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ProvidoTST·5ª Turma·

TST valida acordo coletivo que define auxílio-alimentação como indenizatório

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo coletivo que define o auxílio-alimentação como uma verba indenizatória, e não salarial. Isso significa que essa parcela não entra no cálculo de outros direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a negociação coletiva para flexibilizar direitos, desde que não sejam absolutamente essenciais ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que confere natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação, pois este não configura direito absolutamente indisponível, em conformidade com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

Auxílio-AlimentaçãoNatureza JurídicaNegociação ColetivaTema 1.046 STF

📖 Resumo técnico

A decisão validou a norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, reformando o TRT. O STF (Tema 1.046) permite a flexibilização de direitos trabalhistas via negociação coletiva, exceto os absolutamente indisponíveis, e o auxílio-alimentação não se enquadra nessa categoria, sendo válido o afastamento da natureza salarial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Discute-se a validade da norma coletiva que conferiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

3. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis.

4. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela, ressaltando que "a reclamada não demonstrou, cujo encargo processual lhe pertencia, que à época da admissão da autora (18/06/1979), estaria inscrita no PAT, ou que havia norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória da verba, ou ainda que efetuava desconto no salário da demandante capaz de afastar o pedido formulado na exordial". Acrescentou, ainda, que “não vejo como as negociações coletivas, mesmo considerando a tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1046, acarretarem a alteração da natureza jurídica do benefício em questão, vez que não regulamentam a situação dos empregados que recebiam o benefício, desde a admissão, de modo que o convencionado nas normas coletivas atinge apenas os empregados que ingressaram na época de vigência dos instrumentos normativos”.

5. No caso, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Precedentes.

6.

Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido contrariou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB , é [RÉ] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT. Contrarrazoado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção (fl. 955).

É o relatório.

VOTO Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT (fls. 907/908): “(...) Mérito Da natureza jurídica do auxílio alimentação (...) Analisando a questão o Juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, assim fundamentando (Id d3cbe59): (...) Pois bem. (...) No caso, a reclamada não demonstrou, cujo encargo processual lhe pertencia, que à época da admissão da autora (18/06/1979), estaria inscrita no PAT , ou que havia norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória da verba, ou ainda que efetuava desconto no salário da demandante capaz de afastar o pedido formulado na exordial, pois juntou aos autos o comprovante de inscrição datado de 19/11/2013, os acordos coletivos de trabalho (ACT) dos anos de 2005 a 2016 (Ids 2f9c30e a 3ab44a0), e as fichas financeiras referentes ao período não alcançado pela prescrição (Id ced76e1), documentos que não se revelam suficientes para desconstituir o pedido contido na peça vestibular , porquanto não evidenciada a natureza indenizatória da parcela no período de início do contrato de trabalho. Dessa forma, não vejo como as negociações coletivas, mesmo considerando a tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1046, acarretarem a alteração da natureza jurídica do benefício em questão , vez que não regulamentam a situação dos empregados que recebiam o benefício, desde a admissão, de modo que o convencionado nas normas coletivas atinge apenas os empregados que ingressaram na época de vigência dos instrumentos normativos, sendo o mesmo entendimento a ser adotado, relativamente à inscrição no PAT, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT: (...) Vale repisar que cabia à demandada o encargo de demonstrar que, quando da concessão inicial do auxílio-alimentação, a norma coletiva lhe atribuía natureza indenizatória, ou havia desconto salarial pela vantagem, ou que se encontrava inscrita no PAT, por se tratar de fatos impeditivos do direito, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou . Em relação ao pedido formulado em contrarrazões, de que eventual reconhecimento da natureza salarial seja limitada ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, indefere-se, porquanto a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, ao artigo 457, § 2º, da CLT, não atinge o contrato de trabalho da demandante, vez que recebia o auxílio alimentação com natureza salarial, desde a admissão no ano de 1979, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. (...)” Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2016 previu a natureza indenizatória do vale-alimentação e que, com sua transformação em Autarquia Municipal pela Lei Municipal nº 18.291/2016, restou impossibilitada de pactuar normas coletivas, sendo o acordo incorporado aos contratos de trabalho por determinação legal. Aduz que a não aplicabilidade da lei municipal viola a cláusula de reserva de plenário e que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade coletiva e o negociado sobre o legislado, conforme Tema 1.046 do STF. Sustenta ainda que, a partir da Lei nº 13.467/2017, o vale-alimentação pago mediante cartão magnético não possui natureza salarial. Indica violação dos arts. 5º, XXVI, 7º, XXVI, 8º, I, III, V e VI, 37, “ caput ”, e 97 da Constituição Federal, 8º, § 3º, e 457, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial. Ao exame. Discute-se a validade da norma coletiva que conferiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação. Como se observa, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela, ressaltando que " a reclamada não demonstrou, cujo encargo processual lhe pertencia, que à época da admissão da autora (18/06/1979), estaria inscrita no PAT, ou que havia norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória da verba, ou ainda que efetuava desconto no salário da demandante capaz de afastar o pedido formulado na exordial ". Acrescentou, ainda, que “ não vejo como as negociações coletivas, mesmo considerando a tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1046, acarretarem a alteração da natureza jurídica do benefício em questão, vez que não regulamentam a situação dos empregados que recebiam o benefício, desde a admissão, de modo que o convencionado nas normas coletivas atinge apenas os empregados que ingressaram na época de vigência dos instrumentos normativos ”. Todavia, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. No mesmo sentido é a atual jurisprudência desta Corte, consoante revelam os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1984, tendo percebido, desde então, o auxílio alimentação. Restou consignado, ainda, que o auxílio alimentação, originariamente estabelecido por força do contrato de trabalho, possuía natureza salarial, tenho havido superveniente alteração de sua natureza jurídica para verba indenizatória, em razão da adesão da reclamada ao PAT (no ano de 1991) e da celebração de acordo coletivos (a partir de 2002 ). Diante das premissas fáticas delineadas, a Corte Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que ‘ a superveniente alteração da natureza jurídica do benefício, em face da adesão da reclamada ao PAT ou da celebração dos aludidos instrumentos coletivos, não transmuta a natureza salarial do auxílio-alimentação, originalmente estabelecido por força do contrato de trabalho ‘. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11006-94.2014.5.01.0281, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 16/6/2023 – destaques acrescidos) "(...) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ‘ absolutamente’ indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: ‘ entre outros’ ) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - ‘ exclusivamente’) negociáveis coletivamente.

3. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, prevista em norma coletiva, o Regional a negou, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST , segundo a qual ‘ a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST .

4. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho .

5. No caso dos autos, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1982, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Recurso de revista parcialmente provido." (RR-Ag-ARR-10789-06.2016.5.15.0115, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 28/4/2023 – destaques acrescidos) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Agravo a que se dá provimento para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS.

1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho .

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral , fixou tese no sentido de que ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ’.

3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST .

4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag-AIRR-11470-54.2014.5.15.0144, [EMPRESA] , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 25/9/2023 – destaques acrescidos) Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), configurando-se a transcendência jurídica da causa. Dessa forma, conheço do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da CF. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a natureza indenizatória do vale-alimentação, excluir da condenação a integração e os reflexos das parcelas no salário da parte reclamante, restabelecendo a sentença que julgou a reclamação trabalhista improcedente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza indenizatória do vale-alimentação, excluir da condenação a integração e os reflexos das parcelas no salário da parte reclamante, restabelecendo a sentença que julgou a reclamação trabalhista improcedente. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.431,74, calculadas sobre o valor de R$71.587,17 atribuído à causa, dispensadas em razão da gratuidade da justiça concedida. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válida a norma coletiva que confere natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação, pois este não configura direito absolutamente indisponível.
  • Acordos e convenções coletivos podem pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional havia entendido que a empresa não demonstrou inscrição no PAT ou norma coletiva sobre a natureza indenizatória na época da admissão do trabalhador.
  • O Tribunal Regional havia considerado que as negociações coletivas posteriores não alterariam a natureza jurídica do benefício para empregados que já o recebiam desde a admissão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou uma norma coletiva que estabeleceu que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, e não salarial, afastando a obrigação de integrá-lo a outras verbas trabalhistas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu de uma decisão anterior que havia reconhecido a natureza salarial do auxílio-alimentação de um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o auxílio-alimentação não é um direito absolutamente indisponível e, portanto, pode ter sua natureza jurídica definida por negociação coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da constitucionalidade de acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) como vigência do acórdão regional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o auxílio-alimentação não é um direito trabalhista considerado 'absolutamente indisponível', permitindo que sua natureza (indenizatória ou salarial) seja definida por meio de acordos ou convenções coletivas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso de revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores em situação similar, significa que a natureza do auxílio-alimentação pode ser definida por acordos ou convenções coletivas, sendo considerada indenizatória se assim for pactuado, o que impacta no cálculo de outras verbas trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Tribunal Regional havia considerado importante a falta de comprovação da inscrição da empresa no PAT ou de norma coletiva sobre a natureza indenizatória na época da admissão do trabalhador (1979). O TST, porém, focou na validade da norma coletiva posterior à luz do Tema 1.046 do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, mas apenas em casos específicos que envolvam questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as normas coletivas aplicáveis e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.