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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST multa empresa por embargos de declaração que só visavam atrasar pagamento de FGTS

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) multou uma empresa que apresentou um recurso chamado embargos de declaração. A empresa não apontou nenhum erro na decisão anterior, apenas tentou rediscutir o mérito de um caso envolvendo diferenças de FGTS. O TST entendeu que a intenção era apenas atrasar o pagamento, especialmente porque a empresa era a devedora da obrigação.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos embargos de declaração opostos sem apontar omissão, contradição ou obscuridade, com mero intuito de rediscutir o mérito, passíveis de multa por protelação, especialmente quando opostos pelo devedor da obrigação trabalhista

Temas

Embargos de DeclaraçãoMulta por Embargos ProtelatóriosFGTSExecução Trabalhista

Dispositivos

art. 1.022, I e II, do CPCart. 897-A da CLTart. 1.026, §2º, do CPCADC 58 do STF

📖 Resumo técnico

A empresa opôs embargos de declaração sem apontar vícios na decisão, visando apenas a rediscussão do mérito sobre diferenças de FGTS e sua atualização. Os embargos foram negados e a empresa foi multada por entender-se que houve intuito procrastinatório, dada a natureza do devedor da obrigação trabalhista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/cp/psc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO PERANTE CEF. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ADC 58 DO STF. A embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do próprio acórdão que negou provimento ao seu recurso. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Inexistente qualquer um dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 100950-51.2019.5.01.0243 , em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e são Embargados [NOME] e [EMPRESA]. A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada e requerendo efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO Ficou consignado na decisão embargada: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.’ Ficou consignado no acórdão regional proferido em recurso ordinário, in verbis : ‘4 - DO FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. FGTS INDENIZADO E ATUALIZAÇÃO DO FGTS. Neste tópico, a recorrente apresenta três argumentos para postular a reforma da decisão quanto ao deferimento da verba fundiária. Inicialmente, a recorrente assevera que comprovou a existência de um plano de parcelamento de débito junto à Caixa Econômica Federal, por meio do qual vem regularizando os débitos referentes ao FGTS de todos os seus empregados. Firmou, ainda, três Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, que abrangem o parcelamento do FGTS de todos os seus funcionários, sendo que tais acordos estão sendo pontual e devidamente cumpridos. Por tal razão, postula a reforma da decisão que rejeitou o parcelamento administrativo e determinou o pagamento do FGTS mais 40% de forma indenizada. Ato contínuo, pontua que o a legislação prevê o pagamento do FGTS mediante recolhimento em conta vinculada, até mesmo para fomentar a economia e constituir parte da receita da CEF para tanto. Pautada neste argumento, entende que a decisão violou os comandos dos artigos. 12, 15 e 18 da Lei 8.036/90, que exige o pagamento na conta vinculada. Por fim, insurge-se contra a determinação da decisão para que os depósitos do FGTS sejam atualizados mediante a incidência dos índices fixados na decisão do STF (ADC nº 58, aplicando o IPCA-E e SELIC), parâmetro aplicável à correção dos créditos trabalhistas em geral. No seu sentir, a atualização dos depósitos de FGTS em conta vinculada deve obedecer à Lei 8.306/90, razão pela qual postula a reforma da sentença também quanto a este particular. Eis a decisão originária: Diferenças do FGTS A parte autora postula o pagamento de diferenças de FGTS alegando que os recolhimentos efetuados sob este título não eram habituais e não corresponderam à integralidade do período trabalhado. A reclamada admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que os depósitos não eram efetuados na conta vinculada dos seus empregados de forma regular. Alega que postulou parcelamento do débito junto à CEF o que foi deferido, conforme documentos juntados aos autos. Logo, considerando-se que o extrato juntado aos autos não confirma a integralidade dos depósitos e que não há confirmação de regularização do débito, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao depósito da diferença do FGTS correspondente a todo o período de vigência do contrato. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. Nada a reparar. A circunstância de o empregador e o órgão gestor do fundo de garantia pactuarem o parcelamento dos eventuais débitos existentes não vincula os trabalhadores que, por óbvio, dele não participaram, eis que sua finalidade se restringe a evitar as sanções legais aplicáveis ao empregador pelo não cumprimento dos prazos legais para os depósitos mensais. Assim, o mencionado parcelamento não pode afetar a esfera jurídica de terceiros, como no caso da reclamante. Ademais, a teor do artigo 25 da Lei nº 8.036/90, o próprio trabalhador, seus sucessores ou o sindicato de classe podem acionar a empresa a qualquer momento para compeli-la a efetuar os depósitos em tela. Correta a sentença, portanto, ao impor o pagamento dos depósitos do FGTS do período contratual, pois incontroversa a sua irregularidade. No mais, sendo judicial a cobrança dos valores devidos a título de FGTS, não se há falar em depósito dos valores na conta vinculada, mesmo porque a Lei 8.036/90 regula o recolhimento do FGTS em condições de normalidade, no âmbito do curso do contrato de trabalho. Friso, no particular, que mesmo se considerado o comando do art. 18 do referido diploma legal, é possível depreender que o legislador alude ao depósito regular dos valores fundiários quando da rescisão do contrato de trabalho, tanto assim que, ao final do dispositivo menciona expressamente 'sem prejuízo das cominações legais'. Na hipótese em análise, considerando-se que o pleito autoral foi formulado e deferido em sede judicial, obviamente as diferenças de FGTS deverão ser quitadas no âmbito da execução trabalhista e, consequentemente, sobre elas deverá incidir a correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas em geral, em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF na ADC nº 58. Nada há, pois, a ser reparado na decisão quanto a este aspecto. Nego provimento.’ Embargos de declaração da reclamada, aos quais se negou provimento, in verbis: ‘Sobre o FGTS, o acórdão foi expresso ao pontuar que '...sendo judicial a cobrança dos valores devidos a título de FGTS, não se há falar em depósito dos valores na conta vinculada, mesmo porque a Lei 8.036/90 regula o recolhimento do FGTS em condições de normalidade, no âmbito do curso do contrato de trabalho. Friso, no particular, que mesmo se considerado o comando do art. 18 do referido diploma legal, é possível depreender que o legislador alude ao depósito regular dos valores fundiários quando da rescisão do contrato de trabalho, tanto assim que, ao final do dispositivo menciona expressamente 'sem prejuízo das cominações legais .' Ato contínuo, aludiu expressamente ao fato de que o pleito autoral foi formulado em sede judicial, razão pela qual a verba fundiária deveria sofrer a correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas em geral, em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF na ADC nº 58. Se a parte entende que o posicionamento está incorreto, deve apresentar o recurso próprio, pois sua insurgência não é passível de ser sanada pela via declaratória. Ademais, da mesma forma que o parcelamento está previsto em lei como uma possibilidade passível de utilização pela ré, o acórdão foi expresso ao aduzir que este parcelamento não vincula os trabalhadores e não pode afetar a esfera jurídica de terceiros, sendo possível o ajuizamento de ação judicial, até porque não se pode negar ao cidadão o acesso à justiça. Se a ré entende que o acórdão contém fundamento equivocado, está livre para recorrer e postular sua alteração em instâncias superiores.’ A reclamada interpõe agravo. Insurge-se acerca da ‘nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa em face da limitação da prova oral’. Defende ser indevida a obrigatoriedade em efetuar o pagamento referente à diferença dos depósitos de FGTS, pois efetua o pagamento de uma quantia única à CEF e que a individualização deste depósito em cada uma das contas vinculadas de seus empregados é feita diretamente por esta, segundo consta no termo de parcelamento. Diz que não incide o entendimento do STF no julgamento da ADC 58 sobre a verba FGTS. Em análise. A controvérsia gira acerca dos depósitos do FGTS em face de acordo de parcelamento, dos débitos da referida parcela, realizado entre a empregadora e a CEF. Também se trata da incidência da atualização do FGTS com relação à correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do STF na ADC 58 em repercussão geral. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Isso porque o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Do quadro fático traçado pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), conta ser 'incontroverso que a reclamada não recolheu todos os valores devidos a título de FGTS durante o período contratual'. Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Isso porque o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (...)’ (Ag-AIRR-10907-89.2019.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023.) ‘RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e desprovido.’ (E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Ac. SBDI-1, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 28.10.2011.) ‘RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido.’ (E-RR-82900-85.2006.5.04.0101, Ac. [EMPRESA], Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 28.10.2011.) ‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS NÃO DEPOSITADOS. A jurisprudência desta Corte tem considerado que o parcelamento administrativo da regularização dos depósitos de FGTS entre o empregador, mesmo público, e o Órgão Gestor (CEF) não elimina a prerrogativa de o trabalhador exigir, individualmente, a imediata efetivação de seus depósitos pessoais, independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. É que o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao Empregado. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

2. PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DE FGTS - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ANTES DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.

3. MULTA DO ART. 22 DA LEI N° 8.036/90. NATUREZA ADMINISTRATIVA. A jurisprudência deste colendo TST é firme no sentido de que configura renúncia tácita à prescrição a assinatura do Termo de Confissão de Dívida com a CEF, relativo a parcelas do FGTS, quando já consumada a prescrição. Todavia, em casos em que o Termo de Confissão de Dívida tenha sido firmado antes da incidência do lapso prescricional, não se configura a renúncia mencionada. Registre-se que o art. 191 do CCB é expresso em limitar a configuração da renúncia aos casos em que a prescrição tenha sido consumada. Recurso de revista não conhecido.’ (ARR - 1825-41.2013.5.03.0025, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DOS RECLAMANTES. ACORDO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Agravo de instrumento desprovido. (...) Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR - 2887-89.2015.5.22.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.) ‘RECURSO DE REVISTA.

