TST Mantém Penhora de Salário e Aposentadoria para Dívidas Trabalhistas, com Limite de 50%
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é possível penhorar parte do salário ou da aposentadoria de uma pessoa para pagar dívidas trabalhistas. Essa penhora tem um limite de até 50% do valor líquido, mas o devedor precisa sempre receber, no mínimo, um salário mínimo. A decisão se baseia em uma regra já estabelecida pelo próprio TST, que reconhece a importância da dívida trabalhista.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, conforme a tese vinculante do Tema 75 do TST na vigência do CPC/2015
📖 Resumo técnico
A decisão valida a penhora de salários e proventos de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas, observando o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo ao devedor um salário mínimo. Baseia-se na tese fixada no Tema 75 do TST, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a vigência do CPC/2015. O agravo de instrumento foi desprovido por falta de transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC /sc/hta AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com a tese vinculante consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de rendimentos líquidos para pagamento de crédito trabalhista é legítima. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e são AGRAVADOS [AUTOR] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 302-312 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 17/09/2024 (fl. 223), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O reclamado ( [NOME] ) interpôs recurso de revista às fls. 224-256. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II / TST, nº 153. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 805; artigo 833, inciso IV; artigo 833, inciso X; artigo 833, §2º. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 258-259). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: " DA PENHORA Vejamos a decisão agravada (ID. af6a96a - Pág. 1): ‘Vistos etc. A Ré alega que teve bloqueada sua conta onde recebe os créditos oriundos de sua aposentadoria, para comprovar suas alegações juntou extrato do Banco Itaú conforme #id:60ae1ff. Entretanto, os bloqueios foram feitos em duas contas, uma do Banco do Brasil e uma do Banco Itau, conforme #id:54df735 e #id:318eadb. O artigo 833, § 2o do CPC/2015 relativiza a impenhorabilidade de vencimentos, salários e afins para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, prevendo, portanto, a possibilidade da penhora. Desta forma, por ora, indefiro o desbloqueio da conta do Banco do Brasil e determino o bloqueio na conta do Itaú ao equivalente a 20% do valor da sua aposentadoria, garantindo a manutenção de suas necessidades básicas e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não assiste razão o réu tendo em vista que não há determinação judicial que inicie a contagem de prazo prescricional e muito menos intimação com expressa menção à prescrição. Embora o art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/17 tenha incluído a prescrição intercorrente no processo do trabalho, a norma não pode ser aplicada de forma retroativa. Para que a prescrição intercorrente seja pronunciada, deverá ter havido a inércia da parte Autora por dois anos, após a intimação expressa mencionando a prescrição. Quanto aos valores constantes no processo 0101126 44.2016.5.01.0531, aguarde-se pelos critérios que serão adotados pelo Juízo para pagamento dos valores conforme ordem de penhora no rosto daqueles autos.’ Verifico que o agravante se insurge contra a penhora de 20% de seu provento de aposentadoria. Vejamos. O agravante pleiteia, em suma (ID. f3547ab - Pág. 8): ‘i. determine a imediata suspensão da execução em comento até o trânsito em julgado da decisão do presente Agravo, cancelando-se e recolhendo-se todos os mandados de penhora de bens e/ou ativos financeiros da Agravante que tenham relação com a aposentadoria do exequente, com a devida intimação aos Oficiais de Justiça responsáveis por seu cumprimento, assim como desconstituindo-se penhoras que eventualmente tenham sido efetivadas neste interregno, com a expedição de ofícios, notadamente ao INSS, para que deixe de bloquear os 30% da sua aposentadoria, alvarás, ou qualquer outro ato necessário ao seu desfazimento; ii. indefira quaisquer requerimentos tendentes à constrição de bens e/ou créditos pertencentes à aposentadoria do Agravante, até decisão transitada em julgado do presente Agravo de Petição; iii. não libere valores a Agravada, relativos à aposentadoria do autor, até o trânsito em julgado do presente Agravo de Petição.’ Inicialmente, registro que tenho firme posição no sentido de que, mesmo de origem salarial, existe a possibilidade de penhora desses valores: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NA RENDA - LIMITAÇÃO. A impenhorabilidade de conta salário não pode prevalecer, quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata. A impenhorabilidade de salário garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (artigo 612, CPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário extremamente elevado pode ser em parte penhorado para quitação da dívida, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado. Segurança concedida. PROCESSO nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX (MS) RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHA Dejt: 27/09/2016 - SDI2. AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA NA RENDA. A impenhorabilidade de conta salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata. A impenhorabilidade de salário garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (artigo 797, NCPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado. Agravo não provido. PROCESSO: XXXXXXX-XX.1999.X.XX.XXXX - AP -
