TST Não Analisa Minutos Residuais e Tempo de Espera por Falhas na Apresentação do Recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o pedido de uma empresa sobre minutos residuais e tempo de espera por transporte. A decisão foi baseada em falhas na forma como o recurso foi apresentado, impedindo a análise do mérito da questão. Isso mostra a importância de seguir as regras processuais para que um caso seja julgado.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, conforme o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impede a análise do recurso de revista e da transcendência, mesmo em questões como minutos residuais e tempo de espera por transporte fornecido
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo interno que buscava discutir minutos residuais e tempo de espera por transporte fornecido. O recurso de revista não foi conhecido devido à inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, que exige o prequestionamento da matéria e cotejo analítico, configurando um óbice processual à análise do mérito e da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/fbc/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 10024-10.2016.5.03.0102 , em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado [NOME]. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. De início, cumpre registrar que será examinado apenas o tema objeto de insurgência específica no agravo interno, em obediência aos limites recursais.
2. MÉRITO A decisão agravada está assim fundamentada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 2.3. TEMPO DE ESPERA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. (...) As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [EMPRESA]. (...) Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A decisão da Turma julgadora encontra respaldo nas Súmulas 90 (horas in itinere) e 336 (tempo à disposição/minutos residuais), ambas do TST, de forma a sobrepujar todos os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que a SUPRESSÃO das horas in itinere por meio de negociação coletiva NÃO PODE SER VALIDADA está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados de sua SBDI-I, dentre vários: E-RR-1084-04.2010.5.03.0058, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Publicação: 05/10/2012; E-RR - 2845-12.2010.5.08.0000, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação: 31/08/2012; TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I, Relator Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.2.2014, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O acórdão recorrido, em relação a todos os temas, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 835/837 - Visualização Todos PDFs – grifos nossos). (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada no aspecto. (marcador “TST – decisão” – grifos nossos). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos , a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Esclareça-se que não se cuida de decisão extremamente concisa e sucinta. Não se observa, ademais, o necessário cotejo analítico entre os argumentos da parte recorrente e os motivos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu aos requisitos do Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de prequestionamento e cotejo analítico.
- A inobservância dos requisitos processuais impede a análise da matéria e da transcendência do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O recurso da empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica.
- O recurso da empresa não demonstrou contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF.
- O recurso da empresa não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.
- A tese da empresa sobre a validade da supressão das horas in itinere por negociação coletiva não foi aceita, pois o TST entende que não pode ser validada.
- O recurso da empresa buscava reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- As ofensas constitucionais apontadas pela empresa seriam meramente reflexas, não justificando o manejo do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu não analisar o mérito de um recurso que discutia minutos residuais e tempo de espera por transporte, devido a falhas processuais na sua apresentação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela, mantendo a situação anterior para o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou provimento ao agravo interno da empresa porque o recurso de revista original não cumpriu os requisitos de prequestionamento e cotejo analítico previstos na CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista. Também foram mencionadas as Súmulas 90, 126, 333 e 336 do TST, além do § 7º do art. 896 da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não seguiu as regras formais de apresentação, como a necessidade de destacar o trecho prequestionado e fazer o cotejo analítico.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo interno, mantendo a decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em questões importantes, é crucial que os recursos sejam apresentados seguindo rigorosamente todas as exigências legais e processuais para que o mérito seja analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão recorrido estava lastreado em provas, mas a decisão do TST não se baseou na análise de provas, e sim em falhas formais do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.
