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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Não cabe recurso de embargos quando a Turma não reconhece a transcendência da causa

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando uma de suas Turmas entende que o caso não tem 'transcendência', ou seja, não é relevante o suficiente para ser reexaminado. Essa regra está na lei e deve ser seguida, mas ainda é possível buscar o Supremo Tribunal Federal (STF) em alguns casos.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT

Temas

Recurso de EmbargosTranscendênciaAdmissibilidade RecursalDireito Processual do Trabalho

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A SDI-1 do TST reafirmou que são incabíveis os embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, embora seja cabível agravo interno contra a decisão presidencial que nega seguimento a tais embargos. A decisão se baseia na literalidade do art. 896-A, § 4º da CLT, preservando, contudo, a via do Recurso Extraordinário ao STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. MINUTOS RESIDUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e AGRAVADO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. . A Presidência da [EMPRESA] deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, Stellantis Automóveis Brasil Ltda. apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar (beneficiário da justiça gratuita), conheço do agravo. Registre-se que no agravo não se impugna a multa imposta pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de agravo em agravo de instrumento. 2 - MÉRITO AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, interposto por [NOME], quanto ao tema aplicação do direito intertemporal, minutos residuais e honorários sucumbenciais. Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.

1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre aplicação do direito intertemporal, minutos residuais e pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal, do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 30.304,80 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.

2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, [NOME] interpõe agravo. No agravo, sustenta que a matéria apresenta transcendência jurídica, especialmente quanto à aplicação do Tema 1046 do STF aos minutos residuais, e quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. À análise. Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT – dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos são inadmissíveis contra acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT.
  • É cabível agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos.
  • A literalidade do art. 896-A, § 4º, da CLT deve ser observada, o que não impede a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a matéria apresentava transcendência jurídica, especialmente quanto à aplicação do Tema 1046 do STF aos minutos residuais e à majoração dos honorários sucumbenciais, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que não cabe recurso de embargos contra um acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa, conforme a lei.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu desprover o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior de que os embargos eram incabíveis, com base na literalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da transcendência, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, sobre multa por agravo protelatório. Também foram mencionadas as Súmulas 126 e 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a regra expressa na CLT (art. 896-A, § 4º) que torna os embargos incabíveis quando a Turma do TST não reconhece a transcendência da causa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o seu caso for julgado por uma Turma do TST e não for reconhecida a transcendência, você não poderá apresentar recurso de embargos, mas ainda pode haver outras vias recursais, como o Recurso Extraordinário ao STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas o processo envolveu a análise de temas como direito intertemporal, minutos residuais e honorários sucumbenciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão menciona que a decisão não impede a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas é importante analisar cada caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre as melhores estratégias recursais.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.