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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Nega Recurso de Trabalhador: Entenda a Súmula 218 e o Agravo de Instrumento

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador porque ele tentou recorrer de uma decisão que já havia sido proferida em um Agravo de Instrumento. Segundo a Súmula 218 do TST, não é possível apresentar um Recurso de Revista nesses casos. Por isso, o TST nem chegou a analisar o mérito do pedido do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme Súmula 218 do TST

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoSúmula 218 TSTPressupostos Recursais

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento do reclamante não foi provido, pois seu recurso de revista foi interposto contra decisão regional em agravo de instrumento. Nesses casos, a Súmula 218 do TST impede o cabimento do recurso, tornando prejudicada a análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS SVP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , SORVEPAN COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO EIRELI - ME , ALL BREAD MOINHO DE CEREAIS E PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA , SPAN VALE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e DIVINUS FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). O reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 7cc7ecc). Contudo, o apelo de id aeef2a1 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag- AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:

VOTO DE REDATOR DESIGNADO Adoto o relatório e parte do voto de S. Exa. o Juiz Relator, assim redigido: "Inconformado com a r. sentença de ID. 86efa71 (fls. 1538/1544 do PDF), pela qual foram julgados improcedentes os pedidos da reclamação, cujo relatório adoto, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id. bc4082d, fls. 1548/1549 do PDF, recorre o reclamante em ID. 6e8b107 (fls. 1551/1581 do PDF) arguindo preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, postulando a reforma com relação à Justiça Gratuita, reconhecimento de relação de emprego e grupo econômico. Decisão em ID. d6fa805 (fl. 1635 do pdf) negando processamento ao recurso ordinário do reclamante, por deserção. Agravo de instrumento do reclamante, em ID. cede280 (fls. 1637/1644 do pdf). Contrarrazões e contraminuta de Id. 24cba80, fls. 1648/1661 do PDF. Despicienda a manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo autor.

2. Mérito Consoante o art. 99, § 7º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e art. 15 do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Nesse mesmo sentido, é o que restou sedimentados pela Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST: "I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." E no caso, o autor postulou a concessão da Justiça Gratuita nas razões do recurso ordinário (Id. 6e8b107, fls. 1553/1557), pelo que estava dispensado de efetuar o preparo. Dito isto, passa-se a analisar o pleito de Justiça Gratuita. A presente ação foi ajuizada em 12.01.2022, sob a égide da Lei 13.467/2017, que modificou a redação do §3º do art. 790 da CLT, acrescentando-lhe o §4º, nos termos, a seguir, transcritos: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (grifei) No caso, o agravante mentiu em juízo, pois afirmou na peça inicial que estava desempregado (fl. 2) e, ao depor (fl. 1529), informou que presta serviços desde maio 2021, como representante comercial, para a empresa, TTF. Ademais, nas razões do recurso ordinário, o agravante alegou que não tem condições de custear as despesas contratuais porque o contrato de representação comercial firmado com a empresa TTF reza que, primeiramente, teria que formar uma carteira de clientes, para poder iniciar as vendas, e assim, auferir renda. Contudo, o agravante não apresentou o referido contrato, nem comprovou os valores que atualmente esteja recebendo. Diante disso, o reclamante não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, não está isento do ônus de realizar o preparo do recurso ordinário que interpôs. Negado provimento ao agravo de instrumento. Por fim, com arrimo no § 7º art. 99 do CPC, concedo prazo de cinco dias para o agravante regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção." Divirjo do I. Relator para negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. Com efeito, considerando que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, não há como destrancar o Recurso Ordinário devendo prevalecer a decisão de primeiro grau que denegou a subida do Recurso, não havendo que se cogitar da concessão de prazo para regularizar o preparo. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual: " SUM-218 RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista interposto pelo trabalhador é incabível, pois foi direcionado contra um acórdão regional proferido em agravo de instrumento.
  • A Súmula 218 do TST impede o cabimento de recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
  • A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou o recurso de um trabalhador, confirmando que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra uma decisão anterior de Agravo de Instrumento.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e as empresas eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido" o agravo de instrumento do trabalhador, porque o Recurso de Revista que ele tentava apresentar era incabível, conforme a Súmula 218 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 218 do TST, que estabelece que não cabe Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Também foram mencionados o artigo 896-A da CLT e o artigo 896, caput, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Recurso de Revista do trabalhador foi interposto contra uma decisão regional proferida em Agravo de Instrumento, o que o torna incabível pela Súmula 218 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental entender a sequência correta dos recursos na Justiça do Trabalho, pois tentar um Recurso de Revista após um Agravo de Instrumento regional pode levar à sua não admissão, impedindo a análise do mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para esta fase recursal, mas menciona que o recurso ordinário anterior do trabalhador foi negado por deserção.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, as decisões do TST podem ter recursos específicos em casos excepcionais, mas a possibilidade de recurso varia muito conforme a fase e o tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.