO. Diante da pacificação da jurisprudência do c. TST acerca da impossibilidade de concessão automática da promoção por merecimento quando não realizada a avaliação de desempenho pela empresa, diante da necessidade de preenchimento de outros requisitos constantes do Plano de Cargos e Salários, aplica-se o art. 894, §2º, da CLT, a impedir o exame de divergência jurisprudencial sobre a matéria, porque superados arestos em sentido contrário. Agravo desprovido’ (TST - Ag-E-ED-ARR-918-33.2013.5.05.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA SP: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada violação do art. 461, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

1) DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Acórdão recorrido em consonância com o teor da OJ 404 da SBDI-1 do TST atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

2) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, recentemente, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR- 51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto’ (TST-RR-1665-67.2010.5.15.0031, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 07/06/2013). FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ‘[NOME][AUTOR]’: ‘AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA EMPRESARIAL. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento.

2. No presente caso, o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para excluir da condenação as promoções por merecimento, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos.

3. Nesse cenário, evidenciado no acórdão regional que não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo empregador para a concessão da progressão funcional - promoção por mérito -, mostram-se indevidas as diferenças salariais postuladas.

3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação’ (TST - Ag-RR- 11169-63.2020.5.15.0123, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). No caso específico da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, o precedente se amolda perfeitamente à situação jurídica submetida ao crivo deste juízo, pelos fundamentos já exaustivamente expostos acima. Em face do acima exposto, o autor não faz jus às promoções por merecimento dos anos de 2020 e 2021. Por consequência, improcedem os in totum pedidos formulados na proemial” (fls. 1.148-1.154). Na decisão proferida em recurso ordinário, em sede de embargos de declaração, ficou consignado: “Examinando-se, porém, os autos, vê-se que os aclaratórios não comportam provimento, posto que, estando a lide submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a sentença sido confirmada pelos próprios fundamentos, a Certidão de Julgamento, registrando mencionado fato, serve de Acórdão, a teor do disposto, expressamente, no art. 895, §1º, IV, da CLT. Deste modo, não há, obviamente, como se cogitar de omissão ou obscuridade nesta fase processual, pois, se existiam tais vícios, estes teriam tido origem na própria sentença de primeiro grau, mantida, repita-se, na sua íntegra, pelo Tribunal, de sorte que deveriam ter sido objeto de embargos de declaração ainda na instância a qua, o que não ocorreu. Este, aliás, tem sido o entendimento adotado pela Jurisprudência. Senão, vejamos: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO INEXISTENTE. Tratando-se de lide sujeita ao procedimento sumaríssimo, cuja Sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, a Certidão de Julgamento, registrando mencionado fato, serve de Acórdão (Art. 895, § 1º, IV, da CLT). Tal circunstância não implica em omissão, máxime porque encerradas na Decisão de 1º Grau as razões de decidir em torno de toda a matéria suscitada.’ (ED 1686006820085070006. CE [nº do processo suprimido]. Relator: Antônio Marques Cavalcante Filho. Julgamento: 24/01/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: 21/03/2011 DEJT).’ ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A teor do inciso IV do art. 895 da CLT 'terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão'. Na hipótese dos autos, a sentença foi mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, tendo sido tal circunstância registrada no aresto, o que impõe rejeitar os embargos de declaração por não ter havido qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Rejeitam-se os embargos. (TRT-23 - ED: 2388201005123000 MT 02388.2010.051.23.00-0, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL, Data de Julgamento: 01/12/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2011)’ ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. Negado provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, assim registrados na certidão de julgamento, é desnecessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionar matéria, conforme vem decidindo o C. TST. (TRT-15 - ED: 5347720125150131 SP 101523/2012-PATR, Relator: FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER, Data de Publicação: 11/01/2013)’ O improvimento dos embargos de declaração, portanto, é medida que se impõe. Nego provimento” (fls. 1.179-1.181). O reclamante, ora agravante, defende que a decisão do Regional foi omissa, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar a aplicação do distinguishing TST-E-ED-Ag-EDED-ARR: 6069820145030108, tal como realizado no voto divergente, concedendo, de acordo com aquele entendimento, a progressão do período de 2021/2022, porquanto realizada a respectiva avaliação. Pretende que seja implementada a progressão horizontal por merecimento relativas aos ciclos 2020/2021 e 2021/2022. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da CF, 373, II, e 489, §1º, III, do CPC. Traz arestos para cotejo. Analiso. Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Todavia, convém destacar que não há perspectiva de procedência do recurso obstaculizado quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte - como será demonstrado, quando da análise do próximo tema recursal -, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assevera-se, ainda, que, ao julgador, somente é imputado o dever de expor os fundamentos de sua decisão, não sendo obrigado a exaurir os questionamentos das partes que não guardem pertinência direta com a tese lógico-jurídica, condutora da decisão proferida. O mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Em relação ao mérito, a controvérsia cinge em saber se o reclamante tem direito às diferenças salariais, fundadas em promoções na carreira verticais e horizontais. Importante destacar, que, no caso concreto, o regulamento interno da CAGECE (PCCR 2005) estabelece, em seu art. 14, as diretrizes para Progressão por Mérito, a qual requer a acumulação dos fatores tempo e mérito, em períodos de 01 (um) ano, para apuração e habilitação do empregado (ID. bdb48d7). Para implementação do fator mérito, exige-se avaliação de desempenho do obreiro, que depende de iniciativa de cunho administrativo por parte da empregadora. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Não há falar, assim, em promoção automática quando requer deliberação da diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. Eis a ementa do referido julgado: "EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecido. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento , a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013. Negrito meu.) Cito, ainda, outros julgados da SBDI-1 do TST na mesma linha: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 894, §2º, DA CLT. O artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Nesse esteio, note-se que a 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para julgar improcedente o pedido relativo à progressão vertical. A decisão Turmária adotou entendimento segundo o qual a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, de forma que o Poder Judiciário não pode substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho do empregado, com vistas a alcançar as promoções por merecimento. A decisão agravada, por sua vez, registrou que o acórdão da [EMPRESA] foi proferido com amparo em jurisprudência uniformizada desta [EMPRESA], no sentido de que as promoções por merecimento possuem caráter subjetivo, subordinam-se à avaliação de desempenho do empregado e ao preenchimento dos requisitos previstos em norma empresarial. Consignou que os arestos colacionados encontram-se superados pelo atual e notório entendimento desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. De fato, consoante noticia a decisão monocrática, a SBDI-1 pacificou entendimento segundo o qual, as promoções por merecimento, dado o seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo, portanto, essencial para o alcance a deliberação da diretoria da empresa. Assim, as promoções por merecimento prescindem do preenchimento dos requisitos delimitados na norma interna da Reclamada, o que torna indispensável a avaliação de desempenho e, no caso de omissão da empresa não cabe ao Poder Judiciário deferir a progressão por mérito. Conclui-se, por conseguinte, que a decisão não merece reparos haja vista que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, II e §2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-E-RR - 1464-07.2011.5.15.0010, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 29/08/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019.) “AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REQUISITO SUBJETIVO - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA - INVIABILIDADE. Os julgados transcritos nos embargos foram proferidos em 2009 e 2014 e a tese neles contida, de que a ausência de avaliações de desempenho não obstaria o direito às promoções por merecimento, está superada pelas recentes e reiteradas decisões da SBDI-1 no sentido de que as referidas promoções, por seu caráter subjetivo, estão condicionadas à avaliação de mérito por parte do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário suprir sua omissão para conceder a vantagem (incidência do art. 894, § 2º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-ARR - 230200-84.2009.5.02.0074, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2019.) Dessa forma, a SBDI-1 do TST decidiu que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. Por oportuno, traz-se à colação recentes precedentes da [EMPRESA]: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, §5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Quanto ao tema ‘DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES NÃO CONCEDIDAS’, a decisão monocrática não reconheceu transcendência em face de suposta consonância do acórdão do TRT com a jurisprudência do TST. 4 - Porém, após exame mais detido do caso, constata-se que, em verdade, o acórdão do TRT apresenta entendimento contrário à jurisprudência consolidada do TST. 5 - O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões não concedidas. 6 - No caso concreto, excepcionalmente, tanto as progressões verticais quanto as horizontais dependiam de desempenho do reclamante. Sendo assim, ambas se enquadram no gênero ‘ promoção por merecimento ’. 7 - Porém, sabe-se que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a promoção por merecimento não será automática, mesmo quando preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. Ainda que o próprio requisito da dotação orçamentária esteja preenchido - além do da avaliação de desempenho do trabalhador -, a empresa só promove por merecimento se assim for da sua vontade e do seu interesse. 8 - Não cabe ao Poder Judiciário atribuir à empregadora o ônus de comprovar alegação de não preenchimento de requisito objetivo da promoção por merecimento (disponibilidade orçamentária) ou adentrar no mérito da promoção por merecimento . 9 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 463, I, DO TST 1 - Delimitação do acórdão recorrido quanto ao tema ‘CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ’: o TRT afirmou que não houve a desistência do pedido referente às contribuições para a [EMPRESA], o que afasta a alegação, feita no recurso de revista da reclamada, de julgamento extra petita referente ao cálculo de tais contribuições. 