TST Mantém Redução de Jornada para Empregado Público com Filho Autista, mas com Condições
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou o caso de um trabalhador público que pedia a redução da sua jornada para cuidar do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão final manteve o direito à redução, mas deixou claro que essa concessão só é possível se o caso se encaixar nas condições específicas da Lei 8.112/90, aplicada por analogia. Ou seja, não é um direito irrestrito, mas condicionado à lei.
⚖️ Tese Jurídica
É devido ao empregado público com filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, apenas nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica
📖 Resumo técnico
A Corte manteve decisão que negou a redução de jornada sem prejuízo salarial para empregado público com filho autista, pois a tese firmada no IRR nº 138 do TST permite tal redução apenas nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei 8.112/1990, de aplicação analógica. Isso significa que a redução de jornada não é um direito irrestrito, mas condicionado às previsões legais específicas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA SEM PREJUÍZO SALARIAL. EMPREGADO PÚBLICO. DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 138 DA TABELA DE IRRs DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para o empregado que possui filho portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
2. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 138 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: “o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica”.
3. A decisão agravada encontra-se consonância com o entendimento de observância obrigatória fixado por esta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO [RÉ] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a ré interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO REDUÇÃO DA JORNADA SEM PREJUÍZO SALARIAL. EMPREGADO PÚBLICO. DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 138 DA TABELA DE IRRs DO TST Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento ré, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id0645d88; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id a1d2933). Regular a representação processual (Id 89a17b9). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 5º, caput e 37, caput e II da Constituição da República. - violação do §2º do art. 98 da Lei 8.112/90. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c47a834 - Págs. 2 e 4): (...) Apesar de a legislação trabalhista brasileira não contemplar, de maneira explícita, a redução de jornada de trabalho para pais de crianças com deficiência, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, que regula a concessão de horário especial para servidores públicos com dependentes que necessitem de cuidados especiais. (...) Nos exatos termos do que restou consignado na sentença, é evidente que uma adolescente autista, com todas as demandas próprias de sua condição, não pode se desenvolver satisfatoriamente desacompanhada da assistência familiar nas consultas e sessões de terapia. Além disso, resta patente o caráter emergencial, uma vez que o acompanhamento inadequado ou ineficiente resultará na estagnação evolutiva do desenvolvimento da adolescente, quiçá na própria regressão do quadro atual, evidenciando-se, portanto, o risco do dano e o perigo da demora a autorizarem a tutela pretendida. No que se refere ao caso em questão, deve ser concedida a redução da jornada de trabalho do reclamante para o acompanhamento de sua filha com transtorno do espectro autista (TEA), sem a correspondente redução salarial, oque está em conformidade com as disposições legais e constitucionais. Não há que se falar, portanto, em violação aos artigos 5º, II e 37 da Constituição Federal, pois tal medida está alinhada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 2º, 5º e 37, caput e II, da Constituição da República.). Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (§2º do art. 98 da Lei 8.112/90), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de violação a norma veiculada em Decreto-lei não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, que na alínea ‘c’ exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado (TRT da 1ª Região), cujo endereço eletrônico fornecido não permite acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, ‘b’ do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Também o aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 138 ( leading case TST-RR – XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), em que fixada a seguinte tese: ‘O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.’ Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste que a concessão ao autor de redução da jornada sem a respectiva redução proporcional da remuneração defere os princípios da legalidade e da isonomia. Indica ofensa aos arts. 5º, caput , 37, caput , 93, IX, da CF e 8º, caput , e 58-A da CLT. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos em recurso de revista, com os destaques da parte, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO COM FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. Tendo em vista o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR), o disposto no art. 227 da CR, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD) e a Lei 12.764/2012, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90 é aplicável, de forma analógica, aos trabalhadores, de modo a se garantir àquele que tenha filho portador de necessidades especiais o direito à redução de jornada, sem a redução proporcional de salário. (...) REDUÇÃO DA JORNADA Requer o reclamante que o seu pedido de redução da jornada formulado na inicial seja julgado totalmente procedente. A reclamada, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos formulados. Examino. Apesar de a legislação trabalhista brasileira não contemplar, de maneira explícita, a redução de jornada de trabalho para pais de crianças com deficiência, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, que regula a concessão de horário especial para servidores públicos com dependentes que necessitem de cuidados especiais. O referido artigo assim estabelece: ‘Art.
