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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa por Não Apresentar Trechos Essenciais da Decisão Anterior

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior que deveriam ser analisados. Essa falha formal impediu que o TST sequer avaliasse o mérito do caso, como rescisão indireta ou dano moral. A decisão reforça a importância de seguir as regras para apresentar recursos nos tribunais superiores.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia impede o exame do Recurso de Revista, tornando prejudicada a análise da transcendência, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoTranscendênciaPressupostos de Admissibilidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento da Reclamada foi negado porque o Recurso de Revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especificamente a ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento. Dessa forma, a análise dos critérios de transcendência restou prejudicada. A decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso dos pressupostos de admissibilidade recursal no TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, pois a parte recorrente não transcreve nenhum trecho do acórdão recorrido. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SOS-CASAS DE ACOLHIDA e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: SOS-CASAS DE ACOLHIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 486e6f3; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id def4e0f). Representação processual regular (ids 7e65dda, 937754d). Preparo dispensado (id 563864a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nego seguimento ao recurso nos itens "2. DA RESCISÃO INDIRETA", "3. INTERVALO INTRAJORNADA", "4. DANOS MORAIS" e "5. FGTS COM MULTA DE 40%". CONCLUSÃO Nego seguimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que o recurso de revista não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada a reclamada interpôs agravo de instrumento, atacando os fundamentos da decisão denegatória. À análise. De fato, como bem ressaltado no despacho de admissibilidade, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, pois a parte recorrente não transcreve nenhum trecho do acórdão recorrido. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico das controvérsias recursais a fim de permitir juízo meritório do correto cotejo a ser feito pela parte recorrente entre as teses adotadas na decisão vergastada e aquelas erigidas no seu recurso de revista. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por não transcrever os trechos da decisão regional que demonstram o prequestionamento.
  • A ausência de cumprimento dos requisitos formais impede o exame da transcendência e do mérito do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um recurso de uma empresa porque ela não cumpriu um requisito formal importante para a apresentação do recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) e um trabalhador/uma trabalhadora (a agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o agravo de instrumento da empresa porque o recurso de revista que ela tentava destrancar não indicou os trechos da decisão anterior que demonstravam o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos formais do recurso de revista, e o artigo 896-A da CLT, que aborda a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não transcreveu os trechos da decisão regional que mostravam que as questões já haviam sido discutidas antes (prequestionamento), o que é uma exigência legal para o recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem pediu o agravo de instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente todas as regras e formalidades ao apresentar recursos em tribunais superiores, especialmente a indicação clara dos trechos da decisão anterior que fundamentam o recurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta indicação e transcrição dos trechos da decisão recorrida.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.