ACÓRDÃO - [EMPRESA] - RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHA Dejt: 13/01/2017.’ É prudente acrescentar que esse Tribunal cancelou sua Súmula de nº 3: ‘SÚMULA Nº 3 CANCELADA Bloqueio de proventos de aposentadoria, salários, pensões e honorários profissionais. Absoluta impenhorabilidade. Vedação legal. São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006.’ Com fundamento nessas premissas fáticas, saliento que havendo mais de um interesse jurídico em jogo, mister a utilização de juízos de ponderação. Utilizando o magistral ensinamento de [NOME], na hipótese de colisão de direitos fundamentais, podemos nos socorrer da ‘lei do sopesamento’, a ponderação de bens, também nominada pelo autor de ‘mandamentos de otimização’. Segundo [AUTOR] (Teoria dos Direitos Fundamentais. Malheiros Editores, SP, 2001, p. 593/594): ‘A máxima da proporcionalidade em sentido estrito - a terceira máxima parcial da máxima da proporcionalidade - expressa o que significa a otimização em relação aos princípios colidentes. Ela é idêntica à lei do sopesamento, que tem a seguinte redação: Quanto maior for o grau de não-satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior terá que ser a importância da satisfação do outro. Isso expressa que a otimização em relação aos princípios colidentes nada mais é do que o sopesamento.’ Assim, a Lei de Ponderação leva em conta a interferência que a realização de um dos valores em conflito causa no outro, bem como a interferência que sofrerá o primeiro com a omissão em realizá-lo, em nome da defesa ou realização do segundo. Observa-se, pois, que a solução de possível conflito entre princípios ou valores haverá de consistir na tentativa de se atribuirem pesos ou grandezas distintas, de modo a estabelecer qual o mais preponderante na situação em que eles entram em conflito. Significa dizer que para que uma medida restritiva de direitos seja considerada constitucional deve existir ao menos uma relação de equivalência entre a gravidade da restrição ao direito fundamental e a relevância da implementação do princípio constitucional que fundamenta essa restrição. Esse controle da atuação do legislador pode ser feito com base em diversos critérios, entre eles, a razoabilidade. De qualquer forma, a suposta impenhorabilidade dos proventos não pode prevalecer, quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata. A impenhorabilidade de salário/provento garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (artigo 797, NCPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que, no caso em tela, é possível a penhora, pelo menos em parte, dos valores recebidos para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência das partes executadas. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, que dá o envoltório geral do capítulo dos direitos fundamentais explicitados na Carta Magna, não discrimina quem é o seu destinatário; antes ao contrário, protege todos os cidadãos brasileiros, até porque estabelece a Constituição que todos são iguais perante a lei. O novo CPC estabelece em seu artigo 833, § 2º, por interpretação, que é permitida a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários e outras formas de remuneração do trabalho, para pagamento de dívidas de natureza alimentar de qualquer origem: ‘§2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.’ Assim, considerando que a matéria é por demais conhecida e debatida na E. SEDI-II do TRT da 1ª Região, bem como diante de tudo o que foi exposto, considerando inaplicável o verbete da OJ SDI2 nº 153, mantenho a penhora. Em análise exauriente, é oportuno transcrever a análise feita no julgamento do mérito do MS XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX - DEJT 2021-09-09: ‘PROCESSO nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX (MSCiv) ... . INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DO MÉRITO Ainda agora persistem os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. A causa de pedir para o deferimento da liminar é a impenhorabilidade em caráter absoluto invocada pelos impetrantes e que, embora tenha sido consagrada no não mais vigente art. 649, IV, do CPC/73, foi mitigada na regra do art. 833, IV e seu §2º., do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, §8º., e 529,§3º., ambos do mesmo novel diploma processual. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a cláusula ‘de qualquer origem’, aposta pelo legislador, não deixam margem para qualquer distinção entre as diversas espécies de alimentos. O marco inicial de 50 salários mínimos, dado o texto do art. 833,§2º., do CPC/2015, destina-se à penhorabilidade de verbas salariais para satisfação de outros créditos, que não os alimentares. O percentual de constrição em 30% sobre os proventos da aposentadoria de cada um dos impetrantes observa o limite razoável definido pela jurisprudência iterativa do Colegiado da SEDI-2, deste Tribunal, de modo a sopesar o objetivo almejado pelo credor e a capacidade do devedor de suportar o ônus. Este percentual, via de regra, não enseja ônus excessivo, e permite a satisfação do crédito, ainda que de forma gradual, além de conferir efetividade à jurisdição, preservando o resultado útil do processo. No que toca à alegação dos impetrantes de que têm como única fonte de renda os proventos de aposentadoria, tem-se que suas declarações de imposto de