TST: Recurso de Embargos Negado por Incabível em Agravo de Turma, conforme Súmula 353
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador, pois a lei não permite esse tipo de recurso contra a decisão anterior. A decisão anterior, de uma das Turmas do TST, já havia negado outro recurso por falta de requisitos. Assim, o TST aplicou uma regra (Súmula 353) que impede novos recursos nesse estágio do processo, resultando na manutenção da decisão e aplicação de multa.
⚖️ Tese Jurídica
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, conforme Súmula 353 do TST
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente por ausência de pressupostos intrínsecos, com base na Súmula 353 do TST. Assim, não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo, o que resultou na improcedência do recurso e aplicação de multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Nos presentes autos, a eg. Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo" . Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL . Trata-se de recurso de agravo (fls. 1.165/1.188) contra decisão da Ministra Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante (fls. 1.162/1.163). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1.195/1.197). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, nos seguintes termos (fls. 1.162/1.163):
DECISÃO A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema “redução de intervalo intrajornada por meio de norma coletiva - elastecimento do turno ininterrupto de revezamento - tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF”, por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos, dizendo que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT. À análise. Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: (...) Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. No caso, a 8.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mediante os seguintes fundamentos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT – REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Nas razões de agravo, a parte recorrente defende o cabimento do recurso de embargos, alegando que “preencheu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade”. Analiso. Da leitura do acórdão embargado, observa-se que, não obstante tenha sido proferida decisão monocrática que reconheceu a intranscendência da causa, e conste esse aspecto na ementa do acórdão, fato é que não foram expressamente ratificadas pela Turma de origem, no corpo do acórdão, as razões pelas quais o Ministro Relator, em decisão monocrática, entendeu que a causa não oferece transcendência, nas hipóteses previstas no art. 896-A, § 1.º da CLT. Destacado esse aspecto, não se aplica ao caso a regra disposta no 896-A, § 4.º, da CLT. Nesse sentido, já se posicionou esta SBDI-1, no processo Ag-E-Ag-AIRR - 944-29.2018.5.08.0129 (acórdão pendente de publicação), julgado em 29/08/2024, que está assim ementado: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA EXECUTADA POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL E NO ARTIGO 896-A, § 4º, da CLT. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que, no corpo do acórdão, não há menção à ausência de transcendência da causa, reconhecida na decisão unipessoal do Relator. Aplica-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirma a agravante, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido. Superado esse aspecto, tem-se que, nos termos da Súmula 353 do TST, não se admite a interposição de recurso de embargos para o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Eis o teor da referida Súmula 353 desta Corte: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Pontue-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra sequer na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, uma vez que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista, e não agravo de instrumento, como é o caso dos autos. Isso se justifica porque, nos termos do art. 5.º, "b", da Lei n.º 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância , os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Com efeito, o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-1006-61.2010.5.01.0059, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, in DEJT 5.3.2021). AGRAVO . EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista.
3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Ag-E-AIRR-106100-15.2005.5.01.0401, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 5.3.2021). Por fim, cumpre registrar que esta Subseção firmou seu posicionamento no sentido de que a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso de embargos, por ser incabível ante o óbice da Súmula 353/TST, revela intuito protelatório, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e, assim, determina a aplicação da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. Ressalva de entendimento desta relatora.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos interposto pelo trabalhador era incabível, conforme a Súmula 353 do TST.
- A decisão da Turma que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do trabalhador não se enquadra nas exceções da Súmula 353 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seu recurso de embargos preenchia os pressupostos intrínsecos de admissibilidade foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a negativa de um recurso anterior do trabalhador, considerando que o tipo de recurso apresentado não era cabível para contestar a decisão da Turma.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso do trabalhador. O motivo principal foi a aplicação da Súmula 353 do TST, que impede recursos de embargos contra decisões de Turma proferidas em agravo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que impede recursos de embargos contra decisões de Turma proferidas em agravo, e os artigos 894, II, e 896 da CLT, que tratam dos requisitos de admissibilidade de recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso de embargos do trabalhador era incabível, ou seja, não era o tipo de recurso adequado para contestar a decisão anterior da Turma, conforme a Súmula 353 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado e ainda recebeu uma multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial entender as regras de cabimento dos recursos na Justiça do Trabalho. Nem toda decisão pode ser contestada por qualquer tipo de recurso, e o uso de um recurso inadequado pode levar à sua rejeição e até à aplicação de multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso de fundo, mas a análise se concentrou nos requisitos formais e processuais do recurso apresentado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso por incabível, as possibilidades de novos recursos são muito limitadas. É fundamental buscar orientação jurídica para avaliar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e evitar erros processuais que podem gerar custos adicionais.
