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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST não analisa mérito de recurso por falha na apresentação: entenda o que é cotejo analítico

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Um sindicato tentou levar um caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir temas como contribuições sindicais e justiça gratuita. No entanto, o TST não chegou a analisar o mérito das questões. Isso aconteceu porque o sindicato não apresentou o recurso da forma correta, deixando de comparar os argumentos de forma detalhada como a lei exige.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admitido o recurso de revista quando a parte não cumpre o requisito de indicar os trechos do acórdão regional e realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeTranscrição de TrechosCotejo Analítico

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A, I a III, da CLTLei nº 13.015/2014

📖 Resumo técnico

Não é reconhecida a transcendência do recurso de revista e, consequentemente, o seu conhecimento, quando a parte recorrente não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por não realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão. Isso impede a análise do mérito das contribuições assistenciais, justiça gratuita, multas, honorários advocatícios e juros/correção monetária.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES ASSISTÊNCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES ASSISTÊNCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO e é AGRAVADA CANTINA DO GUIDO LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO CONTRIBUIÇÕES ASSISTÊNCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO HOTELEIRO E SIMIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT [nº do processo suprimido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RECORRENTE: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por não realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas.
  • A mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, é insuficiente para a admissibilidade do recurso de revista.
  • A transcendência do recurso de revista não foi reconhecida devido à ausência do cumprimento dos pressupostos formais de admissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST não analisou o mérito das questões levantadas no recurso, como contribuições assistenciais e justiça gratuita, porque o recurso não foi apresentado de acordo com as exigências legais.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso, e uma empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu desprover o agravo, mantendo a decisão anterior, porque o sindicato não cumpriu o requisito de indicar os trechos do acórdão regional e realizar o cotejo analítico entre as teses, conforme o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista. A decisão também menciona a Lei nº 13.015/2014 e a Lei nº 13.467/2017.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o sindicato não fez a comparação analítica necessária entre os pontos que queria discutir e as violações que alegava, apenas transcrevendo trechos do acórdão anterior, o que é uma falha processual grave.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi sequer analisado no mérito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho, para que o mérito da sua causa seja de fato analisado. A simples transcrição de trechos não é suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de decisão e da fase processual. É fundamental consultar um advogado para avaliar cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos na apresentação de recursos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.