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ProvidoTST·6ª Turma·

TST Permite Penhora de Salários e Aposentadorias para Quitar Dívidas Trabalhistas

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível penhorar parte do salário ou da aposentadoria de um devedor para pagar dívidas trabalhistas. Isso acontece porque as verbas trabalhistas também são consideradas de natureza alimentar, ou seja, essenciais para a subsistência. A decisão se baseia em uma exceção prevista no Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas, em razão da natureza alimentar destas verbas, conforme exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC/2015

Temas

Execução TrabalhistaPenhoraImpenhorabilidade de Verbas SalariaisNatureza Alimentar

Dispositivos

art. 896, §1º-A, da CLTart. 896-A, §1º, II, da CLTart. 833, IV e §2º, do CPCart. 528, §7º, do CPCart. 529, §3º, do CPC

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para quitação de dívidas trabalhistas. A decisão se fundamenta na natureza alimentar das verbas trabalhistas, que se enquadram na exceção do art. 833, §2º, do CPC/2015, afastando a impenhorabilidade absoluta para prestações alimentícias, independentemente de sua origem.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/arrc/hta RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a aparente divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à parte autora, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e são [AUTOR][AUTOR] IND E COM LTDA , [NOME][RÉ][NOME] e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão deu provimento ao agravo de petição do executado para indeferir a penhora de 30% sobre a aposentadoria auferida pelo sócio executado. O exequente interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. Contrarrazões foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “rt.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno –RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “rt. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “nsurge-se o executado contra o deferimento da penhora mensal de 30% do montante que recebe como aposentadoria. Razão lhe assiste. Os proventos de remuneração e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC. Os créditos trabalhistas, apesar de deterem natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, por não se caracterizarem como prestação alimentícia "stricto sensu", consoante fundamentação consignada no julgamento do processo nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, de Relatoria da Exma. Des. Lilian Gonçalves, Presidente desta E. 18ª Turma, "in verbis": " É certo que os créditos trabalhistas revestem-se de caráter privilegiadíssimo, em face de sua natureza alimentar, estando, por conseguinte, tutelados por normas de ordem pública. Contudo, não é menos certo que os vencimentos da pessoa natural, sejam salariais ou previdenciários, igualmente possuem natureza alimentar, merecendo proteção estatal. Assim, entendo plenamente oponível ao crédito trabalhista a impenhorabilidade que trata o art. 833, IV do CPC, já que tem como pressuposto garantir a subsistência do executado e de sua família. Nem se alegue que o disposto no §2º do dispositivo legal em comento autorizaria a constrição pretendida, na medida em que a natureza alimentícia do crédito trabalhista não se confunde com o conceito de prestação alimentícia, uma vez que esta é espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, que não engloba o crédito trabalhista. Aplico, por analogia, a OJ 153 da SDI-2 do TST." Nesse sentido dispõe a Súmula 21, deste E. Regional: Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

Diante do exposto, reformo o julgado de origem para indeferir a penhora de 30% sobre a aposentadoria auferida pelo sócio executado.” A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 500-502, os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, violação de dispositivo da constituição federal. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. O recorrente requer a penhora de parte dos salários e benefícios previdenciários dos recorridos. Defende a possibilidade de penhora de parte dos salários dos executados para o pagamento de prestações alimentícias, nas quais se compreende os créditos trabalhistas. Aponta violação dos arts. 1º, III, IV, art. 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, art. 7º, X, art. 93, IX, e art. 100, § 1º, todos da Constituição Federal, bem como artigos 10, 448 e 836, da CLT. Em exame. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser incabível a constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada. Reitere-se, no presente caso, tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015. É consabido que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. Nesse contexto, quanto à possibilidade de penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, cumpre registrar o que prescreve o art. 833, § 2º, do CPC. Confira-se: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." O art. 529, § 3º, por sua vez, estabelece: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC, faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, cuja redação é a seguinte: "153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." A alteração da OJ objetivou adequar sua redação ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis ‘s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º’ Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que ‘ disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º’ Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia ‘ndependentemente de sua origem’ como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2288-09.2012.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022.) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que ‘fende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista’ . Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘ndependentemente de sua origem’ Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021, destaques meus.) "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE.

DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE À OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora e, dessa forma, manteve a penhora dos proventos de aposentadoria determinada pelo Tribunal Regional. A decisão Colegiada consignou que a constrição reveste-se de legalidade, visto que não excedeu 50% dos ganhos líquidos da Executada, consoante dispõe o art. 529, §3º, do CPC. Ressaltou, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e penhora do percentual ocorreu na vigência do CPC de 2015. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nº 153 da SBDI-2, preconiza que: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘ndependentemente de sua origem’ Nesse cenário, uma vez que a ordem de constrição judicial dos proventos da Executada foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece." (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020, destaques meus.) "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015 . 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de percentual sobre proventos, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-286-41.2018.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021.) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE QUALQUER PERCENTUAL DO SALÁRIO . O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que ‘fende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista’ Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios ‘ão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’ O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado . A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, firmando a tese de ser impenhorável qualquer percentual sobre o salário do executado, revela-se contrária à norma jurídica e à jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança parcialmente concedida." (RO-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021, destaques meus.) " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis ‘s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º’ Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que ‘ disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º’ Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia ‘ndependentemente de sua origem’ como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão do Exequente de penhora sobre salários e proventos do devedor, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-200400-24.1998.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/09/2020.) " RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (… PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL INFERIOR A 50% DO GANHO LÍQUIDO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. Não ofende o art. 7º, X, da Constituição Federal a decisão regional que mantém ordem de bloqueio inferior a 50% do salário líquido do executado, determinada na vigência do Código Processo de Civil de 2015. Os artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º da nova legislação processual autorizam a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, porém limitada a 50% do ganho líquido do executado. Assim, diante da informação de que o bloqueio dos valores da conta salário do executado se iniciou em 6/12/2016; que o executado recebe salário de ‘ais de R$ 16.000,00’e que ‘oi bloqueado apenas o valor de R$ 7.496,56, não há se falar em ofensa à literalidade do dispositivo constitucional mencionado’ Recurso de revista de que não se conhece." (RR-11901-44.2015.5.15.0018, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019.) " RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente ‘ hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’ no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO - 1655-51.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/12/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018, destaques meus.) " RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente ‘ hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem’ no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. Além disso, no caso, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO - 7216-14.2016.5.15.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/2/2018.) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.

1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no presente mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio mensal de 20% do salário do Impetrante.

2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica ‘ hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’ Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo. 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.

3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio mensal de 20% sobre o salário líquido do Impetrante, junto ao Instituto Geral de Perícias SSP-RS, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO - 20564-71.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017; destaques meus.) Nesse contexto, e à luz da nova ordem processual, tem-se que a conclusão regional parece destoar da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, dado que o Regional restringiu o alcance da regra legal para assentar que o crédito trabalhista não estaria incluído entre as prestações alimentícias que permitiriam a penhora de salários e congêneres.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade de parte dos salários e benefício previdenciário dos recorridos, deferindo o pedido do exequente de penhora, a qual ora se fixa na razão de 30% líquido dos salários e proventos dos executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade de parte dos salários e benefício previdenciário dos recorridos, deferindo o pedido do exequente de penhora, a qual ora se fixa na razão de 30% líquido dos salários e proventos dos executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não se aplica para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme o art. 833, §2º, do CPC de 2015.
  • As verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador (exequente) são consideradas prestações alimentícias.
  • A discussão sobre a penhora de salários e proventos de aposentadoria após o CPC de 2015 possui transcendência política devido à aparente divergência com a jurisprudência desta Corte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a aposentadoria do devedor seria absolutamente impenhorável, conforme decidido pelo Tribunal Regional, foi recusado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que salários e proventos de aposentadoria podem ser penhorados para pagar dívidas trabalhistas, pois estas também são consideradas verbas de natureza alimentar.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (exequente) entrou com recurso contra a decisão que impedia a penhora da aposentadoria de um sócio da empresa (executado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, permitindo a penhora. A decisão se baseia na exceção do Código de Processo Civil que autoriza a penhora de verbas como salários e aposentadorias para o pagamento de prestações alimentícias, categoria na qual as dívidas trabalhistas se encaixam.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 833, incisos IV e §2º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da impenhorabilidade e suas exceções, e o artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, que trata da transcendência política do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as dívidas trabalhistas têm natureza alimentar, o que as enquadra na exceção do Código de Processo Civil que permite a penhora de salários e aposentadorias, mesmo que sejam, em regra, impenhoráveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), que buscava a penhora para receber suas verbas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de dívidas trabalhistas, é possível que parte do salário ou da aposentadoria do devedor seja usada para quitar o débito, facilitando o recebimento de valores devidos aos trabalhadores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a discussão se deu sobre a aplicação da lei processual para a penhora de valores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e deveres e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.