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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST não analisa recurso por falha na apresentação de trecho essencial da decisão anterior

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu recurso negado no TST porque não apresentou corretamente um trecho da decisão anterior. Essa falha impediu que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse o mérito da questão, que era sobre a recusa de uma prova. Assim, a decisão anterior foi mantida, sem que o TST entrasse no detalhe do problema.

⚖️ Tese Jurídica

É inviável o exame da transcendência e, por consequência, o conhecimento do recurso de revista, quando a parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da matéria, em conformidade com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoTranscendênciaCerceamento de Defesa

Dispositivos

ARTIGO 896artigo 896

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de revista. Isso ocorreu porque a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstanciava o prequestionamento, impedindo a análise da transcendência e o exame do mérito da questão relativa ao cerceamento de defesa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.

I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.

II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional.

III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BIO SANEAR TECNOLOGIA LTDA . Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamante aduz que “ em se tratando de matéria de ordem pública, como é o caso do cerceamento de defesa, esta E. Corte Trabalhista, tem jurisprudência que ampara os argumentos do reclamante, suscitada, inclusive, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ” (fl. 773). O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior , o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual . No caso dos autos , constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I , da CLT. Senão, vejamos. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. Em relação ao tema “cerceamento de defesa – indeferimento de prova testemunhal”, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional.
  • A ausência da transcrição impede o exame da transcendência da causa, que é um pressuposto para a análise do mérito do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a matéria de cerceamento de defesa é de ordem pública e que a jurisprudência do TST ampara seus argumentos foi rejeitado devido ao óbice processual da falta de transcrição.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que não analisou o recurso de um trabalhador, pois ele não apresentou um trecho essencial da decisão anterior.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador porque ele não transcreveu o trecho da decisão regional que mostrava o 'prequestionamento' da matéria, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida para que o recurso de revista seja analisado. O artigo 896-A, caput, da CLT, que trata da transcendência, também foi mencionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não cumpriu uma regra processual fundamental: não transcreveu o trecho da decisão anterior que demonstrava que a questão já havia sido discutida e decidida.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso mostra a importância de seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a necessidade de transcrever os trechos relevantes da decisão anterior, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O caso envolvia a questão de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, mas a decisão não foi sobre a prova em si, e sim sobre a forma como o recurso foi apresentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.