TST: Não cabe recurso de embargos quando a transcendência da causa não é reconhecida
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando uma de suas Turmas não reconhece a importância ou 'transcendência' de um caso. Essa regra se aplica mesmo que a parte queira discutir a decisão sobre juros e correção monetária. A decisão reforça que a lei deve ser seguida à risca, mas ainda permite outros tipos de recursos em algumas situações.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a interposição de embargos contra acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º da CLT
📖 Resumo técnico
A SDI-1 manteve a decisão que negou seguimento a embargos interpostos contra acórdão de Turma do TST que não reconheceu a transcendência de um Recurso de Revista. Decidiu-se que os embargos são incabíveis, conforme o art. 896-A, § 4º da CLT, ressalvando-se a possibilidade de Agravo Interno e Recurso Extraordinário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e é AGRAVADO [RÉ] . A Presidência da [EMPRESA] deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [EMPRESA], por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Dessa decisão, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. interpõe agravo. Após intimação regular, [NOME] apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar, conheço do agravo. 2 - MÉRITO AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto por Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., quanto ao tema juros e correção monetária — aplicação da taxa Selic simples e ausência de transcendência. Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que alega a Executada, não foi aplicada a taxa Selic composta. Pelo contrário, a Corte de origem registrou que “a taxa Selic aplicável à hipótese é aquela ‘em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’, que tem como metodologia de apuração a capitalização de forma simples, e não a aplicação da taxa SELIC composta.” (fl. 561). Sendo assim, a Executada carece de interesse recursal. Agravo a que se nega provimento. Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. interpõe agravo. A agravante sustenta que o despacho denegatório deve ser revisto, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, defendendo ainda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a existência de divergência apta a admitir seus embargos. À análise. Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT – dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A literalidade do artigo 896-A, § 4º da CLT impede a interposição de embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição foi rejeitada.
- O argumento de aplicação do princípio da fungibilidade recursal foi recusado.
- A existência de divergência apta a admitir os embargos não foi aceita pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível apresentar embargos contra uma decisão de Turma que não reconheceu a 'transcendência' de um recurso, ou seja, sua importância para ser julgado em instâncias superiores.
Quem entrou no processo?
Uma empresa tentou recorrer de uma decisão anterior, mas seu recurso de embargos foi considerado incabível.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu que o recurso de embargos era incabível, pois a lei (art. 896-A, § 4º da CLT) é clara ao proibir esse tipo de recurso quando a transcendência da causa não é reconhecida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º da CLT, que trata da inadmissibilidade de embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a literalidade e clareza da lei (art. 896-A, § 4º da CLT), que impede a interposição de embargos contra decisões de Turma que não reconhecem a transcendência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso de embargos foi considerado incabível.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a transcendência de um recurso não for reconhecida por uma Turma do TST, não será possível usar o recurso de embargos para tentar reverter essa decisão, sendo necessário buscar outras vias recursais, se cabíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na admissibilidade do recurso e na interpretação da lei.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, o acórdão menciona a possibilidade de interpor Agravo Interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, e também Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e os prazos, garantindo a melhor defesa dos seus direitos.
