TST mantém decisão sobre progressão especial na INFRAERO e nega recurso por falta de vícios
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma trabalhadora da INFRAERO que pedia a revisão de uma decisão sobre sua progressão funcional especial. A trabalhadora alegava que a decisão anterior tinha contradições, mas o TST não encontrou nenhum erro ou vício que justificasse a mudança. Assim, a decisão que negou a incorporação da progressão foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não há vícios a serem sanados em embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado referente à progressão funcional especial e sua incorporação
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram negados, pois o Tribunal não encontrou vícios como omissão, contradição ou obscuridade no julgado anterior. A decisão manteve o entendimento sobre a progressão funcional especial da INFRAERO e sua incorporação, não havendo retificação a ser feita.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/sma/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE [NOME] e é EMBARGADO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO . A reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de contradição e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO A reclamante opôs embargos de declaração e alega a existência de contradições no acórdão regional, ao reconhecer que foram preenchidos os requisitos para a progressão especial prevista em norma interna, mas negar o direito sob fundamento de que não houve exercício contínuo da mesma função de confiança. Sustenta que ficou incontroverso o exercício de funções gratificadas por mais de três anos entre a edição e a revogação da norma interna, e aponta dissonância com a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Alega ainda contradições na análise da transcendência quanto aos aspectos social, jurídico, econômico e político. Ficou consignado na decisão embargada: [removido] Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão, DEJT 26/8/2016) "INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. ILICITUDE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO GERAL E ABSTRATO.
1. Hipótese na qual a empregadora, empresa pública federal, anulou previsão regulamentar que autorizava a incorporação de fração de gratificação de função percebida pelos empregados, pois desde a sua gênese o ato estava contaminado por vício insanável. Ausência de violação literal dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CF, e 468, da CLT. O princípio da legalidade (CF, art. 37), aplicável também a entes dessa natureza, eiva de nulidade o ato concessivo, dada a ilicitude de seu objeto (CCB, art. 166, inciso II). Incidência da orientação dada pelo verbete 473 da Súmula do STF.
2. Ressalva de ponto de vista do Relator, para prestigiar a dicção da d. maioria, em sentido contrário, mas sem alterar o desfecho dado à controvérsia, dada a ausência de requisito a propiciar a aquisição do direito.
3. Recurso conhecido e desprovido." (RO 01450-2015-006-10-00-8, Relator: Desembargador João Amílcar, DEJT 16/9/2016) "INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INFORMAÇÃO PADRONIZADA Nº 320/DARH/2004. ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE. É ilícita a alteração contratual operada de forma unilateral pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, que resultou em supressão de referência salarial, com perda pecuniária aos destinatários do ato (IUJ 724.2012.000.10.00.0). Contudo, a reclamante não possui direito adquirido à progressão especial prevista na Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, uma vez que esse normativo já havia sido suspenso antes de a reclamante ter implementado a condição de três anos no exercício de função de confiança, exigida para a progressão especial." (RO 01209-2015-006-10-00-9, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 26/8/2016) Em tal contexto, pelos fundamentos supra, entendo incabível a condenação imposta em sentença, restando improcedentes os pedidos iniciais. Recurso provido. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.” Em julgamento de embargos declaratórios opostos pela reclamada, o Regional, quanto ao tema, não acresceu fundamentação ao julgado. A reclamante interpôs recurso de revista e alega, em suma, que tem direito à progressão especial, com a incorporação do valor correspondente a 70,26% do equivalente à remuneração global de Gerente Sede, pois exerceu tal função por prazo superior a 3 anos ininterruptamente. Aponta violação ao art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Pretensão recursal contra o acórdão do TRT, no qual indeferido o pleito de concessão da progressão funcional especial da INFRAERO. O Regional consignou que a função de Gerente Sede foi ocupada pela autora entre 2010 e 2015, após a revogação da norma da reclamada, ocorrida em 11/11/2008. Fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Vale destacar que o mesmo entendimento foi adotado pela SBDI-I, em a sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, em 6/12/2018. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. Nos termos da Súmula 51, I, desta Corte, " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". A jurisprudência desta Corte, na diretriz do referido verbete, entendia que a anulação, pela INFRAERO, por meio de ato administrativo, da vantagem denominada "progressão funcional especial" - que assegurava ao empregado do quadro de carreira no exercício da função de confiança, por três anos consecutivos ou mais, a incorporação de 70,26% do valor equivalente ao da remuneração global estabelecida para a função de confiança, quando de sua destituição do cargo - não alcançava os empregados da Reclamada admitidos antes do advento da IP nº 320/DARH/2004, que autorizou a implementação da parcela, independentemente do tempo que possuíam no exercício da função de confiança à época da revogação da norma. Contudo, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, ocorrido em 06.12.2018, firmou entendimento no sentido de ser indevida a referida incorporação quando não observado o requisito temporal de três anos no exercício da função antes da revogação da norma instituidora do benefício. Julgados desta Corte Superior. No presente caso , a Corte de origem consignou que " O autor implementara o requisito do exercício por mais de 3 anos consecutivos de função de confiança em 1.12.2009 (após a revogação do sistema de progressão 11.11.2008 .". Assim, consoante o recente entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, o Reclamante não faz jus à pretendida incorporação, uma vez que não restou observado o requisito de três anos na função quando da revogação da norma (11.11.2008). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-36-91.2019.5.11.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2024). III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional consignou que o direito adquirido não se perfaz somente com o implemento da condição imposta no ato revogado, ou seja, não se admite o direito adquirido apenas aos que já tinham completado os 3 anos na data da revogação, mas sim a todos os empregados que ingressaram na reclamada antes da revogação do ato administrativo.
