TST mantém decisão: Recurso de Revista não cabe contra acórdão de Agravo de Instrumento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado Recurso de Revista, quando a decisão anterior foi tomada em um Agravo de Instrumento. Essa regra é baseada em uma súmula do próprio TST, a Súmula 218, que visa organizar o andamento dos processos. Mesmo com a parte alegando a importância do tema, o tribunal manteve a decisão de que o recurso não era cabível.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento, conforme Súmula 218 do TST
📖 O que diz a lei
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo, confirmando o entendimento de que é incabível Recurso de Revista interposto contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento. Fundamenta-se na Súmula 218 do TST, que veda a interposição de Recurso de Revista nessa situação processual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição.
2. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
3. Portanto, manifestamente incabível o recurso de revista interposto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI , ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETÔNICOS EIRELI e [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a executada interpôs agravo. Intimados os agravados, somente o exequente apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento da executada, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região AIAP-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX - 9ª Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1.[NOME] Recorrido(a)(s): 1.[NOME] 2.GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI 3.ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETÔNICOS EIRELI 4.[NOME] Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. Rio de Janeiro, 13 de março de 2025. DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO /mfff/ Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que ‘cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho’. Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste não ser o caso de aplicação da Súmula 218 do TST, tendo em vista que a questão de fundo reveste-se de gravidade, na medida em que relativa à penhorabilidade do bem de família. Aduz não se tratar de decisão meramente interlocutória. Indica ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 6º da CF. Colaciona arestos. Sem razão. Na hipótese, a parte interpôs recurso de revista contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição. Destaca-se do acórdão regional: “No caso de rejeição da exceção de pré-executividade, há de ser seguido o rito previsto pela CLT, não se admitindo recurso (Súmula 34/TRT1). Argumentos em torno de nulidade de citação ou de bem de família não mudam esse quadro. Cabe ao devedor apresentar as suas matérias de defesa por meio de embargos à execução.” Contudo, manifestamente incabível o apelo, nos termos da Súmula 218 desta Corte: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” O devido processo legal e a ampla defesa devem ser exercidos segundo o ordenamento jurídico vigente, observadas as estritas hipóteses de cabimento de cada modalidade recursal. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É incabível Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento, conforme Súmula 218 do TST.
- O Art. 896 da CLT estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, não incluindo acórdãos proferidos em Agravo de Instrumento.
❌ Costuma ser rejeitado
- Alegou que a gravidade da questão de fundo, sobre bem de família, justificaria o processamento do recurso.
- Argumentou que a decisão não era meramente interlocutória, o que afastaria a Súmula 218.
- Sustentou ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 6º da CF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra uma decisão de um Tribunal Regional que foi proferida em um Agravo de Instrumento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa executada entrou com o recurso, e o trabalhador exequente, junto com outras empresas, eram os agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, desprovendo o agravo, porque a Súmula 218 do TST estabelece claramente que o Recurso de Revista é incabível nessa situação processual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal norma aplicada foi a Súmula 218 do TST, que trata do incabimento do Recurso de Revista. Também foi mencionado o Art. 896 da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central aceito pelo tribunal foi a aplicação da Súmula 218 do TST, que impede a interposição de Recurso de Revista contra acórdãos regionais proferidos em Agravo de Instrumento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de execução, se a decisão regional for proferida em Agravo de Instrumento, não será possível levar a discussão ao TST por meio de Recurso de Revista, independentemente da gravidade do tema de fundo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, focando na questão processual do cabimento do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas um advogado pode analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar a situação específica e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
