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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém parcelamento de débito e nega recurso de empresa em fase de execução

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o recurso de uma empresa na fase de execução de um processo. A empresa buscava reverter o parcelamento de um débito, mas seu recurso não atendeu aos requisitos legais específicos para essa etapa processual. Com isso, o parcelamento da dívida foi mantido, beneficiando o trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Não é processável recurso de revista em fase de execução quando não atendido o requisito do artigo 896, § 2º, da CLT e não reconhecida a transcendência da matéria

Temas

Execução TrabalhistaRecurso de RevistaTranscendênciaParcelamento do Débito

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o desprovimento do agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução, pois não foi demonstrada a transcendência e a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 2º, da CLT. Isso impede o processamento do recurso contra acórdão proferido na fase executória, resultando na manutenção do parcelamento do débito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo em fase de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Idf8bd9a9; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 5989454). Regular a representação processual (Id 0b70cc7 , 0656f6f ,1b8c224). O juízo está garantido (Id 5b2a3ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Quanto ao parcelamento da dívida, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como destacado na decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento .” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que “ houve violação ao princípio da legalidade, pois a exegese do artigo 916 do CPC permite concluir que uma vez atendidos os requisitos objetivos (deposito de 30%, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo dos embargos e reconhecendo o crédito do exequente, além de depositar as parcelas vincendas enquanto o requerimento não restar apreciado) o parcelamento é direito do executado, que não precisa justificar o requerimento, nem muito menos provar a impossibilidade de pagamento integral do valor, por se tratar de direito subjetivo ”. Sem razão. Isso porque dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, “ das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ”. Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, entretanto, deixou a parte de indicar, no recurso de revista , ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . Não visualizando, até o momento, qualquer intuito protelatório na interposição do agravo interno, rejeito o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução é impossível de ser processado se não atender à exigência do artigo 896, § 2º, da CLT.
  • A parte recorrente não demonstrou efetiva violação direta à Constituição Federal, requisito essencial para o processamento do recurso de revista em execução.
  • A transcendência da matéria não foi reconhecida, o que também impede o processamento do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de ofensa a norma infraconstitucional não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista em execução.
  • A apresentação de arestos para fins de cotejo de teses (divergência jurisprudencial) não é viável para recurso de revista em fase de execução.
  • O apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST não é cabível em recurso de revista contra acórdão proferido em execução.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter o parcelamento de um débito trabalhista, negando o recurso de uma empresa que tentava reverter essa situação na fase de execução do processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (agravante) e o trabalhador era a parte contrária (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu desprover o agravo da empresa, ou seja, negou seu pedido, porque o recurso não cumpriu os requisitos específicos para ser processado na fase de execução, como a demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e a transcendência da matéria.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, que trata dos requisitos para recurso de revista em execução, e o artigo 896-A, § 6º, da CLT, sobre a transcendência da matéria. Também foi mencionado o Tema 339 do STF, que aborda a fundamentação das decisões judiciais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não demonstrou uma violação direta à Constituição Federal, requisito essencial para recursos na fase de execução, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado. Foi favorável ao trabalhador, mantendo o parcelamento do débito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, na fase de execução de um processo trabalhista, os recursos para o TST têm requisitos muito específicos e restritos, exigindo a demonstração de ofensa direta à Constituição, e não apenas a leis comuns ou divergências de entendimento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a empresa não indicou ofensa a dispositivo constitucional e apresentou arestos para cotejo de teses, o que não foi aceito como prova suficiente para o recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão se refere a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, que já é uma etapa avançada. Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos muito específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e as chances de sucesso em cada etapa processual.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.