2 - Delimitação do acórdão recorrido quanto ao tema ‘BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA’: o [EMPRESA] manteve o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante em face da declaração assinada por ele de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 4 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 5 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 6 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao tema ‘BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE’, inclusive, o acórdão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula nº 463, I, do TST. 7 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, §1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má aplicação do art. 373, I e II, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 - Registra-se, inicialmente, que, no caso concreto, excepcionalmente, tanto as progressões verticais quanto as horizontais dependiam de desempenho do reclamante. Sendo assim, ambas se enquadram no gênero ‘ promoção por merecimento’. 2 - A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. 3 - No julgado da SbDI-1 mencionado, também se decidiu que, ainda que preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado, a promoção por merecimento segue não sendo automática. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve o deferimento das diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, pois entendeu que o empregado preencheu os requisitos necessários para tais progressões - segundo prova pericial produzida - e a reclamada não comprovou o fato impeditivo que alegou (insuficiência de dotação orçamentária). 5 - Constata-se que o [EMPRESA] exigiu da empregadora o ônus da prova referente à alegação de não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). 6 - Porém, como visto anteriormente, não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária . 7 - Dessa forma, são indevidas as diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-11615-31.2017.5.03.0018, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021. Negrito meu.) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como identificar ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por suposto cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial, pois, consoante o quadro fático acórdão regional (Súmula 126 do TST), a própria reclamada juntou aos autos prova suficiente para o exame do pedido de progressões salariais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a promoção por merecimento não será automática, mesmo quando preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. Ainda que o próprio requisito da dotação orçamentária esteja preenchido - além do da avaliação de desempenho do trabalhador -, a empresa só promove por merecimento se assim for da sua vontade e do seu interesse, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso concreto, excepcionalmente, tanto as progressões verticais quanto as horizontais dependiam de desempenho do reclamante, conforme se depreende do acórdão regional. Sendo assim, tanto as progressões verticais quanto as horizontais se enquadram no gênero ‘promoção por merecimento’ Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Não há falar, assim, em promoção automática quando requerem deliberação da diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. In casu , o TRT manteve o deferimento das diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, pois entendeu que o empregado preencheu os requisitos necessários para tais progressões no tocante às avaliações de desempenho e que, não obstante previsão expressa em norma coletiva, ‘a ausência de dotação orçamentária para contemplar todos os que fizessem jus à parcela não pode constituir óbice ao direito, sob pena de inversão dos ônus concernente ao contrato empregatício.’ Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior, o acórdão regional, ao conceder as progressões por mérito em substituição ao empregador e sem observar critério expressamente estabelecido na norma coletiva, qual seja, a prévia liberação de recursos financeiros pela Diretoria Executiva, incidiu em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11499-92.2016.5.03.0104, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023. Negrito meu.) Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.
  • A decisão anterior que validou as condições do Plano de Cargos e Salários da empresa e não reconheceu a progressão por mérito foi mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, não foi acolhida.
  • O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional do Trabalho deveria ter aplicado jurisprudência qualificada e pacificada do TST sobre progressão por mérito não foi aceito.
  • A tese do trabalhador de que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de seu direito à progressão foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a progressão de carreira por mérito de um trabalhador não era devida, pois as condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da empresa foram consideradas válidas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de saneamento.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, mantendo a decisão anterior que negou a progressão. O tribunal entendeu que não houve erro na análise do caso e que as regras da empresa para a progressão eram válidas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, que tratam do cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. Também foi mencionada a alegação de violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito pelo TST foi que não foi demonstrado nenhum erro na decisão anterior que negou a progressão ao trabalhador, e que as condições do Plano de Cargos e Salários da empresa eram válidas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a progressão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para ter direito a uma progressão por mérito, é fundamental que o trabalhador cumpra rigorosamente todas as condições e requisitos estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa apresentou uma avaliação de desempenho positiva do trabalhador, mas que, mesmo assim, o pedido foi julgado improcedente. O Plano de Cargos e Salários (PCR 2005) também foi um documento central.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação de súmula vinculante do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.