1. FGTS. DEPÓSITOS EM ATRASO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO. ACORDO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. Este egrégio Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, que pode pleitear, a qualquer momento, os valores devidos. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]’ (RR - 44500-74.2013.5.17.0010, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24.8.2018.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO V.

ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a ausência de omissões na decisão recorrida, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PLEITEAR EM JUÍZO DE IMEDIATO OS VALORES DEVIDOS. Não há transcendência da causa relativa à condenação de diferenças de FGTS à autora, mesmo existindo acordo de parcelamento dos valores do FGTS não depositados entre a Reclamada e a CEF. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA. Não há transcendência da causa relativa à condenação da Reclamada ao pagamento de multa convencional quando constatado que foi descumprida a obrigação prevista na cláusula coletiva, referente ao atraso no pagamento de verba rescisória. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O DEPÓSITO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à condenação ao pagamento de multa prevista no art. 467 da CLT pelo não pagamento da multa de 40% sobre o depósito do FGTS na rescisão do contrato de trabalho. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR - 10867-53.2018.5.03.0021, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020.) De igual modo, a decisão regional, que entendeu pela incidência do entendimento do STF no julgamento da ADC 48 em repercussão geral sobre a verba FGTS, encontra-se em sintonia com a jurisprudência consubstanciada por meio da OJ 302 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza ‘os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas’. Nesse sentido os seguintes precedentes: ‘AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (¿)

5. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

I. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação da tese vinculante fixada pela [EMPRESA] no julgamento da ADC 58, segundo a qual, para a atualização dos créditos trabalhistas devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. O Supremo Tribunal Federal explicou que: '[...] em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E' e que 'além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Ademais, a pretensão da reclamada no sentido de que os créditos de FGTS e multa de 40% sejam atualizados pela TR vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, 'Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas'.

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.’ (Ag-RRAg-100798-43.2019.5.01.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023.) ‘(¿) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017(¿). 2 - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC 58. MODUÇÃO DOS EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. Em atenção a necessidade de garantia da segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2.4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, §1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF).

5. Ademais, a jurisprudência desta Corte é de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial devem observar quanto à correção monetária os mesmo índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.’ (RR-Ag-101187-25.2019.5.01.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/12/2023.) No tocante ao tema da ‘nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa em face da limitação da prova oral’, não prospera a arguição, porquanto se trata de inovação recursal ora apresentada no agravo em análise. Convém destacar, por fim, que as razões do agravo se limitam a apresentar a arguição ‘nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa em face da limitação da prova oral’, bem como renovar os temas ‘diferenças de FGTS - parcelamento perante CEF’ e ‘FGTS - atualização - entendimento do STF na ADC 58 em repercussão geral’. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, não houve interposição de agravo, sendo inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. Frise-se que a oposição indevida de embargos declaratórios está sujeita a penalidades nos termos da lei. Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.” A primeira reclamada opôs embargos de declaração. Alega que a condenação do pagamento das diferenças de FGTS é indevida, haja vista o termo de acordo formulado com a CEF. Aduz que a atualização dos depósitos do FGTS ocorre conforme lei própria e não incide o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. À análise. A embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do próprio acórdão que negou provimento ao seu recurso. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração foram opostos sem apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.
  • A argumentação da empresa denotava exclusivamente a pretensão de rediscutir o mérito da decisão desfavorável.
  • A oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, sem atenção às hipóteses de cabimento, revela manifesto interesse em procrastinar o cumprimento da prestação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que havia omissão na decisão embargada foi rejeitada, pois ela não se desincumbiu do dever de apontar tal vício.
  • A pretensão da empresa de rediscutir o mérito da decisão anterior sobre diferenças de FGTS e sua atualização foi recusada.
  • As alegações de violação de artigos da Constituição Federal, CLT, Código Civil e Código de Processo Civil, bem como a divergência jurisprudencial, foram consideradas insuficientes para o processamento do recurso anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa não tinham fundamento e eram protelatórios, aplicando uma multa por essa conduta.

Quem entrou no processo?

Uma empresa opôs os embargos de declaração, e o trabalhador era o embargado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou os embargos de declaração e aplicou multa à empresa, pois ela não apontou nenhum vício na decisão anterior, buscando apenas rediscutir o mérito e atrasar o cumprimento da obrigação trabalhista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022, incisos I e II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não apontou nenhum vício processual (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, usando o recurso apenas para tentar rediscutir o caso e atrasar o pagamento devido ao trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que recursos como os embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir vícios específicos na decisão, e não para tentar rediscutir o mérito ou atrasar o processo, sob pena de multa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão dos embargos de declaração, mas a análise se baseou na ausência de vícios na decisão anterior e na intenção protelatória da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e os riscos envolvidos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.