VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST nega recurso de empresa por falha formal, sem analisar verbas rescisórias

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de uma empresa porque o recurso dela não seguiu as regras de como apresentar a questão para análise. A empresa não indicou corretamente qual parte da decisão anterior deveria ser revista. Por isso, o TST nem chegou a discutir o mérito do que a empresa pedia sobre as verbas rescisórias.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível recurso de revista que não observa os requisitos formais do art. 896, §1º-A, da CLT, especialmente a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoRequisitos de AdmissibilidadePrequestionamento

Dispositivos

ARTIGO 896artigo 896art. 896

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu agravo de instrumento não provido porque o recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, §1º-A, da CLT, especificamente a indicação do trecho prequestionado da decisão recorrida. Não foi analisado o mérito das verbas rescisórias na fase de execução.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMACC/psf/psc/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e Agravada [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, nos termos da Súmula 436 do TST e satisfeito o preparo. Conheço . Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id f1b48f8; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 5a1f684). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 195, I, a, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 977adf5): Pelo Acórdão de ID 21cb7f2, proferido no processo principal, a Egrégia Sexta Turma resolveu declarar a nulidade da dispensa da reclamante e determinar a sua reintegração no emprego, nos seguintes moldes: (...) No caso em tela, como existe estipulação no comando exequendo de que são devidos a exequente os salários, vencidos e vincendos, desde a data do afastamento até a sua efetiva reintegração, deve haver a incidência do art. 28 da Lei 8.212/91, com a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba salarial do referido período a fim de que se restabeleça o statu quo ante. Ressalte-se que o comando exequendo, expressamente, determinou que quanto ao INSS fosse observada a legislação pertinente (ID 21cb7f2 - Pág. 6), o que leva a aplicação do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Lado outro, juízo a quo julgou, parcialmente, procedente à impugnação aos cálculos de liquidação da exequente, determinando a de retificação dos cálculos periciais para que sejam observados os reajustes salariais e calculado o auxílio alimentação do período de afastamento, da dispensa até a reintegração, ao seguinte fundamento: (...) Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 195, I, ‘a’), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 462-464). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “JUÍZO DE MÉRITO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, REAJUSTES SALARIAIS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO Alega a executada que, no período entre a dispensa até reintegração no emprego, a exequente não laborou, razão pela qual não cabe a apuração de contribuições previdenciárias, uma vez que o fato gerador da parcela seria a prestação de serviços. Assim, pugna pela retificação da conta homologada para que seja excluída a contribuição previdenciária no interregno de afastamento. Insurge-se, também, contra a determinação de retificação dos cálculos periciais para que sejam observados os reajustes salariais e calculado o auxílio alimentação no período entre a dispensa até reintegração no emprego, ao argumento de que não houve estipulação do título executivo judicial nesse sentido. Ao exame. Trata-se de execução provisória em autos apartados relativa ao processo principal nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, que se encontra na fase de conhecimento e aguarda a análise de recurso pelo TST. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Dessa forma, ainda que em execução provisória, os cálculos de liquidação devem ser realizados em conformidade com os parâmetros condenatórios fixados no comando exequendo. Pelo Acórdão de ID 21cb7f2, proferido no processo principal, a Egrégia Sexta Turma resolveu declarar a nulidade da dispensa da reclamante e determinar a sua reintegração no emprego, nos seguintes moldes: (...) Assim, a decisão merece reforma, para declarar a nulidade da dispensa da reclamante e determinar sua reintegração ao emprego, observando-se as mesmas condições anteriores e garantidas todas as vantagens concedidas nesse período, e condenar a reclamada a pagar à autora os salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho, férias + 1/3 e 13ºs salários e a recolher o FGTS do período, autorizando-se a dedução das verbas rescisórias recebidas pela reclamante e multa de 40% do FGTS. (ID 21cb7f2 - Pág. 5). No caso em tela, como existe estipulação no comando exequendo de que são devidos a exequente os salários, vencidos e vincendos, desde a data do afastamento até a sua efetiva reintegração, deve haver a incidência do art. 28 da Lei 8.212/91, com a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba salarial do referido período a fim de que se restabeleça o statu quo ante. Ressalte-se que o comando exequendo, expressamente, determinou que quanto ao INSS fosse observada a legislação pertinente (ID 21cb7f2 - Pág. 6), o que leva a aplicação do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Lado outro, juízo a quo julgou, parcialmente, procedente à impugnação aos cálculos de liquidação da exequente, determinando a de retificação dos cálculos periciais para que sejam observados os reajustes salariais e calculado o auxílio alimentação do período de afastamento, da dispensa até a reintegração, ao seguinte fundamento: Alega a exequente incorreção dos cálculos