TST Nega Recurso de Trabalhador por Falta de Transcrição em Rito Sumaríssimo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador porque ele não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior que demonstravam o prequestionamento da matéria. Essa falha impediu que o tribunal analisasse o mérito do caso, como questões de intervalo e acúmulo de função, e também a relevância do recurso. A decisão reforça a importância de seguir as regras processuais para que um recurso seja analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista em rito sumaríssimo se a parte não transcreve os trechos da decisão do Tribunal Regional que demonstram o prequestionamento da matéria, inviabilizando o exame de mérito e da transcendência recursal
📖 Resumo técnico
A ementa indica o não provimento do agravo de instrumento da reclamante, em rito sumaríssimo, por não atender o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, e a parte não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito e da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos no tema em epígrafe, a parte deveria indicar em suas razões de recurso de revista os trechos da sentença que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. As razões de recurso de revista contrapõem-se fundamentalmente a argumentos e fatos expostos apenas na decisão de primeiro grau, o que evidencia a indispensabilidade da transcrição de tais razões para estabelecer o correto cotejo entre a tese adotada e a antítese recursal apresentada no apelo obstaculizado, mesmo em se tratando de procedimento sumaríssimo. Sendo assim, inviabiliza-se o prequestionamento da matéria objeto do apelo. Incide, pois, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA AMO PROMO VIAGENS E TURISMO LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 855c2ae; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 0246027). Regular a representação processual (Id 0b5429b). Preparo dispensado (Id 3563ec8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Quanto ao tema, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2025, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante, [AUTOR], e, no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No caso em tela, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos no tema em epígrafe, a parte deveria indicar em suas razões de recurso de revista os trechos da sentença que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu in casu . No mesmo sentido, a título de esclarecimento, citem-se os seguintes precedentes colhidos em todas as Turmas do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA NA FORMA PREVISTA NO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. A causa é submetida ao procedimento sumaríssimo e o acórdão proferido pela Corte Regional, confirmou os fundamentos jurídicos contidos na sentença.
2. Nesse contexto, caberia à parte agravante transcrever os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, providência que decorre do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não observada pela agravante.
3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-823-66.2013.5.03.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO
ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes.
3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, para o cumprimento do requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deveria a parte, em suas razões de recurso de revista, se reportar à sentença, mantida por seus próprios fundamentos, a fim de transcrever o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição da conclusão do julgado do acórdão do Regional não atende o comando da lei. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11203-82.2017.5.18.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. INSS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ao fundamento de que esta não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos casos de processos submetidos ao rito sumaríssimo, em que a Corte de origem mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, é indispensável a transcrição da aludida decisão — que contém o prequestionamento da matéria — repristinada, na íntegra, pelo acórdão regional, fato que não se verifica na situação em debate. Julgados. Incide, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025). "AGRAVO DO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto a transcrição do acórdão recorrido, no recurso de revista, refere-se ao trecho do voto vencedor que se limita a registrar que o [EMPRESA] manteve a sentença em seus exatos termos. No trecho transcrito não constam quais foram os fundamentos da sentença mantidos nos exatos termos pela Corte regional. Assim, não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Acrescente-se que o trecho do voto vencido no TRT, transcrito no recurso de revista, não pode ser aceito isoladamente para o fim de demonstração do prequestionamento, precisamente porque não reflete o entendimento da maioria e também porque nestes autos não há como cotejá-lo com os fundamentos da maioria para saber se a divergência foi somente jurídica, se foi somente fática ou se foi fática e jurídica. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2025). "(...) DANO EXTRAPATRIMONIAL / QUANTUM INDENIZATÓRIO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DECISÓRIOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, não indicou os trechos decisórios que consubstanciam o prequestionamento das insurgências em epígrafe. Tratando-se de processo que tramita submetido ao rito sumaríssimo e mantidos os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, cabia à ré a transcrição e os destaques das razões pertinentes utilizadas pelo magistrado de primeira instância, e não apenas do dispositivo da decisão proferida pelo Tribunal Regional, haja vista a insuficiência deste para a delimitação e a compreensão das irresignações dirigidas ao TST. Destarte, incide o óbice de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (...)" (AIRR-20350-37.2023.5.04.0302, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). “AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de impugnação. Isso porque reproduziu apenas a certidão de julgamento, não obstante o Tribunal Regional tenha mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Cabia à parte transcrever os fundamentos da sentença, mantidos pela Corte Regional, não tendo, assim, cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). No entanto, as razões de recurso de revista contrapõem-se fundamentalmente a argumentos e fatos expostos apenas na decisão de primeiro grau, o que evidencia a indispensabilidade da transcrição de tais razões para estabelecer o correto cotejo entre a tese adotada e a antítese recursal apresentada no apelo obstaculizado, mesmo em se tratando de rito sumaríssimo. Sendo assim, inviabiliza-se o prequestionamento da matéria objeto do apelo. Incide, pois, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme já ressaltado na decisão monocrática. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista em rito sumaríssimo exige a transcrição dos trechos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento da matéria.
- A falta de transcrição dos trechos essenciais inviabiliza o exame do mérito do recurso de revista.
- O exame da transcendência do recurso de revista fica prejudicado quando há ausência de pressupostos processuais intrínsecos ou extrínsecos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou o recurso de um trabalhador porque ele não cumpriu um requisito formal importante, impedindo a análise do mérito das suas reivindicações.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque o trabalhador não transcreveu os trechos da decisão anterior que demonstravam o prequestionamento da matéria, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição de trechos para o recurso de revista, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência. A Súmula 442 do TST também foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não transcreveu os trechos da decisão do Tribunal Regional que mostravam que as questões já haviam sido discutidas antes (prequestionamento), o que é uma exigência legal para o recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a transcrição dos trechos relevantes, para que o mérito da sua causa possa ser analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a ausência da transcrição de trechos da decisão anterior foi o ponto crucial para o não conhecimento do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega o processamento de um recurso por questões formais, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras e as melhores estratégias para defender seus direitos.
