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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Sem Pagamento, Não Há Vínculo de Emprego com Instituição Religiosa

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não existe vínculo de emprego com uma instituição religiosa quando não há pagamento pelos serviços prestados. A Corte entendeu que a falta de onerosidade, ou seja, a ausência de salário, impede o reconhecimento da relação de trabalho. Além disso, o TST não pôde analisar o caso a fundo porque a discussão envolvia reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura vínculo empregatício com instituição religiosa quando ausente o requisito da onerosidade, sendo inviável o exame da transcendência de recurso de revista que discute matéria fática já analisada pelo Tribunal Regional.

Temas

Vínculo EmpregatícioInstituição ReligiosaOnerosidadeRecurso de Revista

Dispositivos

art. 442

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional manteve a decisão que negou o vínculo empregatício com instituição religiosa por ausência de onerosidade, elemento essencial da relação de emprego. A matéria é fática e encontra óbice processual, impedindo o exame da transcendência em recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o Tribunal Regional concluiu que não se faz presente o elemento da onerosidade, razão pela qual manteve o entendimento quanto à impossibilidade de configuração de vínculo empregatício, na forma do art. 442, § 2º, da CLT.

II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e é AGRAVADO IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS . Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A parte reclamante alega que não se pode considerar um pastor de igreja não tenha vínculo empregatício. Argumenta que “ presentes todos os elementos da relação de emprego, especialmente a subordinação ” (fl. 1307). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão jurídica federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior , o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual . A não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência. É o que ocorre nos presentes autos. Senão, vejamos. Consta do acórdão regional que “ os reclamantes se voluntariaram para prestar serviços à reclamada” (fl. 1192) e que “os serviços prestados foram de ordem espiritual e não têm avaliação econômica“ (fl. 1193). O Tribunal Regional concluiu que não se faz presente o elemento da onerosidade, razão pela qual manteve o entendimento quanto à impossibilidade de configuração de vínculo empregatício, na forma do art. 442, § 2º, da CLT. Nesse cenário, o exame da alegação da parte recorrente quanto à existência dos elementos que caracterizam contrato de emprego implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de onerosidade impede a configuração do vínculo empregatício, conforme já decidido pelo Tribunal Regional.
  • O reexame de fatos e provas é vedado nesta fase processual (recurso de revista), impedindo a análise da transcendência.
  • A questão jurídica não foi apta a individualizar um problema de aplicação normativa, tornando inviável o exame da transcendência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que estavam presentes todos os elementos da relação de emprego, especialmente a subordinação, foi rejeitada pela ausência de onerosidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que não há vínculo de emprego com uma instituição religiosa quando não existe o pagamento pelos serviços, e que não é possível reexaminar fatos em recurso de revista.

Quem entrou no processo?

O trabalhador entrou com o processo contra uma instituição religiosa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador porque o Tribunal Regional já havia concluído que não havia pagamento (onerosidade), um requisito essencial para o vínculo de emprego, e reexaminar essa questão fática não é permitido.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 442, parágrafo 2º, da CLT, que trata da não configuração de vínculo empregatício para serviços voluntários ou religiosos, e o artigo 896-A da CLT, que exige a análise prévia da transcendência em recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de onerosidade (pagamento) pelos serviços prestados à instituição religiosa, além da impossibilidade de reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para configurar um vínculo de emprego com uma instituição religiosa, é fundamental comprovar a existência de pagamento pelos serviços, e não apenas a subordinação ou a prestação de serviços.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional considerou que os trabalhadores se voluntariaram e que os serviços eram de ordem espiritual sem avaliação econômica, indicando que essas constatações fáticas foram cruciais na decisão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo interno em recurso de revista por óbice processual e matéria fática, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.