TST mantém multa por agravo e explica por que casos diferentes não servem para recurso de embargos.
📌 Em resumo
O TST manteve uma multa aplicada a um trabalhador por um recurso considerado protelatório. A decisão explicou que, para um recurso de embargos ser aceito, é preciso que os casos comparados sejam muito parecidos, o que não aconteceu aqui. Assim, a multa foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é demonstrada divergência jurisprudencial que viabilize o processamento de embargos quando ausente a similitude fática entre os julgados, conforme Súmula 296, I, do TST, mantendo-se a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
📖 Resumo técnico
O agravo foi desprovido por não demonstrar similitude fática entre os arestos, inviabilizando a análise da divergência jurisprudencial sobre a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A decisão manteve a inadmissibilidade dos embargos, aplicando a Súmula 296, I, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADO STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA - ME . A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], concluindo não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST, nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre horas extras e sobre intervalos intrajornadas, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, a 4ª Turma aplicou “[...] multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC” (pág. 1.296, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da referida multa que lhe foi imposta. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento do valor da multa imposta é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Assim, sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo dispensável o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, o Embargante sustenta, em síntese, que não é possível a imposição automática da multa, devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte. Sustenta que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos de outras Turmas e da SBDI-1 do TST. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: […] Ora, os arestos trazidos para cotejo de teses pelo Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível de forma automática à improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o intuito meramente protelatório da demanda fica evidenciado pela insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, uma vez que a causa foi declarada intranscendente, e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada automaticamente pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo patente o intuito meramente protelatório do agravo, à luz da intranscendência da causa e do óbice da Súmula 126 do TST. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Nas razões do agravo, [AUTOR] sustenta possível o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial ao argumento, em síntese, de ter utilizado o meio processual recursal adequado para impugnar decisão monocrática, sem intuito de protelar o feito, sendo inadmissível a aplicação automática da referida multa. Ao exame. Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)". No particular, o caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Cumpre pontuar que, a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso. No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo, ratificou o entendimento de que as razões recursais apresentadas reiteraram argumentos já afastados, o que demonstrava a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ao aplicar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, constaram os motivos pelos quais se entendia que a penalidade não se dava de forma automática. In verbis : Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste, em síntese, no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Afirma que a jornada indicada na petição inicial deveria prevalecer ante a inexistência de prova em contrário, haja vista a ausência de apresentação de registros de ponto, bem como que, quando apresentados, registram a forma britânica. Aponta violação do artigo 74, § 2º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Trata-se de questão acerca das horas extras decorrentes da sobrejornada e da supressão do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou, a partir dos elementos de provas constantes dos autos, que não “bastassem as contradições supracitadas (até mesmo relação à jornada alegada na própria inicial), verifica-se que os controles de ponto juntados aos autos (fls. 169/176) registram horários variáveis de entrada e de saída, inclusive com término da jornada após as 19h00, como nos dias 10 e 20 de julho de 2019, com saídas às 20h00 e às 21h00, respectivamente, conforme evidencia, por amostragem, o cartão de ponto de fl. 171”, além de que a prova testemunhal produzida pelo reclamante não foi suficiente para corroborar as suas alegações. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de reconhecer válida a jornada indicada na peça de ingresso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior.
Do exposto, os argumentos da parte ora agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente ou inadmissível, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos. Não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente inadmissível, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (destaques acrescidos) Demonstrado no acórdão turmário as razões pelas quais se estava a entender não ser automática a aplicação da multa, entende-se que o caso dos autos diferencia-se dos arestos colacionados para confronto de teses, nos quais houve a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório. Não há, portanto, similitude fática entre os arestos e o acórdão recorrido, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que não havia similitude fática entre os julgados, o que inviabiliza o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
- O tribunal aceitou que a decisão de inadmissibilidade dos embargos deveria ser mantida, conforme a Súmula 296, I, do TST.
- O TST aceitou que a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada anteriormente, deveria ser mantida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que não era possível a imposição automática da multa, devendo haver fundamentação específica sobre o intuito protelatório, mas o tribunal manteve a multa.
- O trabalhador sustentou que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, mas o tribunal considerou que não havia similitude fática para rever a decisão.
- O trabalhador alegou que não era cabível multa pela mera improcedência do agravo, mas o TST manteve a aplicação da penalidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu manter a multa aplicada a uma das partes por um recurso considerado protelatório, pois não houve a demonstração de casos semelhantes para justificar a divergência jurisprudencial.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso de embargos contra uma decisão que lhe aplicou uma multa, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi a falta de 'similitude fática' entre os casos apresentados, o que impede a análise da divergência jurisprudencial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, e a Súmula 296, I, do TST, que exige a similitude fática para o processamento de embargos por divergência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de similitude fática, ou seja, a falta de semelhança entre os fatos dos casos comparados, o que é essencial para que o recurso de embargos por divergência seja analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois a multa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer ao TST por divergência jurisprudencial, é crucial apresentar casos com fatos idênticos ou muito semelhantes para que o recurso seja sequer analisado, evitando multas por recursos considerados protelatórios.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas menciona que o recurso de embargos foi interposto contra a aplicação de uma multa. Para recursos de divergência, são importantes os acórdãos que demonstram a suposta divergência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das especificidades do caso e da legislação vigente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou como proceder em situações futuras.
