TST: Recurso de Revista não cabe contra decisão provisória na fase de execução de um processo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, o Recurso de Revista, contra decisões provisórias que acontecem durante a fase de execução de um processo. Isso significa que, se uma decisão não encerra o caso ou uma etapa importante, ela não pode ser questionada imediatamente por esse recurso. A lei trabalhista e uma súmula do TST impedem que essas decisões provisórias sejam alvo de recurso direto, visando dar mais agilidade ao processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista contra decisão interlocutória proferida em fase de execução, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo de petição, mantendo a decisão regional, pois se tratava de decisão interlocutória em fase de execução. Em execução, o recurso de revista só é cabível contra acórdão que julga embargos à execução ou embargos de terceiro, não contra decisões interlocutórias.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo em fase de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SATIRA BEBIDAS, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S/A e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Idaa1106b; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id f17f106). Regular a representação processual (Id 3188f68 , 2c8415a ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no§2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) /
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta do acórdão (Id. 1846c5b): Ocorre que, nem no r. despacho de ID. 3b7fe1c nem na decisão de ID. 97806f0 há conteúdo decisório terminativo, tampouco foi garantido o Juízo, que apenas visou o cumprimento dos termos do acordo. Assim, é nítida a natureza interlocutória da r. decisão, vez que seu conteúdo não é definitivo ou terminativo para qualquer das partes, as quais deverão, oportunamente, caso queiram, e se for o caso, apresentar suas insurgências, que serão ainda examinadas pelo d. Juízo de origem, seja em julgamento de impugnação seja em apreciação de embargos à execução, não desafiando as decisões em comento recurso de imediato. Salvo melhor juízo, o que a Executada pretende é a reforma da r. decisão que determinou a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva. Ocorre que não há, na decisão de ID. 3e08ed7, conteúdo decisório terminativo, tampouco foi garantido o juízo, tendo o julgador apenas determinado o cumprimento de cláusula penal constante do acordo celebrado pelas partes. Assim, é nítida a natureza interlocutória da r. decisão, vez que seu conteúdo não é definitivo ou terminativo para qualquer das partes, as quais deverão, oportunamente, caso queiram, e se for o caso, apresentar suas insurgências, que serão ainda examinadas pelo d. Juízo de origem, seja em julgamento de impugnação seja em apreciação de embargos à execução, não desafiando, a decisão em comento, recurso de imediato. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula 214, do C. TST, in verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação)- Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º,da CLT." In casu, a r. decisão proferida em 1º grau não versa sobre nenhuma das hipóteses excepcionais mencionadas no referido entendimento sumulado. Sobretudo, pontue-se que, nos termos do §3º do art. 884 da CLT, as partes devem exercitar seu direito de defesa, na fase de execução, após a realização da penhora ou garantia do Juízo, ou, quando tal for dispensável, após a homologação dos cálculos, utilizando-se da via processual própria, ou seja, por meio de interposição de embargos à execução, pelo Executado, e de impugnação à sentença de liquidação, pelo Exequente, o que não ocorreu no caso. O dispositivo legal impõe a concentração dos embargos e da impugnação, a fim de que todas as questões atinentes à fase de liquidação sejam suscitadas em um momento específico, para que possam ser resolvidas em uma única sentença, conforme previsto em seu §4º: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." E, como se infere, o d. Juízo a quo apenas determinou o cumprimento do acordo. Deste modo, a r. decisão atacada não é passível de apelo de imediato, a teor do que dispõe o §1º, do art. 893, da CLT, ficando a insurgência diferida para momento processual oportuno. O recurso interposto, portanto, é prematuro, porquanto não houve oposição de embargos à execução ou de qualquer outra peça processual que permitisse a análise dos fundamentos do apelo pelo d. Juízo de origem, antes da apreciação por essa instância revisora. A questão submetida ao juízo não alcançou o mérito, mas tão somente afastar obscuridade na decisão, para os fins do disposto no art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. Efetivamente, ainda não nasceu para a parte o direito ao recurso, razão pela qual é imperativo negar o seu seguimento. Ressalte-se que o entendimento ora consignado está em conformidade com o disposto nos incisos II, LIV e LV, do art. 5º, da CF, e bi do art. 897, alínea a, da CLT. Destarte, não conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente, por incabível. Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal . Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Isso porque dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, “ das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ”. Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, entretanto, deixou a parte de indicar, no recurso de revista , ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não é cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de execução, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
- A decisão questionada não possuía conteúdo decisório terminativo, sendo de natureza interlocutória.
- A Súmula 214 do TST consolida o entendimento de irrecorribilidade de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe Recurso de Revista contra decisões provisórias (interlocutórias) tomadas na fase de execução de um processo trabalhista.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era o trabalhador ou segurado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que negou o processamento do recurso da empresa, pois a decisão questionada era provisória e não definitiva na fase de execução.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, que trata do cabimento do Recurso de Revista em execução, e a Súmula 214 do TST, que aborda a irrecorribilidade de decisões interlocutórias.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão que a empresa queria recorrer era de natureza provisória (interlocutória), ou seja, não encerrava o processo ou uma etapa crucial, e por isso não era passível de recurso imediato na fase de execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, na fase de execução de um processo trabalhista, não se pode recorrer imediatamente de qualquer decisão. É preciso esperar por uma decisão final ou que encerre uma etapa importante, como o julgamento de embargos à execução, para então poder apresentar certos tipos de recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a análise do acórdão regional e das decisões anteriores que caracterizavam a natureza interlocutória.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, de decisões interlocutórias na fase de execução, o recurso de revista não é cabível de imediato. A parte deve aguardar uma decisão definitiva, como o julgamento de embargos à execução, para então poder recorrer.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
