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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Não cabem embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando uma de suas Turmas não reconhece a importância de um caso para ser julgado. Essa regra se baseia em uma lei trabalhista e visa dar mais agilidade aos processos. A decisão reforça que, nesses casos, o recurso é considerado inadmissível.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos à SDI-1 contra acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa, em observância ao disposto no art. 896-A, § 4º da CLT

Temas

Recurso de EmbargosTranscendênciaRecursos no Processo do TrabalhoCabimento de Recurso

Dispositivos

art. 896-A

📖 Resumo técnico

A SDI-1 do TST reafirmou que são incabíveis embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º da CLT. A decisão monocrática de negativa de seguimento de embargos pode ser impugnada por agravo interno, mas os embargos são inadmissíveis. Mantida a inadmissibilidade dos embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ssA C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA e AGRAVADO [NOME] . A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por Companhia Zaffari Comércio e Indústria, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Dessa decisão, Companhia Zaffari Comércio e Indústria interpõe agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar, conheço do agravo. 2 - MÉRITO AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Oitava Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, interposto por Companhia Zaffari Comércio e Indústria, quanto ao tema repouso semanal remunerado – concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Oitava Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, Companhia Zaffari Comércio e Indústria interpõe agravo. A agravante sustenta, em síntese, a validade das normas coletivas que autorizariam a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, alegando afronta aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, 7º, XXVI, da Constituição Federal, e contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.046 do STF, além de sustentar violação a dispositivos da CLT e existência de julgados divergentes. À análise. Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT – dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos são inadmissíveis contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º da CLT.
  • A literalidade do art. 896-A, § 4º da CLT deve ser observada, tornando os embargos incabíveis nesses casos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível apresentar um recurso de embargos contra uma decisão de Turma que não reconheceu a transcendência (importância) de um caso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão anterior que não reconheceu a transcendência de seu caso.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que o recurso da empresa não era cabível, pois a lei trabalhista (CLT, art. 896-A, § 4º) proíbe embargos contra decisões de Turma que não reconhecem a transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da inadmissibilidade de embargos em casos de não reconhecimento da transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a literalidade e obrigatoriedade do artigo 896-A, § 4º da CLT, que expressamente torna os embargos incabíveis quando a transcendência não é reconhecida.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido e a inadmissibilidade dos embargos foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma Turma do TST não reconhecer a transcendência de um tema, não será possível usar o recurso de embargos para tentar reverter essa decisão, devendo-se buscar outras vias recursais, se cabíveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a discussão se centrou na aplicação da lei sobre a admissibilidade de recursos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão menciona que a decisão não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), se for o caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.