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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST mantém decisão que negou recurso de empresa por falta de prova de divergência entre casos

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que barrou o recurso de uma empresa. Para que o recurso fosse analisado, a empresa precisava provar que seu caso era igual a outros já julgados, mas não conseguiu demonstrar essa semelhança. Por isso, o recurso foi negado, e a decisão anterior foi confirmada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando não demonstrada a similitude fática entre os julgados confrontados, conforme Súmula 296, I, do TST

Temas

Recurso de EmbargosDivergência JurisprudencialMulta ProcessualAdmissibilidade Recursal

Dispositivos

art. 1.021, § 4º, do CPCSúmula 296, I, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que negou seguimento a recurso de embargos foi mantida porque não houve comprovação de divergência jurisprudencial, requisito essencial para o processamento dos embargos. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não foi analisada no mérito, mas a ausência de similitude fática inviabilizou o recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC (Súmula 296, I, do TST). Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 10314-03.2019.5.18.0005 , em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG . A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, concluindo não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dessa decisão, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpõe agravo. Após intimação regular, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS – STIUEG apresentou contrarrazões ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por entender incabíveis, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Eis as razões de decidir: A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 2500/2508, negou provimento ao de recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela reclamada, por ausência de transcendência, quanto ao tema ”LEGITIMIDADE ATIVA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA”, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".

2. Na hipótese dos autos, a parte agravante limita-se a invocar o atendimento do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, relativo à transcrição da matéria prequestionada, óbice sequer apontado na decisão agravada como fundamento para negar provimento ao apelo.

3. Portanto, ao suscitar óbice não indicado na decisão agravada e deixar de impugnar o fundamento pelo qual o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (fl. 2500) Contra a referida decisão a reclamada interpõe recurso de embargos às fls. 2510/2520.

É o relatório.

DECIDO. A Subseção de Dissídios Individuais 1, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos. No caso em tela o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela reclamada, em face da não demonstração de transcendência. Assim, revelam-se incabíveis os presentes embargos, porquanto irrecorrível o acórdão em que se admitiu juízo negativo de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 896-A, § 4º, da CLT e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, não admito os embargos. Nas razões do agravo (fls. 2514-2519), EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A sustenta possível o processamento dos embargos quanto ao pedido de exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, dado que demonstrada divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, ter utilizado o meio processual recursal adequado para impugnar decisão monocrática, sem intuito de protelar o feito, sendo inadmissível a aplicação automática da referida multa. Ao exame. Na forma do disposto na alínea “e” da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente “para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)”. No particular, o caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Cumpre pontuar que, a partir do julgamento proferido nos autos dos processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso. No caso, a Quinta Turma deste Tribunal, ao não conhecer do agravo e aplicar multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, concluiu que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, o que, no entender daquele Colegiado, demonstrava a manifesta inadmissibilidade do recurso e o seu intuito protelatório. In verbis : Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada. Nesse sentido, a recorrente limita-se a invocar o atendimento do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, relativo à transcrição da matéria prequestionada, óbice sequer apontado na decisão agravada como fundamento para negar provimento ao apelo. Portanto, ao suscitar óbice não indicado na decisão agravada e deixar de impugnar o fundamento pelo qual o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Não conheço. A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa no valor de R$1.872,00, equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O arremate constante no acórdão turmário, ao atribuir ao agravo o intuito protelatório diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, ante a apresentação de argumentos que nem ao menos tangenciavam o único fundamento que ensejou o desprovimento do agravo de instrumento (ausência de transcendência), diferencia o caso dos autos dos julgados colacionados como paradigmas, nos quais houve a exclusão da multa essencialmente por ter sido imposta como decorrência automática do desprovimento do agravo, sem exposição dos fundamentos que caracterizariam o intuito protelatório. Não há, portanto, similitude fática entre os julgados e o acórdão recorrido, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, devendo ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, conforme a Súmula 296, I, do TST.
  • A decisão de inadmissibilidade dos embargos deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou a existência de divergência jurisprudencial para o processamento de seu recurso de embargos, mas o tribunal não a reconheceu.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que um recurso de uma empresa não poderia ser analisado porque não foi demonstrada a semelhança entre os fatos do caso e outros julgados.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e um sindicato de trabalhadores era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o pedido da empresa. O motivo principal foi a falta de 'similitude fática', que é a semelhança entre os fatos do caso e os de outros julgados, requisito para o tipo de recurso apresentado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A principal regra aplicada foi a Súmula 296, I, do TST, que exige a demonstração de semelhança entre os casos para que um recurso por divergência seja aceito. O artigo 1.021, § 4º, do CPC, que trata de multa, foi o tema que a empresa tentou discutir no recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento mais importante foi que a empresa não conseguiu provar que o seu caso era igual a outros já decididos, o que é fundamental para que o recurso fosse adiante.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para entrar com certos tipos de recurso no TST, é crucial demonstrar que o seu caso tem fatos muito parecidos com outros já julgados, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em geral, para esse tipo de recurso, são importantes as decisões judiciais anteriores que a parte usa para comparar com seu próprio caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos muito específicos e com requisitos rigorosos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.