2. Todavia, a SbDI-1 desta Corte, em a sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, em 6/12/2018, adotou o entendimento de que não fazem jus à incorporação da vantagem "progressão especial", prevista na Informação Padronizada 320/DARH/2004, os empregados da Infraero que preencheram o requisito temporal de três anos de exercício na função somente após a revogação da norma, ocorrida em 11/11/2008. Precedentes.
3. No caso, dos autos, é incontroverso que o reclamante passou a exercer função de confiança somente em 1/04/2009, de modo que, quando a norma instituidora do benefício foi revogada, em 11/11/2008, o obreiro ainda não havia preenchido o requisito de três anos na função para fazer jus à incorporação da vantagem "progressão especial". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-935-73.2018.5.11.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023). "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. INFRAERO. INCORPORAÇÃO. PROGRESSÃO ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA.
1) Firmou-se nessa Corte o entendimento de que possui direito à incorporação das funções gratificadas no importe de 70,26% apenas o empregado da INFRAERO que já tenha preenchido o requisito temporal de 3 anos consecutivos no exercício da função de confiança até a revogação , em 11/11/2008 , da norma interna instituidora da vantagem (Informação Padronizada nº 320/DARH/2004).
2) No caso dos autos, o Reclamante, admitido nos quadros da Reclamada em 20/10/2003, recebeu uma incorporação das funções gratificadas no importe de 70,26% por força de decisão judicial transitada em julgado proferida em outra ação. Na presente ação, pretende nova incorporação nesse mesmo percentual de 70,26%, em razão de novo período aquisitivo, doravante iniciado com outra designação para exercício de função de confiança em 22/04/2009.
3) Nesse contexto, quanto a esse segundo período aquisitivo, infere-se que o Reclamante exerceu cargo de confiança a partir de 22/04/2009, após a revogação da norma em 11/11/2008 que instituiu a Progressão Funcional Especial, razão pela qual não faz jus à pretendida incorporação.
4) Impõe-se confirmar a decisão monocrática de provimento, por não se constatar equívoco em tal conclusão . Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-866-60.2017.5.10.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Em vista do exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.” À análise. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema relativo ao direito à progressão especial, registrando que a autora exerceu a função de Gerente Sede após a revogação da norma interna, razão pela qual não preencheu o requisito temporal exigido. Concluiu, com base na jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST, que o direito à incorporação somente é reconhecido aos empregados que completaram três anos no exercício da função de confiança antes da revogação da norma, afastando, assim, a tese recursal da reclamante. No que se refere à transcendência, também não há contradição . O acórdão analisou de forma expressa os aspectos social, jurídico, político e econômico, fundamentando a ausência de transcendência na inexistência de direito constitucional em debate, ausência de tese jurídica nova, consonância da decisão com a jurisprudência da SBDI-1 do TST e na ausência de demonstração de repercussão relevante. As alegações da parte embargante, portanto, configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da causa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal não encontrou vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado anterior, conforme exigido pela lei para os embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que havia contradição no acórdão regional foi recusada pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre a progressão funcional especial de uma trabalhadora da INFRAERO.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora da INFRAERO entrou com o recurso, e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da trabalhadora porque não encontrou nenhum dos vícios (como omissão, contradição ou obscuridade) previstos na lei para justificar a mudança da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos requisitos para embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de vícios como contradição, omissão ou obscuridade no julgado anterior, conforme exigido pela legislação para a aceitação dos embargos de declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para que um recurso de embargos de declaração seja aceito, é fundamental demonstrar claramente a existência de vícios específicos no julgado, como contradição, omissão ou obscuridade, e não apenas o inconformismo com a decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a Informação Padronizada nº 320/DARH/2004 (norma interna da INFRAERO) que instituiu o Sistema de Progressão Especial, e os Atos Administrativos que a suspenderam, revogaram e anularam.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
