TST Mantém Decisão: Sem Vínculo de Emprego por Falta de Subordinação e Pessoalidade
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego negado pelo TST. O tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que ele trabalhava com pessoalidade e subordinação, que são requisitos essenciais. A decisão se baseou na análise de fatos e provas, incluindo mensagens de WhatsApp, e não pôde ser revista pelo TST devido a uma regra processual.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecido o vínculo de emprego quando ausentes os requisitos de pessoalidade e subordinação, e o reexame de fatos e provas para sua configuração encontra óbice na Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
O vínculo de emprego não foi reconhecido pois o Tribunal Regional, analisando as provas (inclusive WhatsApp), não identificou os requisitos de pessoalidade e subordinação. O recurso de revista do reclamante foi barrado pela Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a análise da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício. O entendimento se baseou na análise das mensagens de WhatsApp e na ausência de provas de pessoalidade e subordinação, elementos essenciais para caracterizar a relação de emprego. O Tribunal considerou que o reclamante não comprovou os requisitos do artigo 3º da CLT. A admissibilidade do recurso de revista, em casos como o presente, que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício e a suposta má distribuição do ônus da prova, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS [AUTOR] , [NOME] [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante insurge-se contra a r. sentença de origem, ao fundamento de que ficou comprovado nos presentes que ele mantinha uma relação de trabalho subordinado com os reclamados. Razão não lhe assiste. O Juízo de origem, assim decidiu a matéria: "Os elementos nos autos nos remete ao contrato de autônomo, em especial pelas mensagens de Whatsapp juntadas por ambas as partes e não impugnadas. Destaco que elas demonstram a inexistência de subordinação, pessoalidade e habitualidade (Id. 2D925ae): (...) "Acrescento que nos autos não há nenhum outro elemento. O reclamante não juntou prova dos pagamentos recebidos, nem a cópia da CNH, ao contrário, a reclamada sustentou que ele não tem habilitação e isso foi confirmado em réplica: "Os reclamados alegam que o reclamante não estava apto para fazer entregas por não possuir CNH. Ora, se o reclamante não estava apto para o trabalho, por qual razão a reclamada o contratou? Nota-se que, em nenhum momento, os reclamados negam que sabiam de que o reclamante não tinha CNH. Assim, resta incontroverso que os reclamados sabiam que o reclamante não tinha CNH e, mesmo assim, o contrataram para prestar um serviço permanentemente necessário a sua atividade." Assim, para que seja reconhecida a relação de emprego é necessário o preenchimento, por parte do empregado, de todos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, ou seja, que o trabalho prestado seja feito com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação e que, no outro lado da relação contratual esteja o empregador que o teria contratado. No caso em tela, entendo que não há qualquer prova nos autos apta a comprovar a existência da relação de emprego eis que ausente a pessoalidade e a subordinação jurídica conforme se depreende da prova oral produzida. Assim sendo, tenho por correta a decisão de origem que negou a existência de relação de emprego entre as partes e por conseguinte julgou a demanda improcedente. Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte: Conheço dos embargos declaratórios, eis que regularmente interpostos. Os embargos de declaração não constituem remédio processual adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado já que foram analisadas as questões relativas ao vínculo de emprego e uma vez ausentes os elementos fático-jurídicos da pessoalidade e da subordinação jurídica, não há o que se falar dessa modalidade de relação de trabalho. Por tais razões, não há qualquer omissão no que pertine ao ônus da prova, eis que a reclamada comprovou o fato modificativo do direito do autor. O que se verifica na realidade é uma irresignação do embargante, visto que o posicionamento adotado e a valoração das provas se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento e revolver matéria de prova, com o intuito de que sejam aplicados tão somente os pontos que lhe sejam favoráveis, o que não constitui objeto de Embargos de Declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita. Ademais, a interposição de embargos à título de prequestionamento somente é possível nos casos em que a decisão é omissa ou contraditória. Nesse sentido, configura-se a seguinte ementa: "Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observarem os limites traçados no art. 535 CPC ( existência de obscuridade, contradição e omissão e, por tal construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (TST, 1º T., ED-RR 295.780/1996.0, Relator Min. João Oreste Dalazen, DJU 16.02.2001, p. 635). Ademais, não se pode olvidar que "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Lado outro, é de se salientar que não se prequestiona a moldura fática, o conteúdo dos documentos, afirmações de testemunhas, pedaços isolados do conjunto probatório, até porque, bem ou mal, o Julgador aprecia livremente as provas dos autos, não sobrando, portanto, margem para prequestionamento de dispositivos simplesmente programáticos, como os artigos 818 da CLT, ou 373 do CPC, que cuidam somente da carga probatória, bem como o inciso II, do artigo 5º, da CF, que cuida do princípio da legalidade. Assim, à falta de qualquer mácula ensejadora dos embargos declaratórios, rejeito-os. Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo Ante o exposto decido: NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Convém destacar que as razões do presente agravo de instrumento se limitam a apresentar o tema relativo ao "reconhecimento do vínculo de emprego". Logo, o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicinal" foi examinado na decisão ora agravada, porém não houve interposição de agravo de instrumento, sendo inviável a análise respectiva na presente assentada. Afinal, não se analisa tópico do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento, no particular. No agravo de instrumento, o autor insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Argumenta que a decisão do Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso, distribuiu incorretamente o ônus da prova, exigindo que o reclamante comprovasse a relação de emprego, mesmo diante da alegação da reclamada de que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Afirma que a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correção da má aplicação do ônus probatório. Aponta contrariedade à Súmula 212 do TST, violação dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, LIV, da CF e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício, com base no quadro fático apresentado. O entendimento se baseou na análise das mensagens de WhatsApp e na ausência de provas de pessoalidade e subordinação, elementos essenciais para caracterizar a relação de emprego. O Tribunal considerou que o reclamante não comprovou os requisitos do artigo 3º da CLT, corroborando a decisão de origem pela inexistência de vínculo e julgando a ação improcedente. À análise. A decisão do Tribunal Regional, ao analisar as provas produzidas, concluiu pela ausência de elementos que comprovassem a subordinação e a pessoalidade, elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo, e sua análise não se restringe à aplicação do ônus da prova, mas à valoração das provas existentes. Assim, as alegações do autor de má distribuição do ônus da prova demandam o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de verificar a presença dos requisitos para a configuração da relação de emprego, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional, ao analisar as provas, não identificou os requisitos de pessoalidade e subordinação para o vínculo de emprego.
- O TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando há óbice processual, como a Súmula 126.
- O recurso de revista não delimitou a controvérsia sobre a negativa de prestação jurisdicional, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador sobre a suposta má distribuição do ônus da prova não foi suficiente para superar o óbice da Súmula 126 do TST.
- A preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada porque o trabalhador não delimitou a controvérsia conforme exigido pela CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um trabalhador não tinha vínculo de emprego reconhecido, pois não foram comprovados os requisitos de pessoalidade e subordinação.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque as instâncias inferiores não encontraram provas de pessoalidade e subordinação, e o TST não pode reexaminar fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o artigo 3º da CLT, que define os requisitos do vínculo de emprego. Também foi mencionada a Lei 13.467/2017, que alterou a CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de provas de pessoalidade e subordinação, que são elementos fundamentais para caracterizar um vínculo de emprego, conforme a análise feita pelas instâncias anteriores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter o vínculo de emprego reconhecido, é crucial comprovar a presença de pessoalidade (o trabalho é feito pela própria pessoa) e subordinação (o trabalhador segue ordens e é fiscalizado), e que a análise dessas provas é feita nas primeiras instâncias, sendo difícil reverter no TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As mensagens de WhatsApp foram mencionadas como parte das provas analisadas para verificar a existência ou não dos requisitos do vínculo de emprego.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de embargos ou recursos extraordinários, mas não para rediscutir os fatos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
