Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 711
Nos processos pendentes na data da entrada em vigor dêste Código, observar-se-á o seguinte: a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado; b) o…
Art. 712
Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.
Art. 713
As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a declaração da respectiva finalidade.
Art. 714
Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de processo arquivado, para instrução de processo em andamento, dirigindo-se, para aquêle fim,…
Art. 715
As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos…
Art. 716
O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos têrmos da lei e para fins exclusivos do serviço…
Art. 717
O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.
Art. 718
Êste Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
