VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST valida fundamentação 'per relationem' e mantém irrecorribilidade de decisões interlocutórias em execução

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST confirmou que juízes podem usar a técnica de 'copiar e colar' fundamentos de decisões anteriores, chamada 'per relationem'. Além disso, reforçou que decisões provisórias que mandam seguir uma execução na Justiça do Trabalho não podem ser contestadas imediatamente, a menos que haja uma exceção muito clara. Isso agiliza os processos, mas limita os recursos em certas fases.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a fundamentação 'per relationem' em decisões judiciais, e as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis de imediato, salvo exceções

Temas

Fundamentação da Decisão JudicialRecursos no Processo do TrabalhoDecisão InterlocutóriaExecução Provisória

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 214 — TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que nega seguimento a Recurso de Revista, utilizando a técnica 'per relationem', é válida, conforme entendimento do STF. Ademais, confirmou-se a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que determina o prosseguimento de execução provisória de ação coletiva, aplicando-se a Súmula 214 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.

2. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do autor, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução provisória da sentença coletiva. 2.3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id9903de8; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id a5b064e). Regular a representação processual (Id 0dd78b2 / 9b50c90). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a duração razoável do processo, princípio que também fundamenta a execução provisória, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. A decisão agravada invocou a possibilidade de modificação do título executivo em razão dos recursos pendentes no processo principal. Contudo, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que tal eventualidade não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, desde que não haja levantamento de valores até o trânsito em julgado. A decisão do MM. Juízo de origem afirmou que a particularidade das atividades dos substituídos demandaria diligência probatória complementar. Todavia, o título executivo judicial determinou, de forma clara, que os controles de ponto constituem documentos suficientes para apuração do direito reconhecido. Ademais, o laudo pericial produzido na fase de conhecimento já delimitou os setores e as condições de trabalho que ensejam o pagamento das horas extras. Os princípios da economia processual e da efetividade do processo militam em favor do prosseguimento da execução provisória. O indeferimento do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a execução definitiva traria maior segurança, contraria os valores que orientam o processo do trabalho, cuja celeridade é essencial à realização dos direitos sociais dos trabalhadores.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até a penhora, nos termos do título executivo judicial." Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 5º,LXXVIII da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988,porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA Aduz a agravante a nulidade da decisão monocrática, pelo seu caráter genérico. Indica ofensa ao art. 93, IX, da CF. Razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem .

3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. [...] (Ag-AIRR-531-19.2020.5.12.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 12/11/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . [...] " (Ag-ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 21/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação relacionada às horas extras e a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a adoção da técnica de motivação per relationem não caracteriza violação ao devido processo legal nem negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque asseguradas às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, diante da possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. No caso dos autos, ademais, as matérias enfrentadas foram completa e exaustivamente examinadas pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução das controvérsias. Agravo desprovido. [...]" (Ag-RRAg-62-85.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 22/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. [...]" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 23/08/2024). "I - AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ” PER RELATIONEM” . POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126, não violação de dispositivo constitucional e pelo não atendimento do pressuposto do requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sendo assim, a decisão ora agravada encontra amparo nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...]" (RR-21200-63.2019.5.04.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 02/12/2024).

Isso posto, a adoção dos fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da CF. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão: A decisão agravada invocou a possibilidade de modificação do título executivo em razão dos recursos pendentes no processo principal. Contudo, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que tal eventualidade não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, desde que não haja levantamento de valores até o trânsito em julgado. A decisão do MM. Juízo de origem afirmou que a particularidade das atividades dos substituídos demandaria diligência probatória complementar. Todavia, o título executivo judicial determinou, de forma clara, que os controles de ponto constituem documentos suficientes para apuração do direito reconhecido. Ademais, o laudo pericial produzido na fase de conhecimento já delimitou os setores e as condições de trabalho que ensejam o pagamento das horas extras. Os princípios da economia processual e da efetividade do processo militam em favor do prosseguimento da execução provisória. O indeferimento do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a execução definitiva traria maior segurança, contraria os valores que orientam o processo do trabalho, cuja celeridade é essencial à realização dos direitos sociais dos trabalhadores. A parte insiste que a execução provisória é prematura e deve ser extinta. Aduz que os recursos pendentes no processo principal podem alterar o título executivo, violando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Aponta violação aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal e 139, II, do CPC. Colaciona arestos. Despicienda a indicação de violação a preceito de Lei e a apresentação de divergência jurisprudencial, ante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do autor, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução provisória da sentença coletiva. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, ostenta natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Registre-se, ainda, que não resta caracterizada qualquer das exceções do verbete. Em casos análogos, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato".

