TST mantém multa por cota PCD: Entenda por que o recurso da empresa não foi analisado no mérito
📌 Em resumo
Uma empresa foi multada por não cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência. Ao tentar reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, seu recurso não foi aceito para análise do mérito. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou todos os trechos relevantes da decisão anterior, conforme exigido pela lei, impedindo que o tribunal superior avaliasse a validade da multa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o recurso de revista que não transcreve todos os fundamentos relevantes do acórdão recorrido, impedindo a análise completa da controvérsia sobre a validade do auto de infração por descumprimento da cota de pessoas com deficiência
📖 Resumo técnico
A empresa teve o auto de infração mantido por descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência. O recurso de revista não foi conhecido porque os trechos do acórdão indicados não abarcavam todos os fundamentos da decisão regional, especialmente aqueles que comprovavam a conduta da empresa e o processo de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/dmn/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da validade do auto de infração. Nesse sentido, os trechos transcritos não abrangem, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que “no tocante à condição das ME's e EPP's, o Decreto n. 9.405/18, como dito na sentença, dispôs regras mais brandas e previu a observância da igualdade de oportunidade e isonomia de condições com os trabalhadores com deficiência, tendo, porém, sido editado apenas em 11.06.2018, quando, como bem registrou o Juízo "a quo", os auditores fiscais atestaram o descumprimento da lei pela empresa acionante, desde o ano de 2015”; bem como registrou que “Em ambos os autos de infração, restou, ainda, ressaltado que à empresa foi concedido prazo para comprovar, por meio de um "upload" de documentos no referido sistema, o cumprimento da reserva legal de cargos estabelecida no art. 93, inciso II, da Lei n. 8213/91, todavia, juntou apenas parcial documentação e muito posteriormente, tendo, inclusive, sido reiterado o contato por telefone e por correio eletrônico. E, ainda, sem comprovar o cumprimento das regras apontadas como descumpridas” e que “Ao final da apuração, constatou-se, portanto, que a empresa não cumpria a cota legal de PCDs, estando com déficit de 11 (onze) empregados em tais condições, culminando com a lavratura do auto de infração em análise e, ainda, que mesmo estando com déficit na cota de PCD, procedeu à dispensa de novos empregados com deficiência sem contratar substitutos com a mesma condição”. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE RENAUX SERVICE - GESTAO EM SERVICOS LTDA - EPP , é AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN) e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III e IV, do CPC c/c os artigos 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. A autora interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
VOTO 1 – NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III e IV, do CPC c/c os artigos 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a Presidência deste TST negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora pelos seguintes fundamentos: MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: [...] Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar , bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...] Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A autora interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista obstado ao argumento de que foi atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT na medida em que transcreveu três passagens do acórdão regional. Renova as alegações do recurso de revista quanto à matéria de fundo. Analiso. Na hipótese, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da validade do auto de infração. Nesse sentido, os trechos transcritos não abrangem, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que “ no tocante à condição das ME's e EPP's, o Decreto n. 9.405/18, como dito na sentença, dispôs regras mais brandas e previu a observância da igualdade de oportunidade e isonomia de condições com os trabalhadores com deficiência, tendo, porém, sido editado apenas em 11.06.2018, quando, como bem registrou o Juízo "a quo", os auditores fiscais atestaram o descumprimento da lei pela empresa acionante, desde o ano de 2015”; bem como registrou que “Em ambos os autos de infração, restou, ainda, ressaltado que à empresa foi concedido prazo para comprovar, por meio de um "upload" de documentos no referido sistema, o cumprimento da reserva legal de cargos estabelecida no art. 93, inciso II, da Lei n. 8213/91, todavia, juntou apenas parcial documentação e muito posteriormente, tendo, inclusive, sido reiterado o contato por telefone e por correio eletrônico. E, ainda, sem comprovar o cumprimento das regras apontadas como descumpridas ” e que “ Ao final da apuração, constatou-se, portanto, que a empresa não cumpria a cota legal de PCDs, estando com déficit de 11 (onze) empregados em tais condições, culminando com a lavratura do auto de infração em análise e, ainda, que mesmo estando com déficit na cota de PCD, procedeu à dispensa de novos empregados com deficiência sem contratar substitutos com a mesma condição ”. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Nesse mesmo sentido, cito precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-ARR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-10456-91.2016.5.03.0146, [EMPRESA], Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2018). [...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA GENÉRICA E DO DISPOSITIVO . A SDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do trecho específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. No caso, o reclamado limitou-se a transcrever o dispositivo e a ementa do acórdão regional, a qual se mostra genérica, não abrangendo todos os fundamentos relevantes utilizados pelo Tribunal Regional para firmar seu convencimento sobre o tema. Desatendida, portanto, a exigência legal. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-20300-56.2018.5.04.0861, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA
EMENTA DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 727-46.2014.5.21.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. Deve ser mantido o despacho que, diante da inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não admitiu o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 20532-22.2015.5.04.0781, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 02/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Destarte, verifica-se que a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado. Nego provimento ao agravo ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não atendeu ao requisito formal de transcrever todos os fundamentos relevantes do acórdão recorrido, conforme o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A indicação insuficiente dos trechos do acórdão regional impede a análise completa da controvérsia sobre a validade do auto de infração.
- A empresa não comprovou o cumprimento da cota de pessoas com deficiência, mesmo após ser notificada e ter prazo para regularização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que seu recurso de revista satisfazia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu não analisar o mérito do recurso de uma empresa que contestava uma multa por não cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a União Federal e o Ministério Público do Trabalho eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu não conhecer o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a empresa não cumpriu um requisito formal importante: não transcreveu todos os fundamentos relevantes da decisão anterior em seu recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e o Art. 93, inciso II, da Lei n. 8213/91, que estabelece a cota de contratação de pessoas com deficiência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não incluiu no seu recurso todos os trechos da decisão anterior que explicavam os fatos e os motivos para a multa, o que é uma exigência legal para que o recurso seja analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso não foi conhecido e a multa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer a tribunais superiores, é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais, como transcrever corretamente os trechos da decisão anterior, para que o recurso possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa teve prazo para comprovar o cumprimento da cota por meio de documentos, mas juntou documentação parcial e tardia, e que os auditores fiscais atestaram o descumprimento da lei.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