98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.’ Destaque-se que a proteção à criança é assegurada pela Constituição Federal que, em seu art. 227, assim estabelece: ‘É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.’ De igual modo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/09, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CR), reforça a necessidade de proteção integral aos direitos das pessoas com deficiência. Com efeito, a Convenção ratifica a ideia de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve receber a assistência necessária para garantir que as pessoas com deficiência e seus familiares possam exercer plenamente seus direitos. A Lei 12.764/2012 estabelece, em seu artigo 1º, que a pessoa portadora de transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para os fins legais. A Lei 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, por sua vez, em seu artigo 9º, assim estabelece: ‘A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social’. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, em seu artigo 8º, assim estabelece: ‘É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.’ Assim, mesmo não existindo uma norma trabalhista que trate diretamente da questão, a redução de jornada, sem prejuízo salarial, para empregados com filhos com deficiência, é legítima e deve ser garantida. Esse entendimento é respaldado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), que possui jurisprudência consolidada no sentido de que a redução de jornada, sem diminuição do salário, está alicerçada em direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, especialmente os que dizem respeito à proteção à saúde e ao cuidado integral das crianças e adolescentes, conforme disposto no art. 227 da CF, e nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Registre-se, ainda, que a empresa deve cumprir a sua função social, o que leva à observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. No caso dos autos, conforme consignado na sentença, laudo médico emitido por neuropediatra, em 31/01/2024 (Id 401f0c6), comprova que a filha da reclamante, nascida em 25/09/2009, é portadora de Transtorno do Espectro Autista em grau "1", com necessidades especiais de estimulação cognitiva, de linguagem e integração social, que demandam a frequência permanente a consultas e sessões de terapia, em que a presença familiar é indispensável, uma vez que a efetividade dos exercícios aplicados depende da continuidade das técnicas em ambiente doméstico. Nos exatos termos do que restou consignado na sentença, é evidente que uma adolescente autista, com todas as demandas próprias de sua condição, não pode se desenvolver satisfatoriamente desacompanhada da assistência familiar nas consultas e sessões de terapia. Além disso, resta patente o caráter emergencial, uma vez que o acompanhamento inadequado ou ineficiente resultará na estagnação evolutiva do desenvolvimento da adolescente, quiçá na própria regressão do quadro atual, evidenciando-se, portanto, o risco do dano e o perigo da demora a autorizarem a tutela pretendida. No que se refere ao caso em questão, deve ser concedida a redução da jornada de trabalho do reclamante para o acompanhamento de sua filha com transtorno do espectro autista (TEA), sem a correspondente redução salarial, o que está em conformidade com as disposições legais e constitucionais. Não há que se falar, portanto, em violação aos artigos 5º, II e 37 da Constituição Federal, pois tal medida está alinhada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). Ademais, não há base legal para se exigir a comprovação, por meio de declarações de comparecimento, ou a imposição de um prazo fixo para o período de redução da jornada, visto que a legislação vigente não estipula tais obrigações no caso de redução de jornada para acompanhamento de dependente com deficiência. Registre-se que é imperativa a manutenção da remuneração integral, a fim de se assegurar que o reclamante possa continuar a prover as necessidades básicas e os cuidados médicos especializados de sua filha, sem comprometer a sua subsistência e a da dependente. Frise-se que, em relação à concessão de tutela antecipada, embora a reclamada usufrua de alguns privilégios legais, nada impede que a tutela antecipada seja concedida, uma vez que a probabilidade do direito da reclamante está devidamente comprovada nos autos, conforme previsto no art. 300 do CPC. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para julgar procedente o pedido de redução em 50% da sua jornada de trabalho, independentemente de compensação e sem redução salarial, deferida, igualmente, a antecipação dos efeitos da tutela. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para deixar de estabelecer termo final para o cumprimento da obrigação, mas ressalvar, naturalmente, a possibilidade de revisão oportuna em caso de alteração do estado de fato. Para tanto, o reclamante deverá encaminhar ao empregador, anualmente, a contar da data de publicação deste acórdão, relatório médico atestando o estado de saúde do filho e especificando os tratamentos realizados.” Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para o empregado que possui filho portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 138 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: “ o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica ”. Portanto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento de observância obrigatória fixado por esta Corte. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A redução de jornada para empregado público com filho TEA é devida nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
- A decisão agravada estava em consonância com o entendimento de observância obrigatória fixado pelo TST (Tema 138 do IRR).
- A necessidade de acompanhamento da filha autista em consultas e terapias, com risco de estagnação ou regressão, justifica a tutela pretendida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O recurso da empresa pública não apresentou fundamentos suficientes para reformar a decisão que concedeu a redução de jornada ao trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um empregado público com filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada de trabalho, sem perda de salário, desde que o caso se enquadre nas condições específicas da Lei nº 8.112/1990.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador público que buscava a redução de sua jornada e uma empresa pública que recorreu contra essa concessão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa pública, mantendo a decisão anterior que concedia a redução de jornada ao trabalhador. A decisão se baseou na tese firmada no Tema 138 de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que permite a redução em casos específicos previstos na Lei nº 8.112/1990.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada, por analogia, a Lei nº 8.112/1990, especificamente os §§ 2º e 3º do seu artigo 98, que tratam de horário especial para servidores públicos com dependentes que necessitem de cuidados. Também foi fundamental a tese do Tema 138 da Tabela de IRRs do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a aplicação da tese jurídica do Tema 138 do TST, que estabelece que a redução de jornada para pais de filhos com TEA é possível, mas apenas nas hipóteses específicas previstas na Lei nº 8.112/1990.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador público, pois manteve a redução de jornada que ele havia conseguido em instâncias anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empregados públicos com filhos autistas podem ter direito à redução de jornada sem prejuízo salarial, mas precisam demonstrar que sua situação se encaixa nas condições específicas da Lei nº 8.112/1990, não sendo um direito automático ou irrestrito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão anterior considerou a necessidade de acompanhamento da adolescente autista em consultas e terapias, evidenciando o risco de dano e o perigo da demora. Isso sugere que provas da condição do filho e da necessidade de acompanhamento são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar a documentação necessária e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