renda só vieram com este agravo interno (ID. 84d7e3d e 815e4e3), valendo lembrar que a impetração do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída. Ainda que assim não fosse, oportuna a transcrição do bem lançado parecer do MPT, verbis: Acresça-se que a declaração de IR acostada no Id. 815e4e3, à fl. 91, comprova que a Sra. [NOME] possui joias de família que totalizam o montante de R$180.000,00. Perceptivel que, apenas parcela de tais bens, de fácil conversão em dinheiro, poderiam ter sido utilizados para saldar o débito, que totaliza apenas a quantia de R$9.000,00. Lado outro, sem adentrar no mérito da extemporaneidade da juntada de documentos em sede recursal (à luz do que dispõe a Sumula 415 do C. TST), verifica-se que a maioria das despesas (Ids. 38802de, 7699e66, 939c4a4) se referem a contas da Pessoa Jurídica, ou seja, não comprovam os gastos pessoais dos impetrantes com subsistência. Ademais, a inicial do breve não se fez acompanhar de extratos bancários de conta corrente, de forma a comprovar que a penhora comprometerá sua subsistência. A alegação dos impetrantes de que a penhora determinada pelo Juízo a quo implicaria, na prática, constrição de 60% da renda familiar, além de, repita-se, carente comprovação, revela-se matematicamente errada, pois, por exemplo, 30% de 50 são 15 e outros 30% de outros 50, também são 15, de modo que de 100, 30% são 30, ou seja, não há excesso do limite de 30%. Os impetrantes não trazem qualquer elemento novo que justifique o deferimento da liminar para cassar a decisão atacada. Assim, mantendo a decisão, negando provimento ao agravo. Estando o feito já em condições do julgamento de mérito, por economia processual (CPC, art. 355, I), fica prejudicado o agravo e denega-se a segurança. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento e, estando o feito já em condições do julgamento de mérito, fica prejudicado o agravo e denega-se a segurança. ... .’ Por fim, cabe ao Juízo da execução, de forma fundamentada, como efetivamente ocorreu, valorar a utilização dos convênios e determinar eventual penhora no rosto dos autos, considerando as prioridades e disponibilidades da Secretaria. Portanto, nada a deferir, por ora.
Pelo exposto, nego provimento e indefiro o efeito suspensivo." (fls. 210-217; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 17/09/2024 (fl. 223), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamado ( [RÉ] ) interpôs recurso de revista às fls. 224-256. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 258-259. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Á análise. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com a tese vinculante consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de rendimentos líquidos para pagamento de crédito trabalhista é legítima. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de salários e aposentadorias é válida para satisfazer crédito trabalhista, desde que o devedor receba, no mínimo, um salário mínimo legal.
- A decisão regional estava em perfeita consonância com a tese vinculante do Tema 75 do TST.
- O recurso de revista não possuía transcendência, inviabilizando seu exame pelo TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II / TST, nº 153, foi rejeitada.
- As alegações de violação a diversos artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil foram rejeitadas por não configurarem ofensa direta e literal à Constituição.
- A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou a penhora de até 50% dos salários e proventos de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas, desde que o devedor receba, no mínimo, um salário mínimo legal.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (exequente) buscando o pagamento de verbas e um devedor (reclamado) que teve seus rendimentos penhorados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por "Não Provido" o agravo de instrumento do devedor, mantendo a penhora. O motivo principal foi que a decisão regional estava em consonância com a tese vinculante do Tema 75 do TST, que permite a penhora de rendimentos para créditos trabalhistas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Código de Processo Civil de 2015 (especialmente o artigo 833, inciso IV, e seu §2º) e a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A Lei 13.467/2017 também foi mencionada como regente do apelo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a natureza alimentar do crédito trabalhista, que permite a penhora de salários e aposentadorias, conforme a tese vinculante do Tema 75 do TST, respeitando o limite de 50% e a garantia de um salário mínimo ao devedor.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao devedor (reclamado) que interpôs o agravo de instrumento, pois seu recurso não foi provido e a penhora foi mantida. Foi favorável ao trabalhador (exequente).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem uma dívida trabalhista, seus rendimentos de salário ou aposentadoria podem ser penhorados até o limite de 50%, desde que você continue recebendo pelo menos um salário mínimo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas em processos de execução, são importantes os documentos que comprovam a dívida e os rendimentos do devedor.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O agravo de instrumento foi o último recurso analisado neste processo específico. Em geral, a possibilidade de novos recursos depende da fase processual e da existência de questões constitucionais ou legais ainda não esgotadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias legais.
