TST Nega Recurso de Empresa por Falta de Semelhança entre Casos em Discussão de Multa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa, que buscava discutir a aplicação de uma multa processual. A Corte entendeu que não havia semelhança suficiente entre os casos apresentados para justificar a análise do recurso. Isso significa que, para que um recurso por divergência seja aceito, os fatos dos processos comparados precisam ser muito parecidos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando ausente similitude fática entre os julgados, inviabilizando a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou seguimento a recurso de embargos em agravo em agravo de instrumento e recurso de revista foi mantida. Não foi demonstrada similitude fática para o cabimento dos embargos por divergência jurisprudencial quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme Súmula 296, I, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO PARA S A e AGRAVADO [NOME] . A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., concluindo não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dessa decisão, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. interpõe agravo. Após intimação regular, [NOME] apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST, nos seguintes termos (fls. 1015): A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o acórdão do 8º Regional que deu parcial provimento aos recursos ordinário das Partes (págs. 687-713), o Reclamado interpõe recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à negativa de prestação jurisdicional, às diferenças salariais relativas ao piso da categoria dos engenheiros, à compensação de reajustes concedidos, ao benefício da justiça gratuita concedido ao obreiro e à aplicação das normas coletivas dos bancários (págs. 790-838). Admitido o recurso apenas quanto à aplicação das normas coletivas dos bancários (págs. 840-857), a Reclamada interpôs agravo de instrumento (págs. 877-891). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Cumpre registrar, inicialmente, que a revista trancada pela Vice-Presidência do 8º Regional continha os seguintes temas (negativa de prestação jurisdicional, diferenças salariais, compensação de reajustes concedidos, benefício da justiça gratuita concedido ao obreiro e aplicação das normas coletivas dos bancários), sendo que o Agravante apenas impugnou, em sua minuta, o trancamento da revista pelo prisma da negativa de prestação jurisdicional, das diferenças salariais, da compensação de reajustes concedidos e da aplicação das normas coletivas dos bancários, de modo que somente esses temas serão analisados na presente decisão (princípio “tantum devolutum quantum appellatum”), porque relativamente ao benefício da justiça gratuita concedido ao obreiro, houve renúncia tácita ao direito de recorrer. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas (negativa de prestação jurisdicional, diferenças salariais, compensação de reajustes concedidos e benefício da justiça gratuita concedido ao obreiro) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma demanda cujo valor da condenação, de R$ 273.730,32, não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, o Reclamado não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no recurso de revista, já que não indicou nenhum trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento das matérias, nem as razões nas quais o [EMPRESA] se arrimou para decidir. Por outro lado, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, senão temas, para fixação ou controle de teses. B) RECURSO DE REVISTA O acórdão regional decidiu pela aplicação das normas coletivas dos bancários ao contrato de trabalho do Reclamante, nos seguintes termos: [...] “Com todo respeito, divirjo parcialmente do voto condutor, especificamente quando assevera que as normas coletivas celebradas entre o BANPARÁ e a entidade profissional não possuiriam aplicação ao reclamante por ser integrante de categoria diferenciada, pois no meu sentir não subsiste, isto porque as normas coletivas colacionadas aos autos pelo autor, através do id e61affb, expressamente estabelecem que todas as cláusulas ali contidas se aplicam a todos os seus empregados. Não vejo, portanto, nenhuma condição capaz de excluir o reclamante do alcance de ditas normas”. (pág. 709, grifos nossos) Assim sendo, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não se discute tese jurídica no presente processo, mas questão fática relativa ao teor da cláusula da norma coletiva que dispõe sobre a sua extensão e que não foi transcrita pelo acórdão regional, sendo o seu reexame em sede extraordinária obstado pela Súmula 126 do TST. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, mas teses. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, por intranscendentes, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Como se pode verificar da decisão agravada, os apelos não atendiam a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade dos recursos, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.535,34 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Nas razões do agravo (fls. 1050-1051), o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. sustenta possível o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial ao argumento, em síntese, de ter utilizado o meio processual recursal adequado para impugnar decisão monocrática, sem intuito de protelar o feito, sendo inadmissível a aplicação automática da referida multa. Ao exame. Cumpre pontuar que, a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso. No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo, ratificou o entendimento de que o agravo de instrumento e o recurso de revista eram manifestamente inadmissíveis e protelatórios, pois as matérias tratadas não atendiam a nenhum dos critérios do § 1º do artigo 896-A da CLT, estavam amparadas por óbices processuais expressos e careciam de transcendência. Ao aplicar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, a Turma identificou o intuito protelatório na interposição do agravo em razão da “insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixando claro ser o agravo nitidamente protelatório.” (fl. 1016-1017) O arremate constante no acórdão turmário, ao atribuir ao agravo o intuito protelatório diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, diferencia o caso dos autos dos arestos colacionados para confronto de teses, nos quais houve a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório. Não há, portanto, similitude fática entre os arestos e o acórdão recorrido, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática que negou seguimento aos embargos deve ser mantida.
- Não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
- A Súmula 296, I, do TST exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que não ocorreu.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que havia divergência jurisprudencial para o cabimento dos embargos foi recusada.
- A empresa não conseguiu comprovar a similitude fática entre os julgados para a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST manteve a recusa de um recurso de embargos de uma empresa, que tentava discutir a aplicação de uma multa processual, por não haver semelhança entre os casos comparados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (o banco) entrou com o recurso, e a decisão foi desfavorável a ela, mantendo a posição anterior que beneficiava o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa, porque não foi demonstrada a similitude fática necessária para o recurso de embargos por divergência jurisprudencial, conforme a Súmula 296, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa, e a Súmula 296, I, do TST, que exige a similitude fática para o recurso de embargos por divergência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de similitude fática, ou seja, a falta de semelhança entre os fatos do caso em questão e os casos usados como base para a divergência jurisprudencial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (o agravante), mantendo a decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso em recursos que alegam divergência de entendimento entre tribunais, é fundamental que os casos comparados tenham fatos muito semelhantes, caso contrário, o recurso pode ser negado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a análise se concentrou na comparação dos julgados para verificar a similitude fática.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da matéria e de requisitos específicos, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances jurídicas e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
