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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa por Falhas Formais: Entenda o Que Aconteceu

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ele não seguiu as regras de apresentação. A empresa não destacou os pontos específicos do processo que queria contestar e também não indicou quais leis ou súmulas teriam sido desrespeitadas. Por isso, o recurso foi considerado inválido e não pôde ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista que não delimita os trechos do acórdão regional impugnados, tampouco indica a ofensa a dispositivos constitucionais ou súmulas, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadePrequestionamentoArt. 896, § 1º-A, da CLT

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A, da CLTLei nº 13.015/2014

📖 Resumo técnico

O recurso de revista da parte foi negado por não cumprir os pressupostos formais de admissibilidade, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal entendeu que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, inviabiliza a delimitação dos pontos impugnados, e a ausência de indicação de violação a dispositivos constitucionais ou súmulas desfundamentou o recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. No caso, a parte recorrente reproduziu a íntegra do acórdão, quanto aos capítulos em epígrafe, sem destaques próprios, o que configura a ausência de delimitação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo e, por conseguinte, desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.

2. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADA [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento. Irresignado, o reclamado interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: [...] Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item III; nº 6, item IV; nº 287; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 300. - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXX; artigo 22, inciso I; artigo 102; artigo 114; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 224, §2º; artigo 384; artigo 461; artigo 818. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III - MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelos à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política. Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor integral dos temas recorridos, com os mesmos destaques do acórdão original, o que torna inviável o exame do apelo revisional. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO

2. No caso, a parte recorrente reproduziu a íntegra do acórdão, quanto ao tema em epígrafe, sem destaques próprios, o que configura a ausência de delimitação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo e, por conseguinte, desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-20295-46.2019.5.04.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 12/11/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA. HORAS “IN ITINERE”. DESATENÇÃO AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11041-24.2021.5.03.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu , verifica-se que a parte agravante tão somente procedeu a transcrição quase completa do capítulo do acórdão recorrido, com destaque integral do tópico, não atendendo o requisito do §º 1- A. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO REGIONAL - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O processamento do recurso de revista deve observar o cumprimento, entre outros requisitos, dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, a Parte procedeu à transcrição integral do capítulo da decisão regional quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho em matéria de cobrança de honorários de corretagem de seguros, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (RR-10369-22.2016.5.03.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 23/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 07/03/2025). Transcendência não reconhecida. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. No caso dos autos, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Transcendência não reconhecida. Por fundamento diverso, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não delimitou os trechos do acórdão regional impugnados, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • O recurso da empresa não indicou ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula do TST, desfundamentando o apelo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As violações a dispositivos legais e súmulas apontadas pela empresa não foram verificadas, tratando-se de mera interpretação.
  • Os arestos transcritos pela empresa para confronto de teses eram inespecíficos e não se prestavam ao fim colimado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa, pois ele não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei para ser analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o recurso da empresa. O motivo principal foi que o recurso não delimitou os trechos do acórdão regional que estavam sendo questionados e não indicou as violações a leis ou súmulas, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o Art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece os requisitos formais para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em apresentar o recurso de forma correta, sem destacar os pontos específicos que queria discutir e sem indicar claramente quais normas legais ou súmulas teriam sido violadas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação do recurso, destacando os trechos específicos da decisão anterior e indicando as leis ou súmulas que foram supostamente desrespeitadas, sob pena de ter o recurso negado sem sequer ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.