TST Mantém Decisão: Sem Vínculo de Emprego por Trabalho Eventual e Falta de Subordinação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego a um trabalhador. A justiça entendeu que a relação de trabalho era eventual, dependendo da demanda de passeios turísticos, e não havia subordinação. Além disso, o TST não pôde reexaminar as provas do caso, aplicando uma regra que impede essa análise em recursos de revista.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reconhecimento de vínculo de emprego quando a relação é eventual e ausente de subordinação, e o reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 126 do TST em recurso de revista
📖 Resumo técnico
Não se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, pois a relação foi considerada eventual e desprovida de subordinação, com base nas provas analisadas. A pretensão do reclamante de reformar tal decisão esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. A análise de transcendência ficou prejudicada.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal deu provimento ao recurso da primeira reclamada, reformando a decisão de primeiro grau que havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Sua decisão se baseou na análise das provas, incluindo depoimentos e áudios, concluiu que a natureza da relação era eventual, condicionada à demanda de passeios turísticos e desprovida de subordinação. A matéria acerca do reconhecimento de vínculo empregatício, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST quando a análise da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal deu provimento ao recurso da primeira reclamada, reformando a decisão de primeiro grau que havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Sua decisão se baseou na análise das provas, incluindo depoimentos e áudios, concluiu que a natureza da relação era eventual, condicionada à demanda de passeios turísticos e desprovida de subordinação. A matéria acerca do reconhecimento de vínculo empregatício, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST quando a análise da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS COLONIAL DIVER ILHABELA - COMÉRCIO DE MATERIAL ESPORTIVO E SERVIÇOS LTDA , COLONIAL HOTEL PEDRA MIUDA DE ILHABELA LTDA - ME e [NOME] - ILHABELA - ME . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2025 - Id 1dbd0a9; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 4a8232b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. acórdão constatou: Conforme entrevisto acima, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para conduzir embarcação com turistas em passeio às praias do Município de Ilhabela / SP. Nas informações prestadas ao perito engenheiro que analisou as condições de trabalho, disse o reclamante, à fl. 255, que "...se não houvessem passeios não tinha atividades no local (sic!)", e esclareceu que "...durante a temporada havia passeios a semana toda", mas que "...fora da temporada eram bem poucos passeios, ocorrendo às vezes aos finais de semana, nos sábados, domingos ou feriados". Sobre esse fato, porém, a prova testemunhal apontou que, na alta temporada, havia dois passeios ao mês e, na baixa temporada, apenas uma vez. A prova indica, portanto, que a prestação de serviços era eventual, sobretudo durante a baixa temporada. Não bastasse, a primeira reclamada juntou, às fls. 204-206, áudios que retratam conversas mantidas entre ela e o reclamante, cuja veracidade foi por ele reconhecida, em que a parte indaga se aquela "...tem mandado alguém lá no barco", pois seria preciso "...ir alguém aí, funcionar esse motor". Em seguida, diz o reclamante que no mês de novembro já estaria bom e que havia acertado, então, para "...fazer bico aí contigo". O conteúdo das gravações revela que o autor, ao contrário do que alegou na narração dos fatos, não precisava ir ao trabalho diariamente para dar manutenção no barco, tampouco estava submetido a qualquer sorte de controle diretivo por parte da primeira reclamada, uma vez que decidia quando ia trabalhar, de acordo com sua disponibilidade . O caderno probatório indica, nesses termos, que os serviços eram prestados de forma eventual, porque condicionados à procura de turistas interessados em fazer passeios, e sem subordinação jurídica, uma vez que poderia o reclamante aceitar, ou não, os serviços, sem qualquer espécie de punição em caso de recusa. Uma vez que a legislação do trabalho exige, para a caracterização do contrato de emprego, a ocorrência de todos os elementos fático-jurídicos insertos nos arts. 2º e 3º da CLT, a falta de quaisquer deles, por corolário, impede o reconhecimento do liame empregatício. Dou, desse modo, provimento ao recurso da primeira reclamada para julgar improcedente o pedido para a declaração do vínculo de emprego entre as partes, no período de 15.6.2018 e 20.8.2022, em prejuízo dos demais pleitos formulados na reclamação trabalhista." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO A sentença decidiu que o reclamante e a primeira reclamada mantiveram relação de emprego entre 15.6.2018 e 20.8.2022, por meio do qual aquela parte exerceu a função de mestre de cabotagem e recebeu salário mensal de R$ 5.000,00; e julgou procedente o pedido para a declaração do vínculo correspondente. Inconformada, alega a primeira reclamada que a outra parte foi contratada para a função acima, mas que os serviços eram prestados de forma eventual, pois somente sob demanda, e com autonomia. Sustenta, nesse contexto, que não manteve relação de emprego com o reclamante. Requer a improcedência do pedido.
