VadeLab
ProvidoTST·5ª Turma·

TST Permite Penhora de Até Metade do Salário ou Aposentadoria para Pagar Dívida Trabalhista

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível penhorar até metade do salário ou da aposentadoria de uma pessoa para pagar dívidas trabalhistas. A única condição é que o devedor sempre receba, no mínimo, um salário mínimo. Essa decisão contraria entendimentos anteriores que limitavam a penhora apenas para pensões alimentícias.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de salário e proventos de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor

Temas

Execução TrabalhistaPenhoraSalárioBenefício Previdenciário

Dispositivos

art. 100art. 833

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a possibilidade de penhora de até 50% de salários e proventos de benefício previdenciário para quitar débitos trabalhistas, desde que garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor. Isso invalida a restrição imposta por Tribunal Regional de que a penhora só seria possível para prestação alimentícia em sentido estrito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fbcl/rsm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, com o seguinte teor: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.

4. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que “ em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos ”.

5. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2000.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [AUTOR] e são Recorridos [AUTOR] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2021 - Id 29700ff; recurso apresentado em 18/11/2021 - Id 10fb139). Regular a representação processual (Id d68c75a - Pág. 7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / PENHORA DE SALÁRIO / PROVENTOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, o Regional deu provimento ao Agravo de Petição da executada por entender que a conta bancária penhorada era utilizada, de forma regular, para o recebimento de salário e de benefício de aposentadoria. Em sede de embargos de declaração, a Turma esclareceu que as considerações a respeito da impossibilidade de penhora de salários e de aposentadoria referem-se à exposição das razões de decidir, sem reabrir, contudo, a discussão da matéria já transitada em julgado, qual seja, a impenhorabilidade dos salários e da aposentadoria da executada. Assm, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo agravante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT): O disposto no artigo 833, IV, § 2º, do NCPC limita-se às hipóteses de execução destinada ao pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos.... Como se vê, em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos. Em que pese a existência de decisões concluindo pela possibilidade da aplicação do referido § 2º do artigo 833 também para a satisfação de crédito trabalhista, pontuo não ser este o meu posicionamento, pois a expressão "prestação", constante da aludida norma, não permite a sua indesejável interpretação ampliativa, mesmo possuindo o crédito trabalhista natureza alimentar. Em se tratando de regras punitivas, como na espécie, não há como se aplicar a interpretação ampliativa. A impenhorabilidade absoluta que o legislador afastou com relação aos "[.. .] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" deve ficar circunscrita à hipótese de satisfação de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, ou seja, na acepção de pensão alimentícia, não se estendendo à execução de crédito trabalhista.A percepção integral de salário, provento de aposentadoria ou mesmo de benefício de prestação continuada paga pelo INSS é uma garantia irrenunciável do titular. Nesse contexto, provejo, para declarar insubsistente, por impenhorabilidade (artigo 833, IV, do NCPC), o bloqueio on-line realizado sobre a conta bancária da agravante, com a imediata liberação de valores em prol dos titulares da conta.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, autorizando o processamento do AGRAVO DE PETIÇÃO, rejeitar as preliminares arguidas em contraminuta e a este DAR PROVIMENTO, para, nos termos da fundamentação do Voto da Relatora, declarar insubsistente, por impenhorabilidade (artigo 833, IV, do NCPC), o bloqueio on-line realizado sobre a conta bancária da agravante, com a imediata liberação de valores em prol dos titulares da conta. Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que o Regional violou dispositivos constitucionais ao decidir pela impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos de aposentadoria para execução de crédito trabalhista. Sustenta que o art. 833, §2º, do CPC/2015 excepciona a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", abrangendo os créditos trabalhistas que possuem natureza alimentícia constitucionalmente reconhecida. Argumenta que a interpretação restritiva do Regional, limitando a exceção apenas à pensão alimentícia stricto sensu, viola o princípio da isonomia ao dar tratamento diferenciado entre créditos de mesma natureza alimentar. Aduz que o Constituinte estabeleceu os valores sociais do trabalho como fundamento da República e expressamente reconheceu a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas. Afirma que após a vigência do CPC/2015, a jurisprudência do TST evoluiu para admitir a penhora parcial respeitando o limite de 50% dos ganhos líquidos, tendo a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 sido atualizada para restringir sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Indica violação dos arts. 1º, IV, 5º, caput, e 100, §1º, da Constituição Federal. Ao exame. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. Inicialmente, destaca-se que o agravante cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I a III da CLT, tendo transcrito o trecho da decisão que regional que demonstra o prequestionamento da controvérsia, indicado ofensa à ordem jurídica e realizado o devido cotejo analítico. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 75 de IRR, com o seguinte teor: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que “em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos ". Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte, de forma que caracterizada a transcendência política da matéria, além de possível violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 100, § 1º, da Carta Magna, dou provimento parcial ao recurso de revista para autorizar a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria da executada (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 30% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível ao executado não seja inferior ao salário mínimo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , por violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria da executada (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 30% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível a executada não seja inferior ao salário mínimo. Custas inalteradas. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jurisprudência do TST permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos de salário e proventos de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
  • O critério estabelecido pelo Tribunal Regional, que limitava a penhora apenas para prestação alimentícia em sentido estrito, contraria os parâmetros já pacificados no âmbito do TST (Tema 75).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que a penhora de salários e aposentadorias só seria possível para prestação alimentícia em sentido estrito foi rejeitado pelo TST.
  • A conclusão do Tribunal Regional de que não havia ofensa direta e literal à Constituição Federal para admitir o recurso de revista foi afastada pelo TST ao reconhecer a transcendência política e potencial violação do art. 100, § 1º, da CF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é válida a penhora de até 50% do salário ou benefício previdenciário para quitar dívidas trabalhistas, desde que o devedor continue recebendo pelo menos um salário mínimo legal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (recorrente) entrou com recurso contra uma decisão que impedia a penhora de valores de um devedor (executado), que recebia salário e aposentadoria.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, pois o entendimento do Tribunal Regional de que a penhora só seria possível para prestação alimentícia em sentido estrito contraria a jurisprudência pacificada do TST (Tema 75).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, e o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a jurisprudência do TST já permite a penhora de até 50% de salários e aposentadorias para dívidas trabalhistas, desde que se garanta o mínimo de um salário mínimo ao devedor, conforme o Tema 75.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu a penhora, pois o TST reverteu a decisão anterior que a impedia.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma dívida trabalhista a receber, pode ser possível penhorar parte do salário ou aposentadoria do devedor, respeitando o limite de 50% e garantindo que ele receba um salário mínimo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional considerou que a conta bancária penhorada era utilizada para o recebimento de salário e de benefício de aposentadoria.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não detalha essa possibilidade para este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.