TST: Recurso em processo rápido precisa ser bem fundamentado desde o início para ser aceito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos mais rápidos, um recurso só é aceito se a parte mostrar, desde o início, que houve desrespeito a uma regra importante da Constituição ou a uma súmula do próprio tribunal. No caso, a empresa tentou argumentar isso depois, mas já era tarde. Por isso, o recurso foi considerado inválido.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo quando não demonstrada contrariedade a súmula ou violação direta da Constituição Federal no momento de sua interposição.
📖 Resumo técnico
Em procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista é inadmissível se não demonstrar contrariedade a súmula do TST/STF ou violação direta à Constituição Federal, conforme art. 896, § 9º, da CLT. A alegação tardia de violação constitucional não sana a falha na interposição. Dessa forma, foi mantida a deserção do recurso ordinário.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal, o que não ocorre na hipótese.
2. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais, feita apenas no agravo de instrumento, não supre a ausência dos requisitos para admissibilidade do recurso de revista, que são verificados no momento de sua interposição.
3. Assim, a pretensão recursal está desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal, o que não ocorre na hipótese.
2. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais, feita apenas no agravo de instrumento, não supre a ausência dos requisitos para admissibilidade do recurso de revista, que são verificados no momento de sua interposição.
3. Assim, a pretensão recursal está desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e DINAMO ENGENHARIA LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO DESFUNDAMENTADO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.APELO DESFUNDAMENTADO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação ao artigo 1.007, § 2º, do CPC,bem como artigos 12° e 5°, § 2º, do ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 O Recorrente alega que apólice juntou quando do recurso ordinários a apólice de seguro garantia, Comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (atual certidão de licenciamento). Afirma que a deserçao não pode ser reconhecida com base em exigências puramente formais. O formalismo excessivo deve ser afastado quando não há comprometimento do devido processo legal. Esse entendimento tem sido adotado em diversas decisões, privilegiando a instrumentalidade do processo, ou seja, a ideia de que o processo é um meio para se alcançar a justiça, e não um fim em si mesmo. Defende que, ainda que se entenda ser necessária a apresentação de documento complementar, o juízo deveria ter concedido prazo para regularização, conforme previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Em procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista só é admissível se demonstrar contrariedade a súmula do TST/STF ou violação direta da Constituição Federal, conforme art. 896, § 9º, da CLT.
- A alegação de violação constitucional feita apenas no agravo de instrumento não supre a ausência dos requisitos para admissibilidade do recurso de revista, que são verificados no momento de sua interposição.
- A pretensão recursal da empresa estava desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT, levando à manutenção da decisão recorrida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a deserção não poderia ser reconhecida com base em exigências puramente formais e que o formalismo excessivo deve ser afastado.
- A empresa defendeu que, se fosse necessária a apresentação de documento complementar, o juízo deveria ter concedido prazo para regularização, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que considerou um recurso inválido (deserto) porque a empresa não apresentou os fundamentos corretos no momento da interposição do Recurso de Revista em um processo sumaríssimo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado), além de outra empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por manter a decisão anterior, negando o agravo da empresa. O motivo foi que o Recurso de Revista não demonstrou, no momento de sua interposição, contrariedade a súmula ou violação direta da Constituição Federal, conforme exigido para o procedimento sumaríssimo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 9º, da CLT, que estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo. A Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho também foi mencionada pelo Tribunal Regional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, em processos sumaríssimos, o Recurso de Revista precisa indicar claramente, desde o início, a violação direta da Constituição ou a contrariedade a uma súmula do TST ou STF. A alegação tardia desses pontos não corrige a falha inicial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas mais rápidos (sumaríssimos), é crucial que os recursos sejam muito bem fundamentados desde o primeiro momento, apontando as violações constitucionais ou de súmulas de forma clara, sob pena de não serem aceitos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou ter juntado uma apólice de seguro garantia e comprovantes de registro na SUSEP para o recurso ordinário. No entanto, a discussão principal não foi sobre a validade desses documentos em si, mas sobre a ausência de fundamentação adequada do Recurso de Revista.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação de princípios constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
