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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Não dá pra recorrer na hora de decisão sobre cálculos trabalhistas. Entenda o porquê!

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível recorrer imediatamente de uma decisão que aprova ou questiona os cálculos de um processo trabalhista. Essa decisão é considerada provisória e só pode ser contestada junto com o recurso final da execução. Assim, quem tenta recorrer antes da hora tem seu recurso negado, seguindo uma regra já estabelecida pelo próprio TST.

⚖️ Tese Jurídica

A decisão que julga a impugnação e homologação dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT

Temas

Execução TrabalhistaCálculos de LiquidaçãoRecursoIrrecorribilidade de Decisões Interlocutórias

Dispositivos

art. 893art. 896

📖 Resumo técnico

A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação é irrecorrível de imediato, conforme tese vinculante do TST (Tema 174). Advogados devem aguardar a decisão final da execução para interpor recurso, evitando agravo de petição prematuro. O Regional agiu corretamente ao não conhecer do apelo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.

DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. No julgamento do Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “ A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT) .” 2. No caso, a decisão regional ao não conhecer do agravo de petição pela irrecorribilidade da decisão que “ julgou a impugnação ofertada pela parte executada, aos cálculos de liquidação confeccionados pela contadoria do juízo ” está em conformidade com a tese vinculante, fixada por esta Corte. Incidência do óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA e é AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GOIANA E REGIAO-PE . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignado, o executado interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EXECUÇÃO.

DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “ I –

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/10/2024 - Idcd01187; recurso apresentado em16/10/2024 - Id 3269edf).Representação processual regular (Id 86440fb). O juízo se encontra garantido (Id 88d8123). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO / DECISÃOINTERLOCUTÓRIA / VIOLAÇÃOA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão que julga a impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, conforme o Art. 893, § 1º, da CLT.
  • O agravo de petição foi interposto de decisão que não encerra o procedimento de liquidação, sendo, portanto, de natureza nitidamente interlocutória.
  • A decisão regional que não conheceu do agravo de petição está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo TST (Tema 174).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal não foi suficiente para reformar a decisão que considerou o recurso prematuro.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não se pode recorrer imediatamente de uma decisão que julga a contestação e aprova os cálculos de um processo trabalhista, pois ela é considerada provisória.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que não aceitou seu pedido de revisão dos cálculos, e um sindicato era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, confirmando que a decisão sobre os cálculos é provisória e não pode ser contestada de imediato, conforme sua própria tese vinculante (Tema 174).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 893, § 1º, da CLT, que trata da irrecorribilidade das decisões provisórias, e a Súmula 214 do TST, que reforça essa regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão sobre os cálculos de liquidação tem natureza provisória e não encerra o processo de apuração dos valores, impedindo o recurso imediato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é preciso aguardar a decisão final do processo de execução para recorrer de questões relacionadas aos cálculos, evitando que o recurso seja considerado prematuro e não seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na natureza jurídica da decisão sobre os cálculos de liquidação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, é possível recorrer, mas não de imediato. A contestação da decisão sobre os cálculos deve ser feita no recurso contra a decisão final da execução.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.