TST mantém decisão: Recurso de empresa não é analisado por falha na transcrição de trecho
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu a análise de um recurso de uma empresa. O motivo foi que a empresa não apresentou, de forma correta, o trecho da decisão anterior que deveria ser questionado. Essa falha processual impediu que o TST sequer avaliasse se o caso tinha relevância para ser julgado.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inviabiliza o exame da transcendência e o conhecimento do recurso de revista na fase de execução.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento, pois o recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. Este óbice processual impediu a análise da transcendência do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/GMC/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Há óbice processual ( art. 896, §1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FORMULA UM LTDA - ME , é AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR e é PERITO JOAO NATANIEL SOUZA VIEIRA . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO Junte-se a Petição de Id. ff136c2, em que [NOME] requer a habilitação dos patronos nos autos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que “ possui Reclamação Trabalhista movida em 09/12/2020, em face de centro de formacao de condutores formula um ltda – me, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP, sob o nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX ” (fl. 1878). Defende que “ Em relação ao adicional de periculosidade, a reclamada vem apresentando sucessivas manifestações aduzindo que referente verba também é cobrada nesta ação coletiva movida pelo sindicato em representação aos direitos do peticionante ” (fl. 1879). Aduz que “ renuncia expressamente e de forma inequívoca ao seu crédito, optando pelo recebimento da verba do adicional de periculosidade na ação individual em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP, sob o nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX ” (fl. 1881). Indefiro, uma vez que o peticionante não é parte integrante da lide. Cabe ressaltar que o equacionamento dessa questão incidental e prejudicial, entretanto, compete ao Juízo da Execução e não a esta Corte Superior, deliberar sobre a questão, como entender de direito.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento impede o exame da transcendência do recurso.
- O artigo 896, §1º-A, I, da CLT estabelece um óbice processual para o conhecimento do recurso de revista quando não há a devida transcrição.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte agravante de que cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT foi recusada, pois o tribunal constatou a ausência da transcrição exigida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que não havia analisado o mérito do caso por um erro formal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e um sindicato de trabalhadores era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não transcreveu o trecho da decisão anterior que era fundamental para o questionamento, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos para a admissibilidade de recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu uma exigência processual básica: transcrever o trecho específico da decisão anterior que ela queria contestar, o que impediu a análise da relevância do caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a transcrição dos trechos relevantes, para que o tribunal possa sequer analisar o mérito do seu pedido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta transcrição de trechos da decisão recorrida para a admissibilidade do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo da existência de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.
