TST: Não cabe mais recurso de embargos quando a causa não é considerada transcendente
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é mais possível entrar com um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando a causa não é considerada de grande importância (transcendente). Isso significa que, se o TST entender que o tema não tem relevância suficiente, como questões sobre auxílio-alimentação ou multas por recursos protelatórios, a discussão se encerra ali, sem chance de um novo recurso dentro do próprio tribunal.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível a interposição de recurso de embargos contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não reconhece a transcendência da causa
📖 Resumo técnico
A decisão trata da inadmissibilidade de recurso de embargos contra acórdão do TST que não reconhece a transcendência da causa, conforme nova interpretação da SBDI-1. Isso significa que, se a matéria não for considerada transcendente, não caberá mais a via recursal dos embargos, barrando a discussão sobre temas como auxílio alimentação ou multa protelatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG . Trata-se de recurso de agravo (fls. 1.035/1.041) contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante (fls. 1.026/1.027). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, nos seguintes termos (fls. 1.026/1.027): I)RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a 4ª Turma do TST negou provimento a o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, que versava sobe negativa de prestação jurisdicional, sobre multa por embargos de declaração protelatórios e sobre validade de norma coletiva que estabeleceu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices das Súmulas 126, 296 e 333 do TST. Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST, pleiteando a reforma do julgado somente quanto à validade de norma coletiva que estabeleceu natureza indenizatório ao auxílio-alimentação. II)FUNDAMENTAÇÃO O Embargante não logra êxito em sua pretensão recursal. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas (como no caso) que reputarem intranscendente a causa. Ademais, tratando-se de acórdão turmário proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, os embargos ora apresentados são incabíveis, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis : (...) Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para “[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista” (grifos nossos) III)CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Publique-se. No caso, a 4.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mediante os seguintes fundamentos (fls. 989/993): Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: (...) Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas “NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA”. Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto não oriundo de Tribunal do Trabalho. O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Nas razões de agravo, a parte recorrente defende o cabimento do recurso de embargos, alegando a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 4º, da CLT, bem como aduzindo a prevalência do princípio da primazia da solução de mérito. Analiso. No caso, observo que a Eg. 4.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante sob o fundamento de ausência de transcendência da causa, confirmando a decisão monocrática proferida pela Relatora que também reconheceu a ausência desse pressuposto processual. Destacado esse aspecto, ressalto que a jurisprudência da SBDI-1/TST, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consolidou-se no sentido de que a previsão do art. 896-A, § 4.º, da CLT obsta o cabimento do recurso de embargos à SBDI-1 do TST de acórdão de Turma que não conhece do recurso de revista por ausência de transcendência. Vejamos: AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que , mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho . II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST , quando não demonstrado requisito da transcendência , não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). Nessa linha, cito, também, a título de ilustração, os seguintes julgados desta Subseção: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-E-AgAIRR-11857-08.2018.5.15.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS TRABALHADOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Nos temas, a Eg. Turma negou provimento ao agravo interno do reclamante, mantendo a decisão monocrática mediante a qual não reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, é inadmissível o recurso de embargos, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO PELA EG. TURMA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. ART. 894, II, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-566-85.2016.5.12.0047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2022). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDO ASSISTENCIAL. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL . Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido . MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-100322-45.2018.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022). Assim, considerando que a Turma julgadora negou provimento ao agravo para manter a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa e seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, tem-se que os embargos, de fato, se afiguram incabíveis. Ademais, ressalte-se que esta Subseção já se manifestou pela inexistência de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 4.º, da CLT, conforme se observa nos seguintes precedentes: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO.
I. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da causa no tema ‘aplicação das vantagens previstas nas normas coletivas firmadas por sindicato representante de empregado enquadrado em categoria diferenciada’. Interpostos embargados de divergência, a Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT.
II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, não prosperando a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela parte. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da Turma.
III. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT" (Ag-Emb-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Outrossim, esta SBDI-I já decidiu que não há inconstitucionalidade na norma inserta no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
Diante do exposto, deve ser mantida a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A SBDI-1 decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão do TST que não reconhece a transcendência da causa.
- O Art. 896-A, § 4.º, da CLT estabelece que são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas que reputarem intranscendente a causa.
- Os embargos apresentados não se enquadram nas hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que limita o cabimento desse recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador pleiteava a reforma do julgado quanto à validade da norma coletiva sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que foi negado por incabimento do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe mais recurso de embargos contra uma decisão do próprio tribunal que não reconhece a transcendência (importância) de uma causa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do trabalhador porque, segundo a nova interpretação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), não é cabível recurso de embargos quando a causa não é considerada transcendente.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896-A, § 4.º, da CLT, que trata da irrecorribilidade de decisões sobre transcendência, e a Súmula 353 do TST, que define as hipóteses de cabimento de embargos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) já firmou entendimento de que não se pode recorrer por embargos contra uma decisão do TST que não reconhece a transcendência da causa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o TST considerar que sua causa não tem transcendência, você não poderá mais usar o recurso de embargos para tentar reverter essa decisão dentro do próprio tribunal, encerrando a discussão ali.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão anterior se baseou em óbices das Súmulas 126, 296 e 333 do TST, que geralmente se referem à impossibilidade de reexame de fatos e provas ou de divergência jurisprudencial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão afirma que os embargos são incabíveis no âmbito do TST para essa situação. Para saber sobre outras possibilidades de recurso, é essencial buscar orientação jurídica especializada.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
