TST reafirma: Embargos não são cabíveis contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado Embargos à SBDI-1, quando uma de suas Turmas já concluiu que o caso não tem 'transcendência'. Isso significa que a questão não é relevante o suficiente para ser reexaminada em uma instância superior do próprio TST. A decisão se baseia em uma regra expressa da CLT, mas ressalta que ainda pode ser possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal em alguns casos.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos à SBDI-1 contra acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa, em observância ao disposto no art. 896-A, § 4º da CLT
📖 Resumo técnico
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST reafirmou o não cabimento de Embargos à SBDI-1 contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º da CLT, por se tratar de vedação legal expressa. A decisão mantém a inadmissibilidade dos embargos, ressalvando a possibilidade de Recurso Extraordinário ao STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 10296-08.2020.5.15.0109 , em que é Agravante [AUTOR] e Agravada ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por [NOME], por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade e à representação processual, sem preparo a realizar, conheço do agravo. 2 - MÉRITO AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto por [NOME], quanto ao tema “dispensa por justa causa – infração funcional – transcendência não reconhecida”. Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INFRAÇÃO FUNCIONAL COMPROVADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu que restou devidamente demonstrada conduta da parte autora apta a justificar a dispensa por justa causa, consubstanciada na apresentação de diversos atestados médicos falsos, conduta que se adequada à previsão do art. 482, "a", da CLT.
2. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST.
3. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Primeira Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, [AUTOR] interpõe agravo. O agravante sustenta que a decisão monocrática da Presidência da Primeira Turma, que negou seguimento ao recurso de embargos, merece reforma. Reitera as alegações de nulidade processual e cerceamento de defesa, violação à coisa julgada e má aplicação da Súmula n.º 126 do TST, além de apontar afronta aos princípios da imediatidade, isonomia, gradação da pena e vedação à dupla punição (“non bis in idem”). À análise. Em julgamento proferido em composição plena, esta Subseção examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, são os embargos inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º, da CLT – dispositivo que, diante da sua literalidade, deve ser observado, sem que tal inviabilize, sendo o caso, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis as razões de decidir firmadas por esta Subseção no leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). O entendimento acerca do não cabimento dos embargos ante o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, vem sendo reiteradamente aplicado nos processos com situação similar, inclusive em casos nos quais se alega tratar de matéria decidida pelo STF em repercussão geral, o que não impede discussão futura sobre caber ou não a própria transcendência, quando se estiver na contingência de julgar embargos em processo no qual se admitiu a transcendência em face de outro que, na mesma situação, não se admitiu a transcendência. Em alguns desses julgados foi afastada inclusive a arguição de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 4º, da CLT. No ponto, cito julgados, entre outros, desta Subseção em situação análoga decidindo-se pelo não cabimento dos embargos: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos são inadmissíveis por força do art. 896-A, § 4º da CLT, que veda expressamente o recurso contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
- A análise da insurgência do trabalhador sobre a justa causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- As alegações do trabalhador de nulidade processual, cerceamento de defesa, violação à coisa julgada e má aplicação da Súmula n.º 126 do TST foram rejeitadas.
- Os argumentos do trabalhador sobre afronta aos princípios da imediatidade, isonomia, gradação da pena e vedação à dupla punição ('non bis in idem') também foram rejeitados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe um tipo de recurso (Embargos à SBDI-1) contra uma decisão de Turma que não reconheceu a 'transcendência' de um caso, ou seja, que o tema não era relevante o suficiente para ser reanalisado.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior de que os embargos eram incabíveis. O motivo principal é que a lei (CLT, art. 896-A, § 4º) proíbe expressamente esse tipo de recurso quando a transcendência não é reconhecida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º da CLT, que trata da transcendência e do cabimento de recursos. Também foi mencionada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a vedação legal expressa no artigo 896-A, § 4º da CLT, que torna os embargos incabíveis contra decisões de Turma que não reconhecem a transcendência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu caso for julgado por uma Turma do TST e ela não reconhecer a transcendência, você provavelmente não poderá apresentar Embargos à SBDI-1. Contudo, ainda pode haver a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou no 'conjunto fático-probatório' para concluir sobre a justa causa, mas não especifica quais documentos ou provas foram. Para o recurso em questão, a discussão foi mais sobre a admissibilidade do recurso em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O próprio acórdão ressalta que a decisão não impede a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, caso haja fundamentos constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