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do autor, a fim de “determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução provisória da sentença coletiva”.

3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 10/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, reformando a sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inépcia da inicial, para determinar o prosseguimento da execução provisória postulada. O acórdão regional corresponde, portanto, à decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 05/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECOBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1°, DA CLT. SÚMULA N° 214 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST.

1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST).

2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a agravante não impugnou de forma inequívoca os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual manteve a decisão que inadmitiu o recurso de revista em razão de a determinação, pelo Regional, de prosseguimento da ação de execução provisória e determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ser considerada interlocutória, nos termos do art. 893, §1º da CLT, irrecorrível de imediato como prevê a Súmula nº 214 do TST.

3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017.

ACÓRDÃO DO TRT NO QUAL SE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o art. 896, § 2º, da CLT e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O juízo primeiro de admissibilidade no TRT não vincula o juízo de admissibilidade no TST. Constata-se que, no caso concreto, o recurso de revista foi interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar dedecisão interlocutóriapela qual o TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante determinando o prosseguimento da execução provisória, nos termos do artigo 899 da CLT. Nesse contexto, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº214do TST, segundo a qual, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vinculao juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Cabe destacar que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº214do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11033-76.2022.5.03.0108, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST NA

DECISÃO DENEGATÓRIA.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a reforma da decisão de base a fim de autorizar o processamento da execução provisória. À luz do que prevê a Súmula nº 214 do TST, essa decisão possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato. Inaplicáveis as exceções descritas no aludido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2025). Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A fundamentação 'per relationem', que remete a fundamentos de decisões anteriores, é válida conforme o STF.
  • Decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não permitem recurso imediato, conforme a Súmula 214 do TST.
  • A possibilidade de modificação do título executivo não impede o prosseguimento da execução provisória, desde que não haja levantamento de valores.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade da decisão monocrática por fundamentação 'per relationem' foi rejeitada.
  • A alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal, para impedir o prosseguimento da execução provisória, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é válida a forma de fundamentação que remete a decisões anteriores ('per relationem') e que decisões provisórias que mandam seguir uma execução na Justiça do Trabalho não podem ser contestadas de imediato.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a fundamentação 'per relationem' é válida e a decisão que determinou o prosseguimento da execução provisória é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 93, IX, da Constituição Federal (sobre fundamentação), o art. 893, § 1º, da CLT (sobre irrecorribilidade de interlocutórias), a Súmula 214 do TST (irrecorribilidade de interlocutórias) e o Tema 339 do STF (validade da 'per relationem').

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram a validade da técnica de fundamentação 'per relationem', conforme entendimento do STF, e a regra de que decisões provisórias na Justiça do Trabalho não podem ser contestadas imediatamente, salvo raras exceções.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (agravado), pois manteve o prosseguimento da execução provisória. Foi contrária à empresa (agravante), que teve seu recurso desprovido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas, a execução provisória pode seguir seu curso sem que a parte contrária possa recorrer imediatamente de decisões que a impulsionam, e que a fundamentação das decisões pode ser mais concisa, remetendo a outros atos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão agravada invocou a possibilidade de modificação do título executivo, o que não foi considerado óbice à execução provisória.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, que é uma fase avançada. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.