homologados, por não se observar sua evolução salarial anual, conforme instrumentos coletivos da categoria, sustentando, inclusive, que a própria executada a reconhece, tanto que a considerou para efeito do pagamento do salário devido no momento da reintegração. Esclareceu a perita do Juízo (ID 1cc8dc5), que não houve determinação de incidência dos reajustes normativos, conforme pretendido pela exequente. Mas é certo que, no particular, assiste razão à exequente, com base na decisão exequenda (Acórdão de ID), que declarou 21cb7f2 a nulidade da dispensa da autora e determinou sua reintegração no emprego, com observância das condições anteriores e garantidas todas as vantagens concedidas no período do afastamento, o que nos leva a reconhecer a incidência dos reajustes salariais nele ocorridos. Logo, cabe a retificação dos cálculos nesse aspecto, mediante a consideração dos reajustes salariais concedidos no período de afastamento da exequente, para efeito de apuração dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens a que ela faz. Alegou a exequente, ainda, que não houve apuração da verba referente ao tíquete alimentação / refeição, embora determinada no acórdão exequendo. A i. perita sustentou que não há essa determinação no título executivo judicial, ao que não lhe assiste razão, entretanto. Pelo contrário, o r. Acórdão de ID 21cb7f2 também garantiu à exequente o direito à percepção dessa verba, ao mencionar, na sua conclusão, a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, incluindo auxílio alimentação, desde a dispensa até o efetivo retorno ao trabalho. Logo, impõe-se a retificação dos cálculos homologados, com a devida inclusão do auxílio alimentação, conforme determinado. Com efeito, o Acórdão exequendo declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração no emprego, com observância das condições anteriores e garantidas todas as vantagens concedidas no período do afastamento. Assim, as vantagens relativas aos reajustes salariais e o tíquete alimentação que seriam concedidas ao reclamante da data de demissão até a reintegração no emprego devem ser apuradas, em respeito ao comando exequendo, exatamente conforme decidido na origem. Nego provimento” (fls. 444-445). A reclamada, ora agravante, impugna a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alega não ser cabível sua condenação ao pagamento de auxílio-alimentação, já que não houve condenação expressa, nem labor no período de afastamento, sendo que as CCTS exigem labor efetivo. Ademais, não foi determinado o desconto de 20% a cargo do empregado. Também se insurge contra a manutenção da apuração do INSS, quota de empregado e de empregador, o que não pode prosperar, porquanto está ausente o fato gerador da obrigação, que é a prestação de serviços. Aponta violação dos arts. 195, I, “a”, da CF, 832, §§ 3º e 4º, da CLT, 22 da Lei 8.212/91, bem como contrariedade à Súmula 368 do TST. Analiso. Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos das diferenças salariais decorrentes da reintegração deferida. O Tribunal Regional, em sede de agravo de petição, consignou que foi declarada a nulidade da dispensa da reclamante e determinada a sua reintegração no emprego, com observância das condições anteriores e garantidas todas as vantagens concedidas no período do afastamento. Ressaltou que as vantagens relativas aos reajustes salariais e o tíquete-alimentação que seriam concedidas ao reclamante da data de demissão até a reintegração no emprego devem ser apuradas, em respeito ao comando exequendo, exatamente conforme decidido na origem, com a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba salarial do referido período a fim de que se restabeleça o statu quo ante . Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Como já referido linhas acima, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o §1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (sem grifos no original). IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (sem grifo no original). No caso em tela, a recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição recursal de agravo de instrumento o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, §1º-A, da CLT, especialmente a indicação do trecho prequestionado.
  • É desnecessário analisar o mérito da decisão agravada quando os requisitos formais do recurso de revista não são cumpridos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa não conseguiu demonstrar a satisfação dos pressupostos formais para o processamento do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão anterior que negou o recurso da empresa, sem analisar o mérito das verbas rescisórias, devido a falhas formais na apresentação do recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela, mantendo o que havia sido decidido a favor do trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido" (negou o pedido da empresa) porque o recurso de revista não cumpriu os requisitos formais da lei, especialmente a indicação do trecho da decisão que se queria questionar.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O Art. 896, §1º-A da CLT foi aplicado, exigindo a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. A Lei 13.467/2017 foi mencionada como a que regeu o recurso, e a Súmula 436 do TST foi citada para atestar a regularidade da representação processual.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não atendeu aos requisitos formais da CLT, impedindo a análise do conteúdo da discussão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que era quem pedia a revisão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras formais ao apresentar um recurso, pois a falta de um detalhe pode impedir que o mérito da sua causa seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado, especialmente a indicação do trecho prequestionado, foi o ponto central.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.