Decido. Conforme entrevisto acima, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para conduzir embarcação com turistas em passeio às praias do Município de Ilhabela/SP. Nas informações prestadas ao perito engenheiro que analisou as condições de trabalho, disse o reclamante, à fl. 255, que "...se não houvessem passeios não tinha atividades no local ( sic! )", e esclareceu que "...durante a temporada havia passeios a semana toda", mas que "...fora da temporada eram bem poucos passeios, ocorrendo às vezes aos finais de semana, nos sábados, domingos ou feriados". Sobre esse fato, porém, a prova testemunhal apontou que, na alta temporada, havia dois passeios ao mês e, na baixa temporada, apenas uma vez. A prova indica, portanto, que a prestação de serviços era eventual, sobretudo durante a baixa temporada. Não bastasse, a primeira reclamada juntou, às fls. 204-206, áudios que retratam conversas mantidas entre ela e o reclamante, cuja veracidade foi por ele reconhecida, em que a parte indaga se aquela "...tem mandado alguém lá no barco", pois seria preciso "...ir alguém aí, funcionar esse motor". Em seguida, diz o reclamante que no mês de novembro já estaria bom e que havia acertado, então, para "...fazer bico aí contigo". O conteúdo das gravações revela que o autor, ao contrário do que alegou na narração dos fatos, não precisava ir ao trabalho diariamente para dar manutenção no barco, tampouco estava submetido a qualquer sorte de controle diretivo por parte da primeira reclamada, uma vez que decidia quando ia trabalhar, de acordo com sua disponibilidade. O caderno probatório indica, nesses termos, que os serviços eram prestados de forma eventual, porque condicionados à procura de turistas interessados em fazer passeios, e sem subordinação jurídica, uma vez que poderia o reclamante aceitar, ou não, os serviços, sem qualquer espécie de punição em caso de recusa. Uma vez que a legislação do trabalho exige, para a caracterização do contrato de emprego, a ocorrência de todos os elementos fático-jurídicos insertos nos arts. 2º e 3º da CLT, a falta de quaisquer deles, por corolário, impede o reconhecimento do liame empregatício. Dou, desse modo, provimento ao recurso da primeira reclamada para julgar improcedente o pedido para a declaração do vínculo de emprego entre as partes, no período de 15.6.2018 e 20.8.2022, em prejuízo dos demais pleitos formulados na reclamação trabalhista. Em consequência ao provimento acima, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pela primeira reclamada, bem como do recurso interposto pelo reclamante. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamante insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Renova as alegações do recurso de revista, pretendendo o restabelecimento da decisão originária que reconheceu o vínculo de emprego. Sustenta que o Tribunal não considerou as provas que demonstram a presença dos requisitos do vínculo empregatício: subordinação (jornada estipulada pela empresa), habitualidade, onerosidade (pagamentos comprovados e não impugnados) e pessoalidade. Argumenta que sua atividade de mestre de cabotagem era essencial para a atividade-fim da empresa, e que a subordinação é comprovada pela atuação nas diretrizes da empresa e pelos áudios anexados. Aponta violação dos artigos 2º e 3º da CLT e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal deu provimento ao recurso da primeira reclamada, reformando a decisão de primeiro grau que havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, julgando improcedente o pedido do reclamante e considerando prejudicados os demais pedidos. Sua decisão se baseou na análise das provas, incluindo depoimentos e áudios, concluiu que a natureza da relação era eventual, condicionada à demanda de passeios turísticos e desprovida de subordinação. Ao exame. A análise da decisão regional demonstra que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação das provas produzidas nos autos, especialmente no que se refere à natureza da relação de trabalho. Nesse contexto, a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A relação de trabalho era eventual, condicionada à demanda de passeios turísticos e desprovida de subordinação.
- O reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer o vínculo de emprego encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso de revista ficou prejudicada por falta de pressupostos processuais.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que precisava ir ao trabalho diariamente para dar manutenção no barco e que estava submetido a controle diretivo, mas essa alegação foi refutada pelas provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que não havia vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa, pois a relação foi considerada eventual e sem subordinação.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de passeios turísticos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que negou o vínculo de emprego, pois as provas indicaram que o trabalho era eventual e sem subordinação, e não era possível reexaminar essas provas em recurso de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista. A Lei 13.467/2017 também foi mencionada como a lei aplicável ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a relação de trabalho era eventual, dependendo da demanda de passeios, e que o trabalhador não estava submetido a controle ou subordinação da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para o reconhecimento de vínculo de emprego, é fundamental que a relação de trabalho tenha características como não eventualidade e subordinação, e que a análise das provas é crucial para a decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes depoimentos e áudios, que indicaram a eventualidade do serviço e a ausência de subordinação do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega seguimento a um Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
