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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Recurso de Revista é Incabível Contra Decisão de Agravo de Instrumento, Prejudicando a Análise de

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra uma decisão que já foi proferida em um Agravo de Instrumento. Isso significa que, nesse caso, o recurso das empresas não pôde nem ser analisado em seu mérito, pois não cumpria uma regra básica de cabimento. A análise de sua importância (transcendência) também ficou prejudicada.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, prejudicando a análise da transcendência recursal

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoAdmissibilidade RecursalTranscêndencia

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando este é inadmissível por pressupostos processuais. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas porque o recurso de revista foi interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, o que inviabiliza seu seguimento, conforme a Súmula 218 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual " é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual " é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA , FAACA GESTAO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA , e SMD FOOD DO BRASIL LTDA , são AGRAVADOS [NOME] e FARIAS ALVES LANCHONETE LTDA e é PERITO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA (E OUTROS) Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: “SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Conheço do Agravo de Instrumento por observadas as formalidades legais. MÉRITO Dos benefícios da justiça gratuita. Ao analisar os autos, verifica-se que as agravantes, na petição recursal, requereram, em sede preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. O pleito foi devidamente apreciado por este Juízo ad quem, à luz dos arts. 99, §7º, e 101, §§1º e 2º, do CPC, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST, por meio da decisão de ID. 8bfa2d6 que passo a transcrever: "Vistos, etc. A parte ré, FAACA GESTÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA, FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e SMD FOOD DO BRASIL LTDA , devolve à reapreciação das matérias do julgado singular por este Juízo ad quem, pugnando, precipuamente, em suas razões recursais de ID. 5174e7d, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a gratuidade de justiça é assegurada àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda, àqueles que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável que esta apresente prova cabal de insuficiência de recursos, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Súmula n. 463, item II, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Sendo assim, cabe ao réu provar sua atual incapacidade financeira de arcar com o preparo, não servindo sua mera declaração, nos termos da súmula acima transcrita. Na análise presente, o recorrente não apresentou prova efetiva e substancial de sua alegada hipossuficiência econômica, requisito essencial para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inexiste nos presentes autos registros na Receita Federal e evidências de negativação em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, etc.), ou mesmo extratos bancários que demonstrem situação de débito, junto com a inexistência de documentos de cobrança elaborados por terceiros que corroborassem a situação financeira crítica alegada pelo réu, torna a fundamentação inadequada. Portanto, não foi apresentada nenhuma prova documental apta a comprovar a sua situação de hipossuficiência. Por outro lado, a E. Primeira Turma deste Regional firmou entendimento de que, antes do indeferimento da gratuidade, faz-se necessária a concessão de prazo para que a parte demonstre o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade, a teor do disposto no art. 99, 2º, do CPC, verbis: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Assim, converto o julgamento em diligência para que se proceda à notificação do recorrente para comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita." Observa-se, portanto, que o Juízo adotou providência diligente e respeitosa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao oportunizar às agravantes a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada. Todavia, as reclamadas permaneceram inertes, não apresentando qualquer manifestação ou prova que atestasse sua alegada incapacidade financeira, circunstância que resultou no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e à OJ nº 269, II, da SDI-1 do C. TST, o feito foi novamente convertido em diligência (Despacho ID. 25ac1b6), desta vez para oportunizar a regularização do preparo recursal, o que também não foi atendido pelas agravantes. Dessa forma, diante da ausência de prova idônea da insuficiência de recursos e da inércia no recolhimento das custas e do depósito recursal, impõe-se reconhecer a deserção do Recurso Ordinário, na forma da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual: " SUM-218 RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; a) preliminarmente, determinar a retificação da autuação para constar como AGRAVANTES FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA , FAACA GESTAO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA , e SMD FOOD DO BRASIL LTDA e como AGRAVADOS [NOME] e FARIAS ALVES LANCHONETE LTDA e PERITO [NOME]; b) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais que impedem o exame do mérito.
  • É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento das empresas de que o recurso de revista preenchia os pressupostos para seu processamento foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um Recurso de Revista não pode ser apresentado contra uma decisão de Agravo de Instrumento, tornando-o incabível e impedindo sua análise.

Quem entrou no processo?

As empresas entraram com o recurso, e o trabalhador era uma das partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido das empresas porque o recurso delas foi interposto contra um acórdão proferido em agravo de instrumento, o que é proibido pela Súmula 218 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 218 do TST, que diz ser incabível Recurso de Revista de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Também foram mencionadas a Lei 13.467/2017 e o artigo 896-A da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tipo de recurso apresentado pelas empresas (Recurso de Revista) não era o correto para contestar a decisão anterior (um acórdão de Agravo de Instrumento), conforme a Súmula 218 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que pediram, pois seu agravo de instrumento não foi provido e o recurso de revista não pôde ser analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial observar a forma correta de apresentar recursos na Justiça do Trabalho, pois um erro no tipo de recurso pode impedir que seu caso seja sequer analisado, mesmo que tenha mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para esta decisão, que se baseou em questões processuais sobre o cabimento do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.